TJES - 5039391-88.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:49
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV - CNPJ: 29.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e VERA LUCIA STOCO PREATO - CPF: *87.***.*84-91 (REQUERENTE).
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12/04/2025 04:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA STOCO PREATO em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5039391-88.2024.8.08.0048 Nome: VERA LUCIA STOCO PREATO Endereço: Rua Nossa Senhora da Conceição, 603, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-583 Advogado do(a) REQUERENTE: MELISSA SILVA SOUZA - ES40348 Nome: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Endereço: SIG Quadra 1, S/N, Q SIG QUADRA 1, S/N, LOTE 985/1055, SALA 114, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-410 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que percebe aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Neste contexto, aduz que, em outubro/2023, teve ciência de que a ré realizava, desde junho daquele ano, descontos mensais em sua verba previdenciária, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO ABENPREV”.
Entrementes, destaca que não celebrou qualquer negócio jurídico com a requerida, tampouco autorizou os débitos em seu benefício.
Diante disso, alega que comunicou tal fato à sua neta, de prenome Gabriela, a qual entrou em contato com a demandada em 19/10/2023, solicitando a devolução da importância retirada de seus proventos, que totalizava R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais).
Contudo, assevera que a suplicada informou que somente restituiria a cobrança realizada outubro/2023, cujo ato foi efetivado, sendo negado o estorno das contribuições exigidas nos meses anteriores.
Destarte, requer a condenação da ré à restituição, em dobro, dos descontos efetuados em seus proventos nos meses de junho a setembro/2023, além do pagamento de indenização por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 57072398), a requerida sustenta que a demandante se filiou a ela de forma válida e regular, anuindo com os descontos referente a contribuição associativa.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral e, em sede de pedido contraposto, pugna pela condenação da postulante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Réplica da autora no ID 65383154, na qual a referida litigante impugna o termo de filiação apresentado pela ré no ID 57073635, não reconhecendo como sua a assinatura constante naquele documento, além de questionar o documento de identidade que o acompanha, uma vez que possui um novo documento de identificação, emitido no ano de 2022. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, conforme já relatado, a requerente sustenta não ter se filiado à demandada, a qual teria realizado descontos indevidos em sua aposentadoria.
A ré, por sua vez, exibiu, no ID 57073635, um termo de adesão dito celebrado, presencialmente, pela autora, em 13/01/2023.
Contudo, tal documento é impugnado expressamente pela postulante, que questiona tanto a legitimidade da assinatura constante naquele documento, quanto a cópia do documento de identidade a ele anexado, a qual se refere à sua antiga carteira de identidade, sendo que, desde o ano de 2022, possui uma nova (ID 56177399).
Feitos tais registros, cabe ressaltar que, conforme entendimento sedimentado pela Augusta Corte Superior de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 1061), "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (STJ, 2ª Seção.
REsp 1846649/MA.
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgamento 24/11/2021.
Publicação/Fonte DJe 09/12/2021).
Ademais, o mesmo Sodalício já manifestou que “Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.” (STJ, 3ª Turma.
AgInt no REsp 2114745/PR.
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS.
Julgamento 19/08/2024.
Publicação/Fonte DJe 22/08/2024).
No caso sub judice, embora não verse sobre contrato bancário, a relação jurídica controvertida é de consumo, sendo o ônus probatório da associação demandada (inciso VIII, do art. 6º, do CDC), a qual somente poderia comprovar a veracidade da firma constante no termo de adesão por ela apresentado através de perícia grafotécnica.
Neste contexto, não se pode olvidar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para fins de competência é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado.
Outrossim, consoante o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma.
AgInt no RMS 71970/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
Julgamento 13/05/2024.
Publicação DJe 15/05/2024).
Nesse sentido, denota-se que a competência dos Juizados Especiais Cíveis deve ser afastada quando evidenciada, para o deslinde da controvérsia, ser imprescindível a produção de prova complexa.
Fixadas essas premissas, forçoso concluir que o julgamento do mérito desta lide depende de realização de perícia grafotécnica no documento de filiação exibido, cuja prova se reveste de complexidade, inviável a sua produção em feitos submetidos a este microssistema processual.
Logo, exsurge configurada a incompetência deste Juízo, ante a verificação de causa complexa, nos termos do art. 3º da Lei de Regência deste microssistema processual, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo Magistrado.
Por fim, cabe salientar que, consoante o Enunciado 173 do FONAJE, “A extinção ou desistência da ação originária torna prejudicada a apreciação do pedido contraposto”.
Ante todo o exposto, declaro a incompetência deste Juízo, julgando extinta a presente relação jurídica processual, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55, caput, do mencionado diploma legal.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 20 de março de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
21/03/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 16:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 11:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/03/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 11:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 10:24
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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