TJES - 5000302-71.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LISIMAR COUTINHO BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:00
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/09.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DO MANDAMUS.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por LISIMAR COUTINHO BARBOSA contra decisão monocrática que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/09, e julgou extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o mandado de segurança é cabível contra o ato judicial impugnado e se este é passível de reexame na via recursal própria ou se apresenta teratologia ou ilegalidade manifesta que justificaria a utilização excepcional do mandamus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança contra ato judicial somente é admitido de forma excepcional, em situações de teratologia ou ilegalidade manifesta, e desde que não haja recurso próprio para impugnar a decisão.
Essa regra está consolidada na Súmula nº 267 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 4.
No caso em análise, a decisão judicial que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD é passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, sendo a via recursal própria adequada para questionar o ato judicial. 5.
Não se verifica, na decisão atacada, qualquer traço de teratologia ou ilegalidade manifesta, uma vez que o ato impugnado foi regularmente fundamentado, analisou os argumentos das partes e seguiu os trâmites legais aplicáveis. 6.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, em respeito à segurança jurídica e à adequada aplicação das normas processuais.
Tal entendimento é reiterado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
O mandado de segurança contra ato judicial só é cabível de forma excepcional, quando a decisão impugnada for manifestamente ilegal ou teratológica, e desde que não seja passível de recurso próprio. 2.
A existência de recurso específico, como o agravo de instrumento, impede a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula nº 267 do STF. 3.
O indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, com extinção sem resolução do mérito, é medida cabível quando não preenchidos os requisitos de admissibilidade do writ, conforme o art. 10 da Lei nº 12.016/09 e o art. 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/09, arts. 5º, II, e 10; CPC, arts. 1.015 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 267; STJ, AgInt no RMS 71.965, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 03/11/2023; TJES, AgInt-MS 0035901-69.2019.8.08.0000, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, DJ 16/08/2021. -
24/03/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:46
Conhecido o recurso de LISIMAR COUTINHO BARBOSA - CPF: *02.***.*15-07 (IMPETRANTE) e não-provido
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19/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - julgamento
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19/03/2025 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta
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16/01/2025 14:59
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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16/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:47
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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15/01/2025 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 13:09
Indeferida a petição inicial
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14/01/2025 14:23
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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14/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2025 14:13
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:13
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/01/2025 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/01/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 16:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/01/2025 14:44
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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13/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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13/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 14:39
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/01/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 14:37
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/01/2025 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2025 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 19:14
Declarada incompetência
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10/01/2025 12:35
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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10/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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