TJES - 0020860-97.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AUTOR) e IVONE SAVIGNON - CPF: *16.***.*69-72 (REU).
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de IVONE SAVIGNON em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0020860-97.2013.8.08.0024 AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: IVONE SAVIGNON S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Votorantim S.A. em face de Ivone Savignon de Souza, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à recuperação de bem móvel objeto de contrato de alienação fiduciária, diante do inadimplemento contratual da parte ré.
Instada a se manifestar, a parte autora peticionou requerendo a extinção do feito com fundamento na prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
No presente caso, o ajuizamento da demanda se deu no ano de 2013, sem que tenha havido impulso processual relevante por mais de 10 anos, consoante se verifica dos autos.
Aplicável, portanto, o disposto no art. 921, §5º, do CPC, segundo o qual, decorrido o prazo prescricional no curso da suspensão do processo, reconhecer-se-á a prescrição e se extinguirá o processo.
Destaco, ainda, conforme leciona Alexandre Freitas Câmara, que a extinção do processo por prescrição no bojo da execução encontra respaldo na primazia da segurança jurídica e na efetividade da prestação jurisdicional, sendo imperiosa a atuação do juiz para impedir que o processo se perpetue indefinidamente sem utilidade (cf.
O Novo Processo Civil Brasileiro, 2ª ed.).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição.
Custas já quitadas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/03/2025 11:52
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:27
Declarada decadência ou prescrição
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20/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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24/04/2024 07:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:39
Expedição de Mandado - intimação.
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13/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:17
Expedição de carta postal - intimação.
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23/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
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10/03/2023 06:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/03/2023 23:59.
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24/02/2023 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 18:52
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 18:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2013
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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