TJES - 5039849-08.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:10
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e REGINALDO CAMPOS MARIA - CPF: *36.***.*48-24 (REQUERENTE).
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07/05/2025 13:47
Juntada de
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28/03/2025 05:36
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5039849-08.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO CAMPOS MARIA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por REGINALDO CAMPOS MARIA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, através da qual alega que solicitou nova ligação de energia em Agosto de 2024, contudo até o momento não foi ligado o novo padrão, sob a alegação de ajustes e depois de extensão de rede, por ultimo sendo estipulado prazo de 120 dias, razão pela qual requer a obrigação de fazer, qual seja, efetuar a ligação de rede solicitada e reparação material reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência UNA as partes não realizaram acordo, vindo os autos conclusos para sentença, com registro de que a requerida apresentou contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
A princípio a requerida alega incompetência dos juizados especiais para o julgamento da lide, diante da complexidade da causa, pois para análise da existência de falha ou não, é necessário perícia in loco, pois uma verificação junto ao padrão em que a parte autora alega encontra-se apto para a instalação, enquanto a requerida solicitou ajuste e informações que não foram passadas pela própria parte autora.
Além da alegação de ausência de adequação técnica do padrão do imóvel, responsabilidade exclusiva do consumidor nos termos do artigo 40 da resolução 1000/2021 da ANEEL, a requerida junta resposta a primeira solicitação do autor com informações complementares para o prosseguimento da analise do pedido.
Ainda, demonstra, pela juntada do próprio autor (id. 56377984), que após a análise, iniciariam os serviços, não tendo ainda findo o prazo estabelecido pela própria agência reguladora (artigo 88, II da Resolução 1000/21 da ANAEEL), qual seja de 120 dias, para finalização das obras de extensão de rede, às expensas da própria requerida.
Ou seja, no mérito, alegam ausência de falha na prestação de serviço, pois estariam dentro do prazo estabelecido nas normas para a confecção dos serviços e ligação do padrão.
Nesse passo, observa-se que a requerida ainda encontra-se no prazo para a execução da obra, e se não finalizada no prazo indicado, poderá ser objeto de nova análise.
Nesse passo, estando ainda dentro do prazo estabelecido nas normas, julga-se improcedente o pedido autoral, esclarecendo que a ausência da ligação de energia após prazos estabelecidos, poderão ser objeto de nova demanda.
Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e ocorrendo o transito em julgado e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem ela remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive quanto à análise do pedido de assistência judiciária).
Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer no prazo de até 10 (dez) dias e que poderá, buscar assistência jurídica perante a Defensoria Pública para interposição de recurso, caso em que a Secretaria deverá diligenciar nos termos de convênio celebrado com o TJ/ES (no recurso é obrigatória a assistência de advogado ou do defensor).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA, 11 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: REGINALDO CAMPOS MARIA Endereço: Avenida Presidente Dutra, 06, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-701 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, SALA 101 102 201 202 301 302 EDIF MAXXI I, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
27/03/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 12:01
Expedição de Comunicação via correios.
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12/03/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido de REGINALDO CAMPOS MARIA - CPF: *36.***.*48-24 (REQUERENTE).
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27/02/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:25
Audiência Una realizada para 27/02/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 14:35
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:13
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:20
Audiência Una designada para 27/02/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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