TJES - 5003428-32.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:02
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003428-32.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO MOSCHEN AGRAVADO: DEVANIL PEREIRA ALMEIDA e outros RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
POSSE COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Claudio Moschen contra decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Devanil Pereira Almeida e Jeanne Cristina Monteiro de Abreu, que concedeu, liminarmente, a reintegração de posse aos autores.
O agravante sustenta que o imóvel pertencia à sua irmã, hoje falecida, e questiona a validade do contrato de compra e venda firmado pouco antes do falecimento, sob alegações de preço vil e ausência de pagamento integral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse, notadamente a existência da posse anterior, a ocorrência do esbulho e a perda da posse pelos autores da ação originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A posse dos agravados resta evidenciada por diversos elementos juntados aos autos: contrato de compra e venda, realização de obras no imóvel, pagamento de impostos e energia elétrica, declarações de pedreiros e fotografias da reforma e limpeza do imóvel.
O esbulho possessório é confirmado pelo próprio agravante ao reconhecer a troca de fechaduras do imóvel.
Alegações sobre eventual invalidade do contrato e propriedade do bem devem ser discutidas em ação própria, sendo irrelevantes em sede de ação possessória, conforme jurisprudência consolidada do TJES e o disposto no art. 1.210, §2º, do Código Civil.
A tutela possessória visa resguardar a situação fática de posse e não admite discussão sobre domínio ou validade do negócio jurídico que deu origem à posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ação possessória tem por objeto a proteção da posse, sendo irrelevantes, em sede liminar, alegações sobre propriedade ou nulidade de contrato de compra e venda firmado por terceiro.
Comprovados os requisitos da posse anterior, esbulho e perda da posse, justifica-se a concessão da reintegração liminar.
A existência de contrato de compra e venda, realização de obras, pagamentos e demais indícios reforça a legitimidade da posse dos autores da ação originária.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.210, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5001435-47.2023.8.08.0024, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 06.09.2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5009225-91.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 16.03.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Eminentes Pares, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Claudio Moschen, uma vez que irresignado com a decisão proferida pelo magistrado singular que, nos autos da ação de reintegração de posse engendrada por Devanil Pereira Almeida e Jeanne Cristina Monteiro de Abreu, concedeu o pleito reintegratório liminar.
O recorrente sustenta que o imóvel objeto de discussão pertenceu a sua irmã, hoje falecida.
Aponta que dias antes do falecimento dela, por motivos ainda não explicados e que estão sendo apurados pela Polícia Civil local, foi firmado um contrato de compra e venda do bem entre ela e os recorridos.
Ventila que o preço definido na avença é diminuto em relação ao praticado no mercado, bem como que sequer há a comprovação do pagamento de todo o montante avençado.
Assim, pugna para que seja reformada a decisão objurgada, indeferindo o pedido liminar de reintegração de posse requerido na exordial.
Pois bem.
Após analisar o caso em tela, penso que neste momento não há como ser acolhido o pleito recursal, ante a ausência de juridicidade.
Explico.
Para que o recorrente consiga reverter a concessão do pleito liminar na origem, a sua tese jurídica deveria ser apta a demonstrar que inexistem os elementos de fumus boni iuris e periculum in mora na tese autoral.
Assim, seria imprescindível apontar a inexistência da posse dos recorridos, o que, aparentemente, não ocorreu, uma vez que a parte adversa demonstrou: i) a existência de contrato de compra e venda; ii) a realização de obra no local; iii) o pagamento de impostos e encargos de energia elétrica; iv) a declaração dos pedreiros que trabalharam na obra; v) juntaram fotos comprovando que o imóvel estaria sendo reformado e inclusive limpo, de modo a afastar a alegação de abandono; e, por fim, vi) a suposta ocorrência do esbulho, materializada na troca de fechaduras, o que foi reconhecido pelo próprio agravante.
Decerto, as alegações trazidas pelo recorrente acerca das inconsistências verificadas na entabulação do contrato de compra e venda entre sua irmã, hoje falecida, e os recorridos, as quais ostentam patente gravidade, não tem o condão de afastar a conclusão do julgador primevo quanto a existência de posse pelos agravados.
Devo dizer que toda a temática contratual poderá ser objeto de impugnação em via própria, inclusive com a possibilidade de realizar pedido de desocupação do bem; todavia, em sede possessória, tal intento é incabível, mormente face ao caráter eminentemente fático desta via.
Segundo a jurisprudência, para a verificação da posse “deve-se observar a relação fática entre a pessoa e a coisa, a exteriorização da conduta de quem age como dono, ou seja, a visibilidade do domínio.” (TJES, Apelação Cível 5001435-47.2023.8.08.0024, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, 2ª Câmara Cível, publicado em 06/09/2024) Reforça esse entendimento o aresto a seguir: “[...]A tutela possessória defende uma situação fática, o direito decorrente do exercício da posse, e não o direito de possuir.
Por isso, deve-se ponderar que sua concessão não comporta contenda acerca do domínio, pois as ações têm como objetivo discutir o direito de posse, sendo irrelevantes, a princípio, as alegações de propriedade, conforme previsto no §2º, do art. 1.210, do Código Civil.[…] (TJES, Agravo de Instrumento 5009225-91.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, Publicado em 16/03/2023) Destarte, considerando os elementos que se tem nos autos, não há razão para realização de qualquer censura ao comando objurgado.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto da e.
Relatora. -
17/06/2025 18:53
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:17
Conhecido o recurso de CLAUDIO MOSCHEN - CPF: *21.***.*57-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/05/2025 17:23
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 17:42
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JEANNE CRISTINA MONTEIRO DE ABREU em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DEVANIL PEREIRA ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIO MOSCHEN em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003428-32.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO MOSCHEN AGRAVADO: DEVANIL PEREIRA ALMEIDA, JEANNE CRISTINA MONTEIRO DE ABREU Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO DA COSTA MATTOS AZEREDO - RJ231274-A Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA - ES8111-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Claudio Moschen, uma vez que irresignado com a decisão proferida pelo magistrado singular que, nos autos da ação de reintegração de posse engendrada por Devanil Pereira Almeida e Jeanne Cristina Monteiro de Abreu, concedeu o pleito reintegratório liminar.
O recorrente sustenta que o imóvel objeto de discussão pertenceu a sua irmã, hoje falecida.
Aponta que dias antes do falecimento dela, por motivos ainda obscuros e que estão sendo apurados pela Polícia Civil local, foi firmado um contrato de compra e venda do bem entre ela e os recorridos.
Ventila que o preço definido na avença é diminuto em relação ao praticado no mercado, bem como que sequer há a comprovação do pagamento de todo o montante avençado.
Assim, pugna para que seja reformada a decisão objurgada, indeferindo o pedido liminar de reintegração de posse requerido na exordial. É o relatório.
Decido com fulcro nos arts. 932, inciso II, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada (art. 995, caput, do CPC/2015); em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o Relator está autorizado a suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
Partindo dessas premissas e volvendo os olhos ao caso em tela, chego a conclusão que, ao menos neste momento, não há razão para a reforma da decisão objurgada.
Explico.
Para a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo recorrente, é imprescindível que ele demonstre, ainda que indiciariamente, o desacerto da conclusão alcançada pelo julgador primevo.
Nessa ordem de ideias, seria imprescindível apontar a inexistência da posse dos recorridos, o que, aparentemente, não ocorreu, uma vez que a parte adversa demonstrou: i) a existência de contrato de compra e venda; ii) a realização de obra no local; iii) o pagamento de impostos e encargos de energia elétrica; iv) a declaração dos pedreiros que trabalharam na obra; v) juntaram fotos comprovando que o imóvel estaria sendo reformado e inclusive limpo, de modo a afastar a alegação de abandono; vi) e a suposta ocorrência do esbulho, materializada na troca de fechaduras.
Decerto, as alegações trazidas pelo recorrente acerca das inconsistências verificadas na entabulação do contrato de compra e venda entre sua irmã, hoje falecida, e os recorridos, as quais ostentam patente gravidade, não tem o condão de afastar, ao menos neste momento a conclusão do julgador primevo.
Impende registrar que toda a temática contratual deverá ser objeto de discussão na via própria, sendo inviável em sede possessória, mormente face ao seu caráter eminentemente fático.
Segundo a jurisprudência, para a verificação da posse “deve-se observar a relação fática entre a pessoa e a coisa, a exteriorização da conduta de quem age como dono, ou seja, a visibilidade do domínio.” (TJES, Apelação Cível 5001435-47.2023.8.08.0024, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, 2ª Câmara Cível, publicado em 06/09/2024) Nesse mesmo sentido é a jurisprudência a seguir: “[...]A tutela possessória defende uma situação fática, o direito decorrente do exercício da posse, e não o direito de possuir.
Por isso, deve-se ponderar que sua concessão não comporta contenda acerca do domínio, pois as ações têm como objetivo discutir o direito de posse, sendo irrelevantes, a princípio, as alegações de propriedade, conforme previsto no §2º, do art. 1.210, do Código Civil.[…] (TJES, Agravo de Instrumento 5009225-91.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, Publicado em 16/03/2023) Destarte, considerando os elementos que se tem neste momento, penso que não há razão para suspensão in limine do decisum objurgado.
Por tais razões, sem prejuízo de novo e mais profundo exame após a contraminuta, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Cientifique-se o magistrado a quo.
Dil-se.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 20 de março de 2025.
Desembargador(a) -
25/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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23/03/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 14:00
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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11/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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