TJES - 5014240-95.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:57
Transitado em Julgado em 10/04/25 para GILSON LETAIF MANSUR FILHO - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-62 (INTERESSADO).
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11/04/2025 02:48
Decorrido prazo de GILSON LETAIF MANSUR FILHO - ME em 10/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5014240-95.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: GILSON LETAIF MANSUR FILHO - ME INTERESSADO: ISABELA SANTOS DE LIMA Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO ALVES BONTEMPO E SILVA - ES19719, GUILHERME SOARES DE CASTRO - ES34656, RYAN FEDULLO TAVARES - ES19631 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5014240-95.2024.8.08.0024 - PJE Promoventes: GILSON LETAIF MANSUR FILHO – ME Promovido: ISABELA SANTOS DE LIMA 1 – RELATÓRIO Revelia da Requerida ISABELA SANTOS DE LIMA decretada conforme decisão de ID 61436727.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 56186441, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2. – MÉRITO A empresa Requerente afirma que, em 01/09/2002, as partes firmaram contrato de licença de endereço fiscal e prestação de serviços, tendo por objeto “(...) a cessão do direito de uso do endereço do contratado, que inclui o gerenciamento de correspondências e encomendas, recepção de clientes e atendimento a fiscalização, por meio de escritório virtual, dentre outros serviços descritos no instrumento que segue acostado ao final”.
Aduz que o contrato se deu pelo prazo de um ano com cláusula de renovação automática, salvo manifestação expressa de intenção de rescisão, o que não ocorreu por parte da Requerida, tendo o contrato se renovado estando a Requerida inadimplente.
Aduz ainda que o contrato se encontra ativo até a presente data, “encontrando-se até hoje no domicílio fiscal e comercial da Requerente”.
Diante disso pleiteia a declaração de rescisão do contrato, a condenação da Requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas, incluídas às vencidas no curso da presente demanda, acrescidas dos encargos previstos no contrato.
A Requerido, devidamente citada e intimada (ID 55539727), deixou de comparecer a audiência de conciliação e tampouco apresentou contestação, motivos pelos quais foi decretada sua revelia, ID 61436727, e presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos moldes do art. 344 do CPC e do art. 20 da Lei 9.099/95.
Com efeito a empresa Requerente trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes, a renovação do mesmo, as tentativas de resolução extrajudicial, bem como o CNPJ da empresa ré permanece ativo e com endereço fornecido pela parte autora, conforme os documentos dos IDS 41034456, 44208264, 44208267, 44208284 e 44208282, logrando êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma exigida pelo art. 373, I, do CPC.
Assim, considerando os efeitos da revelia e a inércia da Requerida em comprovar a quitação da dívida ou da baixa da empresa, ou mesmo que o contrato encontra-se encerrado, conforme previsão da cláusula 8º, §2º do contrato, ID 41034456 – pág. 03, reputo como verdadeira a alegação autoral de que o réu se encontra inadimplente com relação ao valor cobrado nestes autos.
Dessa forma, ante a previsão contratual, Cláusula Segunda, §3º, acolho o pedido autoral e declaro a rescisão do contrato entre as partes e condeno a Requerida a pagar à Requerente os valores em aberto, relativo ao período de 05/12/2022 a 05/01/2023 e 05/04/2023 a 17/03/2025, no valor de R$ 130,00 cada, considerando o valor estabelecido no contrato, cláusula Segunda, totalizando a quantia de R$ 3.380,00 (três mil trezentos e oitenta reais).
Superado este ponto, ante a impossibilidade de aferir correção das atualizações feitas pela Requerente, determino que, sobre os valores descritos acima como devidos, incida, multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes estabelecidos na cláusula segunda, §3º do contrato (ID 41034456 – pág. 02), bem como correção monetária, a partir da data de cada vencimento (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC.
Ainda, é devido pela Requerida o pagamento de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, conforme previsão contida na cláusula segunda, §3º, sobre o valor do débito atualizado.
Por fim, diante da declaração de rescisão do contrato, determino que seja oficiado à Receita Federal solicitando a baixa do endereço, Avenida João Baptista Parra, 633, sala 1401, Praia do Suá, Vitória/ES, CEP: 29052-123, do cadastro da empresa, bem como oficie-se a Junta Comercial do Espírito Santo que retifique o registro da referida empresa SUPRITOP LICITACOES LTDA, a qual a Requerida é sócia administradora, para baixa do endereço: Avenida João Baptista Parra, 633, sala 1401, Praia do Suá, Vitória/ES, CEP: 29052-123, alterando-se o endereço da empresa, para aquele informado no contrato como sendo de sua sede: e na Rua Dona Tereza Cristina, n° 179, Colina de Laranjeiras, APTO604-C, CEP: 29167-167, Serra - Espírito Santo. 3– DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a.
DECLARAR rescindido o contrato objeto dos autos. b.
CONDENAR a ISABELA SANTOS DE LIMA a pagar a GILSON LETAIF MANSUR FILHO - ME o valor de R$ 3.380,00 (três mil trezentos e oitenta reais), correspondente aos valores em aberto, referente ao período de 05/12/2022 a 05/01/2023 e 05/04/2023 a 17/03/2025, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes estabelecidos na clausula segunda, §3º do contrato (ID 41034456 – pág. 02), bem como correção monetária, a partir da data de cada vencimento (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC. c.
DETERMINAR que seja oficiado à Receita Federal solicitando a baixa do endereço, Avenida João Baptista Parra, 633, sala 1401, Praia do Suá, Vitória/ES, CEP: 29052-123, do cadastro da empresa, bem como oficie-se a Junta Comercial do Espírito Santo que retifique o registro da referida empresa SUPRITOP LICITACOES LTDA, a qual a Requerida é sócia administradora, para baixa do endereço: Avenida João Baptista Parra, 633, sala 1401, Praia do Suá, Vitória/ES, CEP: 29052-123, alterando-se o endereço da empresa para aquele informado no contrato como sendo de sua sede: e na Rua Dona Tereza Cristina, n° 179, Colina de Laranjeiras, APTO604-C, CEP: 29167-167, Serra - Espírito Santo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 16 de março de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção.
Ref.: Processo nº: 5014240-95.2024.8.08.0024 – PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Assinada eletronicamente -
24/03/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 15:54
Processo Inspecionado
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19/03/2025 15:54
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/03/2025 15:54
Julgado procedente o pedido de GILSON LETAIF MANSUR FILHO - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-62 (INTERESSADO).
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21/02/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 14:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 18:45
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 14:33
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:30
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/10/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 16:43
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:30
Declarada suspeição por PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA
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22/07/2024 17:37
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:37
Juntada de
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22/07/2024 14:38
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 17:39
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:39
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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29/04/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 15:35
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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