TJES - 5019321-97.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:03
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e ROBSON DA SILVA ZUQUETTO - CPF: *64.***.*45-01 (PACIENTE).
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA ZUQUETTO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019321-97.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ROBSON DA SILVA ZUQUETTO COATOR: 3ª VARA CRIMINAL SERRA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Robson da Silva Zuquetto, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Serra/ES.
O impetrante sustenta a inexistência dos requisitos legais para a segregação cautelar, pleiteando a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se persiste a necessidade da custódia cautelar, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando a necessidade da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente. 4.
O modus operandi do crime revela elevado grau de periculosidade, sendo a infração supostamente praticada no contexto do tráfico de drogas, com motivação vinculada à recuperação de valores ilícitos, além da utilização de violência extrema contra a vítima. 5.
O acervo probatório aponta indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, conforme laudos periciais, depoimentos testemunhais e investigações policiais. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reafirma que a prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrado o risco concreto de reiteração criminosa e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 7.
Considerando o contexto fático e os elementos constantes nos autos, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares não se revela adequada, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 2.
A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão deve ser analisada com base na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 282, §6º, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.456/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 25/11/2020.
TJES, HC 0029596-98.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Helimar Pinto, Julg. 20/04/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5019321-97.2024.8.08.00000 PACIENTE: ROBSON DA SILVA ZUQUETTO AUT.
COATORA: JUÍZO DE DIREITO DE SANTA MARIA DE SERRA – 3ª VARA CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar (ID 11362043) impetrado em favor de ROBSON DA SILVA ZUQUETTO, mediante alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Serra/ES.
O impetrante sustenta, em síntese, a inexistência de requisitos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, ressaltando que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, não sendo um indivíduo de alta periculosidade.
Argumenta que a decisão que determinou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar os fins do processo penal.
Pelo exposto, requer a concessão da liminar, com a imediata expedição do alvará de soltura e pela substituição de sua prisão por medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido em ID nº 11608580.
Informações prestadas em ID nº 11687424.
Em seguida, o Parecer da d.
Procuradoria de Justiça (ID nº 11767112) opinando pela denegação da ordem.
Pois bem.
Como é cediço, o habeas corpus foi concebido no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e no art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, como mecanismo hábil a combater a restrição ilegal da liberdade individual do paciente, desde que se prove o alegado de plano, independente da dilação probatória.
A tese defensiva, no sentido de que a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, não se sustenta diante do acervo probatório constante nos autos e da sólida motivação da decisão de primeiro grau.
O decreto prisional, proferido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES, encontra-se devidamente embasado nos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, demonstrando de forma concreta a necessidade da segregação cautelar do paciente.
A decisão impugnada demonstra, de maneira clara e detalhada, que há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, requisitos fundamentais para a decretação da prisão preventiva.
Essa contestação é respaldada pelos seguintes elementos: i) laudo de exame de lesões corporais (fls. 61, ID nº 48836312), atestando a gravidade das lesões sofridas pela vítima; ii) depoimentos colhidos na fase inquisitorial (fls. 21/22, 24/25 e 31/32, ID nº 48836312), incluindo a oitiva da vítima sobrevivente, que identificou o paciente como autor dos disparos; iii) auto de reconhecimento indireto de pessoa (fls. 28), reforçando a imputação; iv) relatório preliminar de investigação (fls. 68/77), que demonstra a motivação do crime ligada à recuperação de valores oriundos do tráfico de drogas.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de justa causa para a custódia cautelar, pois os elementos indiciários colhidos na fase investigativa são robustos e convergentes no sentido da autoria do crime.
A segregação cautelar do paciente se justifica, primordialmente, pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente.
Conforme restou apurado, o crime foi praticado no contexto do tráfico de drogas, sendo motivado pelo desaparecimento de valores ilícitos que estavam sob a guarda da vítima.
O modus operandi revela um elevado grau de periculosidade do agente, pois a vítima foi alvejada no pescoço dentro de sua própria residência, o que demonstra um claro desrespeito à integridade da pessoa humana e um potencial risco de reiteração criminosa.
Além disso, o paciente é apontado como traficante da região dos bairros Jardim Carapina, Boa Vista I e II, no município da Serra, conforme diligência da Polícia Civil, reforçando a periculosidade e a possibilidade de reiteração delitiva.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa.
Cito: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
ORDEM DENEGADA.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime e sua vinculação ao tráfico de drogas, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. (STJ, HC 598.456/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 25/11/2020) A jurisprudência deste Tribunal também reforça essa diretriz: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
A periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva são suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares. (TJES, HC 0029596-98.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Helimar Pinto, Julg. 20/04/2022) Dessa forma, não há nenhuma ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva, pois o periculum libertatis está suficientemente demonstrado nos autos.
A defesa requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
No entanto, as circunstâncias do caso concreto evidenciam a insuficiência dessas medidas, conforme bem fundamentado na decisão de primeiro grau.
O art. 282, §6º, do CPP estabelece que as medidas cautelares alternativas devem ser analisadas com base na gravidade da infração e na periculosidade do agente, o que, no caso em exame, demonstra a impossibilidade de aplicação de qualquer outra providência que não a prisão preventiva.
Pelo exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. É como voto. 8 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
21/03/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:18
Denegado o Habeas Corpus a ROBSON DA SILVA ZUQUETTO - CPF: *64.***.*45-01 (PACIENTE)
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18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 17:37
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA ZUQUETTO em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 15:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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16/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:15
Não Concedida a Medida Liminar ROBSON DA SILVA ZUQUETTO - CPF: *64.***.*45-01 (PACIENTE).
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17/12/2024 16:40
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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17/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:34
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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13/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:14
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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10/12/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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