TJES - 5026426-54.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5026426-54.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS FERREIRA KNUP REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO KLEN CYRILLO - MG175855 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2025 -
14/05/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:14
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU) e LUCAS FERREIRA KNUP - CPF: *87.***.*31-63 (AUTOR).
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22/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:57
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA KNUP em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 GABINETE DO JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES PROCESSO Nº 5026426-54.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS FERREIRA KNUP REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO KLEN CYRILLO - MG175855 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Os embargos declaratórios devem ser opostos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sendo que possuem como característica à invocação, na sentença ou acórdão, para que se desfaça à obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei 9.099/95).
Como é cediço, há “omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação” (BARBOSA MOREIRA, in Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª ed., vol.
V, Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 539).
Neste palco, emerge-se dos autos que assiste razão ao embargante, porquanto há omissão no julgado em relação as astreintes.
Com efeito, depreende-se que, in casu, as astreintes fixadas chegaram ao patamar de RS 24.000, tendo em vista o não cumprimento das medidas determinadas por este juízo.
No entanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes devem ser fixadas com base na razoabilidade e proporcionalidade, bem como, tem por objetivo constranger o devedor ao cumprimento da obrigação imposta.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.1.
De acordo com a orientação firmada nesta egrégia Corte Superior, o valor fixado a título de astreintes encontra limitações na razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível ao juiz, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC, "de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva".
Isso é possível mesmo na hipótese de execução das astreintes, pois tal instituto, de natureza processual, **tem como objetivo compelir o devedor renitente ao cumprimento da obrigação e não aumentar o patrimônio do credor.2.
Tendo em vista que a finalidade da multa é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tal penalidade não pode vir a se tornar mais atraente para o credor do que a própria satisfação do encargo principal, de modo a proporcionar o seu enriquecimento sem causa.**3.
O acórdão recorrido, ao reduzir o valor da multa para R$ 33.086, 25, agiu em consonância com o entendimento firmado neste Pretório.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no AREsp 50.478⁄TO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2014, DJe 21⁄11⁄2014).
Portando, o valor almejado de R$ 24.000,00 (trinta e seis mil reais) na presente demanda, encontra-se desarrazoado e desproporcional, bem como, não encontra guarida na própria natureza jurídica da astreintes, que não visa punir o devedor, tão pouco indenizar o credor, mas sim, constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Salienta-se que a Jurisprudência do c.
STJ, é pacífica no sentido de que a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive “ex officio”.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGA O RECURSO ESPECIAL OU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA DA QUAL É INTEGRANTE O MINISTRO RELATOR.
ART. 13, IV, A E C, C⁄C OS ARTS. 15, I, 258 E 259 DO RISTJ. 2.
DECISÃO QUE ARBITRA ASTREINTES.
COISA JULGADA NÃO FORMADA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE, DE OFÍCIO. 3.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
AFERIÇÃO.
ANALISADO O VALOR DIÁRIO DA PENALIDADE, E NÃO O TOTAL ATINGIDO PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL. 4.
MODIFICAÇÃO DA MONTA DIÁRIA FIXADA NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
EXORBITÂNCIA VERIFICADA.
ADEQUAÇÃO AO PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 2.
A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa diária não preclui nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. (...)” (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1589503⁄SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06⁄06⁄2017, DJe 23⁄06⁄2017).
Por tais razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e DOU PARCIAL PROVIMENTO, NO SENTIDO DE CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS ASTREINTES, AS QUAIS CONSIDERO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
No mais, mantenho incólume os demais termos da r.
Sentença.
P.R.I-SE.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 22 de janeiro de 2025.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
27/03/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 04:21
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido de LUCAS FERREIRA KNUP - CPF: *87.***.*31-63 (AUTOR).
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11/09/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 12:37
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/07/2024 12:37
Expedição de Termo de Audiência.
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23/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/06/2024 08:48.
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20/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
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30/04/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 05:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/03/2024 00:23.
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01/03/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 17:06
Conclusos para decisão
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29/01/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2023 01:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/12/2023 09:31.
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18/12/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:24
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 05:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 20:54
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2023 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 16:49
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:50
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/09/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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