TJES - 5017640-92.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:58
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e LUAN FABRIS DA SILVA - CPF: *47.***.*06-66 (PACIENTE).
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26/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017640-92.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUAN FABRIS DA SILVA COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
OPERAÇÃO POLICIAL COMPLEXA.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN FABRIS DA SILVA, sustentando constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa em processo relacionado à “Operação Sentinela”, que apura tráfico de drogas e organização criminosa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se há constrangimento ilegal em razão do alegado excesso de prazo na instrução processual e na manutenção da prisão preventiva do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os prazos processuais em matéria penal não são absolutos e devem ser analisados à luz das peculiaridades do caso, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade. 4.
A operação policial possui grande complexidade, envolvendo múltiplos réus, testemunhas e delitos, o que justifica maior tempo na tramitação do processo. 5.
Não há inércia judicial, sendo demonstrado que a autoridade coatora reavaliou periodicamente a prisão preventiva, que permanece necessária para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade atribuída ao paciente. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reafirma que a complexidade do caso e a ausência de desídia judicial afastam a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Tese de julgamento: "O excesso de prazo na instrução processual deve ser avaliado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente em processos de alta complexidade." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-RHC 177.539, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 20/09/2023; TJES, HC 5015749-36.2024.8.08.0000, Relª Desª Rachel Durão Correia Lima, publ. 14/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, CONHECER do habeas corpus e DENEGAR A ORDEM pleiteada, nos termos do voto do Relator. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5017640-92.2024.8.08.0000 PACIENTE: LUAN FABRIS DA SILVA AUT.
COATORA: JUÍZO DE DIREITO DE LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER V O T O Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de LUAN FABRIS DA SILVA, apontando suposto constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva em razão do alegado excesso de prazo na formação da culpa, em processo que tramita na 1ª Vara Criminal de Linhares.
Conforme relatado, o paciente encontra-se custodiado desde 05/10/2023 e denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, 35, caput, 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006, combinados com os artigos 29 e 69 do Código Penal, em decorrência da "Operação Sentinela".
O impetrante sustenta que o prazo para recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução foi extrapolado e que não se trata de demanda de grande complexidade, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal.
Pois bem.
O impetrante pretende alcançar a ordem com base em uma suposta ilegalidade da decisão que determinou o mandado de busca em apreensão com base em denúncias anônimas.
In casu, em que pese os respeitáveis argumentos destacados pelo impetrante, não há elemento nos autos que possa comprovar – com a certeza que se requer – a juridicidade das teses suscitadas. É importante destacar que os prazos processuais, em matéria penal, não são fatídicos, devendo ser avaliados à luz das circunstâncias concretas do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em análise, constata-se que: A ação penal em questão decorre de operação policial de grande envergadura (“Operação Sentinela”), envolvendo diversos envolvidos e fatos intrincados, como tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
Essas circunstâncias demandam um maior cuidado e tempo na tramitação processual.
Importa ressaltar que as informações prestadas demonstram que não há inércia ou desídia judicial.
A autoridade coatora reavaliou regularmente a prisão preventiva, mantida diante da gravidade concreta dos fatos imputados e da necessidade de resguardar a ordem pública.
Ademais, o processo foi encaminhado ao setor de virtualização, o que reafirma a continuidade da marcha processual. É certo também que este Tribunal e os tribunais superiores têm reiterado que o excesso de prazo não pode ser avaliado de forma meramente aritmética, sendo indispensável considerar a complexidade do caso e os elementos que contribuem para eventual demora.
Nesse sentido: “O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto”. (STJ, AgRg-RHC 177.539, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 20/09/2023) “A pluralidade de partes, testemunhas e de defesas, aliada à complexidade do rito especial da Lei de Drogas, demanda maior tempo para a instrução processual, de modo que não merece prosperar a alegação defensiva de excesso de prazo”. (TJES, HC 5015749-36.2024.8.08.0000, Relª Desª Rachel Durão Correia Lima, publ. 14/11/2024) Não há dúvidas quanto a gravidade concreta dos fatos, na medida em que, no caso dos autos, o paciente e corréus são apontados como integrantes de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas.
A gravidade das condutas, aliada à necessidade de garantir a ordem pública e evitar reiteração delitiva, justificam a manutenção da custódia cautelar.
Dessa forma, concluo que inexiste constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva do paciente.
A segregação permanece necessária e adequada à luz dos princípios constitucionais e legais aplicáveis.
Diante do exposto, CONHEÇO da impetração, para DENEGAR A ORDEM pleiteada. É como voto. 09 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
25/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:10
Denegado o Habeas Corpus a LUAN FABRIS DA SILVA - CPF: *47.***.*06-66 (PACIENTE)
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18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/01/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/01/2025 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 08:39
Pedido de inclusão em pauta
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07/01/2025 16:14
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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19/12/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 15:30
Não Concedida a Medida Liminar LUAN FABRIS DA SILVA - CPF: *47.***.*06-66 (PACIENTE).
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19/11/2024 17:16
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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19/11/2024 17:16
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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19/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/11/2024 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 17:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2024 16:35
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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13/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 16:47
Determinada Requisição de Informações
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07/11/2024 17:18
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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07/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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