TJES - 5004284-21.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5004284-21.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IZAIAS TADEU VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS CALIMAN VASSOLER - ES38149, PABLO ANTONIO DE SOUZA - ES39619, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 DESPACHO Ao tratar do benefício da gratuidade da justiça, o art. 99, § 3º, do CPC preceitua que a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural é presumida verdadeira.
No entanto, o § 2º prevê que a possibilidade de o juiz indeferir a benesse, após ouvir a parte, quando se deparar com elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
In casu, observo que o autor aufere renda líquida mensal de R$ 34.142,00 (trinta e quatro mil cento e quarenta e dois reais), conforme tela extraída do Portal da Transparência acostada no corpo da Impugnação de ID 65678541, o que, em tese, milita contra a alegação de insuficiência de recursos financeiros.
Sendo assim, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, provar a alegada insuficiência de recursos, juntando aos autos comprovante de rendimentos e de despesas fixas, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 19 de maio de 2025.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
19/05/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:16
Processo Inspecionado
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11/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:55
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5004284-21.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IZAIAS TADEU VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS CALIMAN VASSOLER - ES38149, PABLO ANTONIO DE SOUZA - ES39619, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 DECISÃO Trata-se de “cumprimento de sentença individual” originada pela ação coletiva nº 0019154-11.2015.8.08.0024.
Quando da distribuição, a parte exequente requereu a distribuição de dependência, pois a ação coletiva tramitou neste Juízo.
Todavia, no julgamento do Conflito de Competência nº 0023839-94.2019.8.08.0000, o Plenário do e.
Tribunal de Justiça deste Estado definiu que inexiste prevenção do Juízo que profere sentença em ação coletiva para o processamento e julgamento do cumprimento individual da respectiva sentença, podendo o exequente, inclusive, ajuizar a ação na comarca de seu domicílio.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1811234/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019).
Sendo assim, retornem os autos para livre distribuição.
Intime-se a parte exequente.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
07/02/2025 15:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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