TJES - 0001833-56.2011.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001833-56.2011.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO LUCIANO SOARES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ROSELI VIEIRA RENOLDI - ES40006, VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Paulo Luciano Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a execução dos valores devidos em razão da condenação ao pagamento de auxílio-acidente, bem como o levantamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
Analisando os autos, verifico que: DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV): O requerente tem direito ao valor principal da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada às fls. 261/273, totalizando R$ 32.555,70 (trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos).
O INSS, por meio da manifestação de ID 52530637, confirmou a inexistência de impugnação aos cálculos apresentados.
Assim, DETERMINO a expedição imediata da RPV referente ao valor principal da condenação em favor do exequente.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS: O juízo já havia determinado a expedição de alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais, mas o mesmo foi cancelado devido a divergências nos valores depositados (ID 42038544).
No que concerne aos honorários contratuais, restou demonstrado que o valor de R$ 18.841,93 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos) foi apurado, porém não há depósito correspondente nos autos.
Dessa forma, determino que, no momento da expedição da RPV, seja destacado o valor referente aos honorários contratuais, conforme planilha de cálculos apresentada às fls. 321/323.
Quanto aos honorários sucumbenciais, intime-se a Contadoria do juízo para verificar eventual necessidade de atualização dos valores e, na sequência, expedir novo alvará para levantamento do montante devido.
DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: O benefício de auxílio-acidente (NB 184.609.987-8) foi cessado indevidamente em 17/05/2016, sem que houvesse qualquer justificativa legal para tanto.
O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e vitalícia, conforme disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, sendo cessado apenas nos casos de aposentadoria ou falecimento do segurado.
O descumprimento da decisão transitada em julgado pelo INSS configura afronta à coisa julgada e desrespeito ao princípio da segurança jurídica.
Diante disso, determino a intimação do INSS para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabelecer o benefício de auxílio-acidente ao requerente, sob pena de estabelecimento de multa diária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO os pedidos do exequente e determino que: I) Seja expedida a RPV no valor principal da condenação, com o devido destaque dos honorários contratuais; II) Seja expedido novo alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais, após conferência e eventual atualização dos valores pela Contadoria do juízo; III) O INSS seja intimado para restabelecer o benefício de auxílio-acidente no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; IV) As partes sejam intimadas desta decisão, dando-se imediato prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 12:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 04:36
Decorrido prazo de VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 04:13
Decorrido prazo de VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ROSELI VIEIRA RENOLDI em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 17:26
Desentranhado o documento
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23/04/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:33
Processo Inspecionado
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04/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2011
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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