TJES - 5006176-06.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:12
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5006176-06.2022.8.08.0012 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARLENE DOS SANTOS DECISÃO Ao compulsar os autos, mais especificamente a Contestação constante no ID 61957924, verifico que a requerida arguiu questões prévias ao mérito, cuja análise faço a seguir.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Primeiramente, DEFIRO o benefício da gratuidade de Justiça em favor da parte requerida, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 98 e seguintes do CPC c/c a Lei nº 1.060/50.
PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A requerida aduz que a petição inicial não veio instruída com o contrato celebrado, mas tão somente com faturas relativas ao suposto crédito, documento de cadastro de cartão e histórico de faturas, não havendo indicação dos critérios utilizados para chegar aos valores postulados, o que configuraria cerceamento de defesa.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
As faturas de cartão de crédito juntadas pela parte autora constituem prova escrita suficiente para embasar a presente ação de cobrança, evidenciando o negócio jurídico realizado entre as partes e a origem do débito, nos termos do artigo 785 do CPC.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: "Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, mediante o pagamento de algumas faturas, não há que se falar ausência de negócio jurídico que originou o débito." (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL 0005373-57.2015.8.13.0710 MG – Des.
Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível do TJMG – publicado em 01/12/2017).
Ademais, a fatura emitida pela administradora do cartão de crédito, com base no contrato firmado entre as partes, constitui instrumento particular hábil a possibilitar a respectiva cobrança.
Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A requerida pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC.
Considerando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC) e a requerida no de consumidora (art. 2º do CDC), bem como que há notória vulnerabilidade desta em relação àquela, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ato contínuo, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Tratando-se de Ação de Cobrança pelo Rito Ordinário, fixo como pontos controvertidos: i) a existência e validade da relação contratual entre as partes; ii) a ocorrência de inadimplemento por parte da requerida; iii) a legitimidade dos encargos contratuais aplicados (juros remuneratórios, moratórios e multa); iv) a existência de abusividade nas cláusulas contratuais; e v) o quantum efetivamente devido.
Diante da inversão do ônus da prova já deferida, incumbe à parte autora a comprovação da existência da relação contratual, do débito, bem como da regularidade dos encargos aplicados.
A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supramencionados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, especificando-as e justificando sua necessidade, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-á como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC/15.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
04/06/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE DOS SANTOS - CPF: *13.***.*33-50 (REU).
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03/06/2025 17:33
Proferida Decisão Saneadora
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31/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5006176-06.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARLENE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 61957924 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Passo a intimar a parte autora para apresentar Réplica, no prazo legal.
CARIACICA-ES -
21/03/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 13:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 08:54
Juntada de Petição de habilitações
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12/12/2024 13:36
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/11/2024 23:59.
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15/10/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:44
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 18:28
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:11
Juntada de Mandado
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17/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:32
Expedição de Mandado - citação.
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27/06/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:48
Juntada de Mandado
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26/03/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:07
Expedição de Mandado - citação.
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19/03/2024 15:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2023 19:57
Expedição de carta postal - citação.
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31/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 17:13
Conclusos para despacho
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09/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2022 19:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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25/05/2022 15:56
Conclusos para decisão
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25/05/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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