TJES - 5000326-98.2023.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e SERLY MACHADO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *48.***.*77-05 (REQUERENTE).
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15/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SERLY MACHADO DA SILVA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000326-98.2023.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERLY MACHADO DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JONATAN LAPPA DE LIMA - ES25309, MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA - ES14700, TAINA RIEDEL FRANCISCO - ES35773 SENTENÇA Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão exarada pela serventia, razão pela qual admito o processamento.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado no sentido de que “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material” e que “só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida” (EDcl no AgInt no REsp 1768343 / MG).
No caso, não há contradição, omissão ou obscuridade, mas insatisfação da parte embargante quanto ao conteúdo decisório – o que não é oponível por intermédio de embargos de declaração.
Assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
25/03/2025 12:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:45
Decorrido prazo de JONATAN LAPPA DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:38
Julgado procedente o pedido de SERLY MACHADO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *48.***.*77-05 (REQUERENTE).
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10/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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28/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 17:13
Conclusos para despacho
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26/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
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26/11/2023 17:11
Desentranhado o documento
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26/11/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 15:24
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 14:00 Iconha - Vara Única.
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31/10/2023 14:57
Expedição de Termo de Audiência.
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25/10/2023 01:53
Decorrido prazo de SERLY MACHADO DA SILVA RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:53
Decorrido prazo de TAINA RIEDEL FRANCISCO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:53
Decorrido prazo de TAINA RIEDEL FRANCISCO em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 14:56
Expedição de carta postal - citação.
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28/09/2023 14:56
Expedição de carta postal - citação.
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28/09/2023 14:41
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 14:00 Iconha - Vara Única.
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27/06/2023 13:34
Processo Inspecionado
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27/06/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 06:55
Conclusos para despacho
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21/06/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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