TJES - 5018366-96.2021.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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24/06/2025 14:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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11/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:55
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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27/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5018366-96.2021.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de demanda intitulada de ação de obrigação de fazer c/c. pedido de indenização proposta por Etapa Empreendimentos e Participações Ltda., em face do Banco do Brasil S.A., que foi registrada sob o nº 5018366-96.2021.8.08.0024. 1.1.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foram delimitadas as questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, II e IV) e determinou-se a intimação das partes para dizerem se desejam produzir outras provas além daquelas já aportadas aos autos (ID 21293258). 1.2.
O réu, Banco do Brasil S.A., permaneceu silente.
Por sua vez, a autora, Etapa Empreendimentos e Participações Ltda., requereu ajustes na decisão saneadora, com o acréscimo de pontos controvertidos e, ainda, requereu a produção de prova documental suplementar e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ID 44519986). 2.
Pedido de ajustes na decisão.
A autora solicita ajustes na decisão para incluir, nas questões fático-jurídicas da causa, os seguintes pontos: (a) “Se a Autora, quando deixou de ser correntista do BANCO DO BRASIL, tinha outra forma para realizar o pagamento das parcelas do PESA”; e (b) Se o BANCO DO BRASIL proporcionou alguma solução para a Autora realizar o pagamento das parcelas do PESA” (ID 44519986).
Não há razões para os ajustes vindicados. É incontroverso nos autos que o Banco do Brasil S.A. não ofereceu outras formas para que a autora pudesse realizar o pagamento das parcelas, tendo o demandado consignado que o meio de realizar o pagamento previsto em contrato é por meio de débito em conta corrente.
Nesse ponto, rejeito o requerimento de ajustes constante na petição ID 44519986. 3.
Prova documental suplementar.
A produção de “prova documental suplementar”, pretendida pela autora (ID 44519986), deverá observar os preceitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, sendo que a admissibilidade será feita se e quando apresentados os novos documentos. 4.
Prova oral. 4.1.
A demandante requereu a tomada do depoimento pessoal do representante do réu (ID 25775295), mas deixou de explicitar em que medida a produção de tal prova colabora com a elucidação dos fatos aqui debatidos e de justificar a sua pertinência. 4.1.1.
Intimada para justificar a pertinência e relevância de sua produção (ID 36138461), a autora não se pronunciou sobre a questão, razão pela qual indefiro a produção de tal prova. 4.2.1.
A demandante também pretendeu a oitiva de testemunhas, já tendo as arrolado (ID 44519986).
Defiro a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunhas. 5.
Audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, V). 5.1.
Designo o dia 18 de junho de 2025, às 14 horas para a audiência de instrução e julgamento. 5.2.
As testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil de 2015, pelo advogado da parte demandante. 6.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória-ES, 25 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
25/03/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
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20/06/2024 20:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2023 15:56
Conclusos para decisão
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30/05/2023 20:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2023 23:59.
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26/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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02/02/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
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17/10/2022 03:11
Decorrido prazo de AGROPECUARIA IPIRANGA LTDA - EPP em 14/10/2022 23:59.
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05/10/2022 17:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 19:10
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
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12/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
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30/08/2022 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 21:21
Conclusos para despacho
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24/03/2022 21:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 21:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 17:53
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2021 13:49
Expedição de Mandado - citação.
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16/11/2021 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
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12/11/2021 14:06
Não Concedida a Medida Liminar AGROPECUARIA IPIRANGA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (REQUERENTE).
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08/11/2021 18:43
Conclusos para decisão
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08/11/2021 18:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2021 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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16/09/2021 14:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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