TJES - 5025317-09.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LABORATORIO SCIENCE DE ANALISES CLINICAS DO ESPIRITO SANTO LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIA PIZZIOLO DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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06/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5025317-09.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABORATORIO SCIENCE DE ANALISES CLINICAS DO ESPIRITO SANTO LTDA - ME, LABORATORIO OMEGA DE ANALISES CLINICAS DO ESPIRITO SANTO LTDA EXECUTADO: A.
G.
MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES10602 Advogado do(a) EXEQUENTE: LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES10602 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LABORATORIO SCIENCE DE ANALISES CLINICAS DO ESPÍRITO SANTO LTDA. - ME e LABORATORIO OMEGA DE ANALISES CLINICAS DO ESPIRITO SANTO LTDA em face de A G ASSESSORIA TÉCNICA E PERÍCIAS JUDICIAIS LTDA. (nova denominação de AG Medicina Ocupacional ltda.).
No ID n. 12555051, CLAUDIA PIZZIOLO DE SOUZA informa que o LABORATORIO SCIENCE (exequente) encerrou suas atividades em 31/01/2019, sendo esta última responsável pelo ativo e passivo supervenientes da pessoa jurídica, na condição de antiga sócia, conforme a 4ª Cláusula do distrato social (id. 12555278), senão vejamos: "4ª Clausula - A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo da ex-sócia CLAUDIA PIZZIOLO DE SOUZA que se compromete, também, manter boa guarda dos livros e documentos da sociedade ora distratada." A segunda exequente foi intimada para regular contraditório (ID n. 16214005), oportunidade em que não se opôs. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Em análise aos autos verifico que o presente cumprimento de sentença foi iniciado por pessoa jurídica que deixou de existir, pela vontade das partes, tendo em vista o distrato social de ID n. 12555278 registrado perante a Junta Comercial do Espírito Santo.
Nesse contexto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a premissa jurídica de que a extinção da pessoa jurídica por meio do distrato se assemelha à morte da pessoa natural, o que justificaria a sucessão civil e processual dos sócios para dar seguimento à demanda em que a pessoa extinta era credora e ocupava o polo ativo.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3.
Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.652.592/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/6/2018) Desse modo, os ex-sócios, titulares do patrimônio da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, hão de, querendo, sucedê-la, regularizando o polo ativo da ação.
In casu, observo dos documentos colacionados no id. 12555281, id. 12555280, id. 12555278 e id. 12555272, que o LABORATORIO SCIENCE, doravante primeira exequente, encontra-se com situação cadastral baixada no cadastro nacional de pessoa jurídica, em razão da extinção por liquidação voluntária, sendo a ex-sócia CLAUDIA PIZZIOLO DE SOUZA responsável pelo ativo e passivo deixado pela pessoa jurídica extinta, conforme consta na 4ª Cláusula do distrato social (id. 12555278), senão vejamos: "4ª Clausula - A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo da ex-sócia CLAUDIA PIZZIOLO DE SOUZA que se compromete, também, manter boa guarda dos livros e documentos da sociedade ora distratada." Desta feita, a fim de que se regularize a relação jurídica processual, determino a habilitação de CLAUDIA PIZZIOLO DE SOUZA (CPF *67.***.*06-72), consoante id. 12555051, em atendimento aos artigos 110 c/c 779, II, ambos do CPC.
Proceda a secretaria as devidas alterações no sistema informatizado.
Cumpra-se integralmente o despacho de id. 10542971.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Retifique-se.
VITÓRIA-ES, 03 de julho de 2023.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
24/03/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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07/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 04:13
Decorrido prazo de CLAUDIA PIZZIOLO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de LABORATORIO SCIENCE DE ANALISES CLINICAS DO ESPIRITO SANTO LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de LABORATORIO OMEGA DE ANALISES CLINICAS DO ESPIRITO SANTO LTDA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2022 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 15:55
Conclusos para despacho
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09/03/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2022 18:06
Expedição de carta postal - intimação.
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22/11/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 17:47
Conclusos para despacho
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18/11/2021 17:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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