TJES - 5018792-78.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 18:41
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para LEDSON MOURA DA SILVA - CPF: *98.***.*81-94 (PACIENTE).
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24/04/2025 18:37
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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31/03/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018792-78.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LEDSON MOURA DA SILVA COATOR: 2 VARA CRIMINAL COMARCA VIANA RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5018792-78.2024.8.08.0000 PACIENTE: LEDSON MOURA DA SILVA AUT.
COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA.
APROVAÇÃO NO ENEM APÓS O ENCCEJA.
BIS IN IDEM INEXISTENTE.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Ledson Moura da Silva, apontando constrangimento ilegal decorrente da decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Viana/ES, que indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), sob o fundamento de que o paciente já havia sido beneficiado anteriormente pela remição decorrente do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em determinar se a aprovação no ENEM, após a concessão de remição pelo ENCCEJA, caracteriza bis in idem e impede a nova remição de pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a remição de pena pela aprovação no ENEM não configura bis in idem, mesmo que o apenado tenha recebido benefício anterior pela aprovação no ENCCEJA, considerando os diferentes graus de complexidade dos exames e a finalidade ressocializadora da Lei de Execução Penal (LEP).
Precedente: HC 786844/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik. 4.
A Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 3º, parágrafo único, prevê expressamente a possibilidade de remição pela obtenção de certificação em exames nacionais de ensino fundamental e médio. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo já reconheceu a possibilidade de concessão da remição pela aprovação no ENEM, ainda que o apenado tenha sido beneficiado anteriormente pelo ENCCEJA, conforme julgado no AgEx 5012110-10.2024.8.08.0000. 6.
No caso dos autos, o paciente foi aprovado em quatro das cinco áreas de conhecimento do ENEM, sendo cabível a remição proporcional. 7.
Constatada a ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de remição, impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem concedida para reconhecer o direito do paciente à remição proporcional da pena em razão da aprovação parcial no ENEM.
Tese de julgamento: "1.
A aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) após a concessão de remição pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) não configura bis in idem, sendo possível a nova remição em razão do distinto grau de complexidade entre os exames e da finalidade ressocializadora da Lei de Execução Penal." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), art. 126 Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 786844/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik TJES, AgEx 5012110-10.2024.8.08.0000, Rel.
Desª.
Rachel Durão Correia Lima ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5018792-78.2024.8.08.0000 PACIENTE: LEDSON MOURA DA SILVA AUT.
COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER V O T O Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEDSON MOURA DA SILVA, em que se alega constrangimento ilegal causado pela decisão da 2ª Vara Criminal de Viana/ES, que indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), sob o fundamento de que o paciente já havia recebido remição anteriormente pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
Sustentam os impetrantes, o constrangimento ilegal causado pela decisão que indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), sob o fundamento de que o paciente já havia recebido remição anteriormente pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
Liminar deferida no mov.
ID 11298232.
Conforme se vê, os impetrantes buscam alcançar a reforma do referido decisum, alegando, em suma, que a remição pela aprovação no ENEM não configura bis in idem, mesmo quando o apenado já tenha recebido benefício anterior pela aprovação no ENCCEJA, considerando-se os diferentes graus de complexidade dos exames e a finalidade ressocializadora da remição prevista na Lei de Execução Penal (LEP).
Dessa forma, a questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, configura bis in idem, impedindo a remição de pena.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a remição pela aprovação no ENEM não configura bis in idem, mesmo quando o apenado já tenha recebido benefício anterior pela aprovação no ENCCEJA, considerando-se os diferentes graus de complexidade dos exames e a finalidade ressocializadora da remição prevista na Lei de Execução Penal (LEP).
Conforme decidido no HC 786844/SP, de relatoria do Min.
Joel Ilan Paciornik, o STJ reconheceu expressamente a possibilidade de remição por aprovação no ENEM, destacando que o esforço demonstrado pelo apenado em ambiente carcerário deve ser valorizado.
No mesmo sentido, a jurisprudência do TJ/ES também reconhece o direito à remição por aprovação no ENEM, ainda que o apenado tenha sido beneficiado anteriormente pela remição decorrente do ENCCEJA, consoante recente julgamento no AgEx 5012110-10.2024.8.08.0000: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REMIÇÃO DA PENA.
ENEM.
POSSIBILIDADE.
REMISSÃO ANTERIOR PELO ENCCEJA NÃO É FATOR IMPEDITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O benefício da remição de pena está previsto na Lei de Execuções Penais (n. 7.210/84) nos artigos 126 ao 130. 2.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 391/2021 dispondo, no parágrafo único, do artigo 3º, a possibilidade de remição da pena em casos de obtenção de aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio. 3.
A despeito de o reeducando ter sido beneficiado anteriormente pela remição decorrente de aprovação no ENCCEJA, tal fato não pode ser fator impeditivo para a aquisição do benefício pretendido (remição em decorrência da aprovação parcial no ENEM), em razão do distinto grau de complexidade entre os exames e da literalidade da Resolução n. 391, do Conselho Nacional de Justiça. 4.
Nesse cenário, deve ser conferida interpretação extensiva ao art. 126 da Lei de Execução Penal para possibilitar seja reconhecido o esforço do reeducando que, mesmo em ambiente carcerário, empregou esforços, demonstrando interesse em participar de exame nacional, e logrando êxito em ser aprovado. 5.
Recurso conhecido e provido. (Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA – AgEx: 5012110-10.2024.8.08.0000 – PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO VIRTUAL DE 23 A 27 DE SETEMBRO DE 2024) Importa ressaltar, que no caso dos autos, o apenado foi aprovado em 4 das 5 áreas de conhecimento do ENEM, devendo ser concedida a remição proporcional.
Assim, entendo que a decisão da autoridade coatora contraria a legislação e a jurisprudência dominantes, configurando constrangimento ilegal que merece ser prontamente sanado.
Diante do exposto, CONHEÇO da impetração, para CONCEDER a ordem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
25/03/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:10
Concedido o Habeas Corpus a LEDSON MOURA DA SILVA - CPF: *98.***.*81-94 (PACIENTE)
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18/03/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
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25/02/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 13:19
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2025 18:57
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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09/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 16:53
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 12:38
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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04/12/2024 12:38
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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04/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 12:37
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/12/2024 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 18:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/12/2024 15:40
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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02/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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