TJES - 0032596-39.2018.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de EZEQUIAS LINO MUNIZ em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0032596-39.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EZEQUIAS LINO MUNIZ INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) INTERESSADO: DIOGO MORAES DE MELLO - ES11118, GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “cumprimento de sentença” apresentado por EZEQUIAS LINO MUNIZ, referente ao valor principal e honorários advocatícios sucumbenciais.
O INSS, ora executado, apresentou petição no ID 50401224, apresentando planilha discriminada dos valores.
Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela homologação – ID 61279394. É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise do cálculo apresentado pelo INSS executado, verifico que este está em consonância com o decisum exequendo, bem como com a legislação em vigor.
Ressalta-se que o exequente anuiu com os valores apresentados.
Portanto, não há nenhum impedimento para não ser homologado.
Isto Posto, HOMOLOGO o valor de R$ 442.644,14 (quatrocentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos), referente ao valor principal e R$ 50.354,15 (cinquenta mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.
SEM honorários sucumbenciais na fase executória, vez que não houve resistência por parte do executado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado: 1) INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) apresentar em Cartório (em apartado) cópia das peças obrigatórias para formação do ofício requisitório de precatório (valor principal).
Decorrido o prazo e com os documentos, EXPEÇA-SE o respectivo ofício. 2) EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor (RPV) ao executado para pagamento do valor homologado referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição.
Comprovado o depósito de pagamento, expeça-se alvará em favor da advogada para levantamento.
Tudo cumprido e nada sendo requerido pelas partes, certifique e arquive-se com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
27/03/2025 12:04
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
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15/03/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
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22/07/2024 13:25
Processo Inspecionado
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19/07/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 16:09
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2023 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 18:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 17:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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