TJES - 5035367-60.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CARPE DIEM FARMACIAS LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
31/03/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5035367-60.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARPE DIEM FARMACIAS LTDA - EPP REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918, GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA No intuito de evitar tautologia, adoto o relatório da decisão liminar de Id. 21964396, assim redigido: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela urgência, ajuizada por CARPE DIEM FARMÁCIAS LTDA. contra TELEFONICA BRASIL S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos, com pedido de antecipação da tutela para a suspensão de cobranças indevidas efetuadas pela requerida.
A parte autora alega ser uma empresa farmacêutica que presta serviços com atendimento virtual e presencial em toda Grande Vitória/ES, vindo a adquirir terminal telefônico da requerida, instalado na filial de Vila Velha/ES.
Narra que, em 18 de setembro de 2020, a requerente entrou em contato para solicitar mudança de endereço da filial para a sede em Vitória/ES, serviço que seria concluído em 3 (três) dias úteis, conforme regulação da Anatel.
Todavia, alega a autora que o serviço durou muito além do estipulado, sem resolução, circunstância que motivou a requerente a pedir o cancelamento do contrato e a suspensão de diversas cobranças indevidas, uma vez que o ajuste não foi cumprido como deveria.
Apresentou diversos documentos com intuito de demonstrar a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano, com o objetivo de fazer jus aos requisitos do art. 300, CPC para vislumbrar seu pedido de tutela deferido.
A ele acrescento que, ao final, a autora requereu: (i) que seja declarado o cancelamento do contrato, considerando indevidas todas as faturas posteriores a 28/09/2020; e (ii) a condenação da requerida na obrigação de entregar a declaração anual de quitação de débitos do ano de 2020 em prol da requerente.
Em decisão de Id. 21964396, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, determinando-se à ré que suspendesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cobrança dos serviços em desfavor da autora.
Regularmente citada, a ré contestou a demanda (Id. 23231598), alegando que (i) o local não havia disponibilidade técnica para o fornecimento dos serviços; (ii) não há responsabilidade da ré, uma vez que ausente o nexo causal; (iii) inexistência de defeito na prestação de serviço; (iv) é lícito as cobranças feitas pela requerida.
Requereu, ao final, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Réplica acostado no Id. 24790637.
Intimadas para que especificassem as provas a serem produzidas, as partes requereram o julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos. É, até aqui, o breve relatório.
Fundamentadamente, decido.
De início, acerca do regime jurídico aplicável à relação mantida entre as partes, depreende-se que a autora detém a condição de destinatária final, uma vez que utiliza os serviços de telefonia fornecidos pela ré em benefício próprio, ou seja, com o fito de exercer suas atividades empresariais, não o repassando para seus clientes, uma vez que atua no ramo farmacêutico.
Deste modo, encontram-se cumpridos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente, no presente caso, a caracterização da relação de consumo.
Tal entendimento, ainda se tratando de pessoa jurídica, está consonante com a jurisprudência do Tribunal deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia e do objeto da irresignação, bem como para o exercício do contraditório, não se pode acolher a preliminar que questiona a dialeticidade do recurso.
Preliminar rejeitada. 2. É ultrapassada a tese de que a pessoa jurídica não pode ser destinatária final de serviços contratados quando estes são utilizados em sua atividade-fim, mormente quanto não incorpora o serviço contratado nos serviços por ela oferecidos no mercado de consumo.
No caso, a sociedade empresária autora atua no ramo do comércio atacadista sendo que contratou serviços de telefonia para o exercício de sua atividade. 3.
A relação jurídica objeto de apreciação é submetida à exegese do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 2º, 3º, todos do CDC. 4. É dever do fornecedor disponibilizar o serviço oferecido com qualidade, sem interrupções desnecessárias, sem cobranças indevidas e sua violação encarta hipótese de defeito do serviço, de modo a atrair a responsabilidade objetiva e, ainda, a inversão ope legis do ônus da prova (art. 14, §3º, do CDC). 5.
Havendo prova da falha na prestação do serviço, bem como das consequências sofridas pela empresa consumidora, não tendo as requeridas comprovado a ocorrência de alguma das excludentes do nexo de causalidade, é de se concluir pela responsabilização. 6. É entendimento assente que a pessoa jurídica sofre dano moral quando houver abalo em sua honra objetiva, nas hipóteses em que seu nome comercial, boa foma e reputação forem violados. 7.
A inscrição indevida do nome a autora nos órgãos de proteção ao crédito enseja dano moral. 8.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0011937-10.2013.8.08.0048, Magistrado: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 04/09/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE TELEFONIA.
PESSOA JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSFERÊNCIA DE LINHA E ENTREGA DE APARELHOS.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, “a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos”. (AgInt no AREsp n. 2.700.397/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.); 2.
Ainda que a agravada seja pessoa jurídica, os serviços de telefonia contratados não estão destinados ao desenvolvimento de sua atividade empresarial de forma direta, mas o uso no âmbito de sua administração, tendo como ponto de questionamento a falha no serviço de transferência de titularidades e entrega de aparelhos, que não teriam sido realizados.; 3.
Tais procedimentos, notadamente, estão sob controle direto da empresa de telefonia, sendo possível depreender pela hipossuficiência técnica e até incapacidade da agravada em constituir as provas necessários dos atos, o que autoriza a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova; 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 27 de janeiro de 2025. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5015666-20.2024.8.08.0000, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 17/02/2025).
Assim, configurada a hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da autora perante a empresa requerida, deve incidir, por consequência, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo à ré demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (ar. 373, inciso II do CPC), bem como comprovar as excludentes de responsabilidade (art. 14, 3º, I e II do CDC).
Delineado o regime jurídico aplicável ao caso, depreende-se que a autora pretende, em síntese, o cancelamento do contrato, bem como o afastamentos das cobranças, uma vez que a requerida não realizou o serviço de mudança do terminal telefônico para um novo endereço, conforme solicitado (Id. 19166096).
Dessa maneira, verifica-se que, em decorrência da não execução do serviço de migração e da necessidade de ter uma linha telefônica disponível para realizar o atendimento dos clientes, a autora optou pelo pedido de cancelamento do contrato, mas que foi ignorado pela requerida.
Destaco que, em relação ao serviço solicitado, apesar de constar no “Termo de Contratação de Serviço”(Id. 19166096), na parte das “Disposições Gerais”, que a execução ou não do serviço ficaria sujeita a uma avaliação prévia, não restou demonstrada nos autos a impossibilidade técnica do novo local onde a linha seria instalada, o que poderia ter sido feito através de prova documental.
Assim, o mero argumento de inviabilidade técnica lançado de forma genérica não merece prosperar, evidenciando-se, por conseguinte, falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO.
RESCISÃO MOTIVADA.
REDUÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 2.
A responsabilidade do fornecedor no âmbito das relações de consumo é objetiva, na forma do art. 14, da Lei nº 8.078/90, hipótese em que não é necessária a demonstração de culpa, mas somente do dano e do nexo de causalidade. 2.
No caso, restou configurada a responsabilidade da apelante pela não continuidade da prestação dos serviços de telefonia, na medida em que há comprovação nos autos acerca da impossibilidade técnica de cobertura no novo endereço da consumidora, tornando indevida a cobrança de multa por fidelização do contrato firmado entre as partes. 4.
As provas dos autos revelaM a boa-fé da consumidora e sua inequívoca intenção de continuidade da avença, tendo encontrado óbice na inviabilidade técnica da ré em prestar seus serviços na nova localidade da empresa, impedindo-a de honrar com a cláusula de fidelização. 5.
Sendo motivada a rescisão antecipada do contrato, torna-se indevida, por consequência lógica, a cobrança da multa de fidelização. 6.
Consoante jurisprudência do Col.
STJ, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica. 7.
A fixação do valor a ser indenizado deve levar em conta a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, e, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação.
Quantum de indenização reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais), eis que adequado e suficiente para reparar o dano sofrido pela consumidora. 8.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5013402-26.2022.8.08.0024, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 08/08/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA COMERCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça define que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (AgInt no AREsp 1757694/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). 2.
No caso, é incontroversa a ocorrência de falha na prestação do serviço da empresa de telefonia fixa ao não efetuar a alteração da linha telefônica para o novo endereço empresarial da consumidora.
Da mesma forma, encontra-se suficientemente comprovado no feito o prejuízo material da empresa. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, analisando a força probante de contrato de locação não registrado, já se manifestou no sentido de que até mesmo os contratos de gaveta podem servir como meio de prova em cotejo com os demais elementos dos autos (REsp n. 1.562.641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 13/9/2016.). 4.
Ao ser intimada quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, a empresa Recorrente não pleiteou a produção de prova para infirmar a prova documental oportunamente, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0024638-32.2015.8.08.0048, Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data: 01/09/2023).
Além disso, uma vez tendo a autora solicitado o cancelamento do contrato (Id. 19166090), em decorrência da não execução do serviço, não poderia a requerida ter se mantido inerte, inclusive, dando continuidade às cobranças das faturas. À vista disso, tal postura da empresa ré contrariou diretamente a resolução 632/2014 da ANATEL, especificamente os artigos 14, p. ú. e 16, os quais dispõe o seguinte: “Art. 14.
Os pedidos de rescisão processados com intervenção de atendente devem ter efeitos imediatos, ainda que seu processamento técnico necessite de prazo.
Parágrafo único.
A Prestadora não pode efetuar qualquer cobrança referente a serviços prestados após o pedido de rescisão, assumindo o ônus de eventuais encargos, inclusive perante as demais Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.” “Art. 16.
Em qualquer hipótese, o comprovante do pedido de rescisão deve ser disponibilizado ao Consumidor por mensagem de texto, correio eletrônico, correspondência ou qualquer outro meio, a critério do Consumidor.” Deste modo, constata-se como ilícita a negativa da requerida em não rescindir o contrato com a autora, sendo certo, portanto, a ilegalidade das cobranças de faturas após a data que a requerente solicitou o cancelamento.
Soma-se a isso, o fato de que o rompimento do vínculo contratual ocorreu em função da falha de prestação de serviço da ré, motivo pelo qual, não deverá a autora arcar com eventuais multas ou cobranças.
Por fim, levando em conta que as cobranças questionadas nesses autos foram declaradas ilegais, motivo pelo qual a requerente não poderá ser por elas cobradas, merece guarida também o pedido autoral pela obrigação da ré de fornecer a declaração anual de quitação de débitos do ano de 2020.
Tal possibilidade encontra-se consolidada pela Lei Federal 12.007 de 2009, sendo este um direito garantido ao consumidor.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de (i) declarar a rescisão do contrato objeto desta demanda; (ii) declarar indevidas as cobranças das faturas posteriores à 28/09/2020 e; (iii) condenar a requerida na obrigação de entregar a declaração anual de quitação de débitos do ano de 2020 em prol da requerente.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se e intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
-
24/03/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 20:01
Julgado procedente o pedido de CARPE DIEM FARMACIAS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
-
23/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 09:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 15:24
Decorrido prazo de CARPE DIEM FARMACIAS LTDA - EPP em 10/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/03/2023 17:59
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/03/2023 17:06
Expedição de carta postal - citação.
-
05/03/2023 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2023 19:35
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/11/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000617-57.2022.8.08.0044
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Sonia Rita Gasparini
Advogado: Paulo Fernando do Carmo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2022 00:00
Processo nº 5001013-34.2025.8.08.0014
Tiago Mancur Giacomin
Freitas Batista Souza
Advogado: Rodrigo Santos Saiter
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 10:55
Processo nº 5047372-46.2024.8.08.0024
Alacir Alves dos Santos
Edna Rodrigues dos Santos
Advogado: Ivonete Maria Victor
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2024 20:00
Processo nº 5001402-10.2021.8.08.0030
Escola Tecnica de Linhares LTDA - ME
Thayna Pimenta de Souza
Advogado: Mayara Pereira de Oliveira Guinazi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2021 09:26
Processo nº 5036084-04.2024.8.08.0024
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Tres Luiz Comercial de Pescados LTDA
Advogado: Ruither Jose Valente Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2024 10:16