TJES - 5009670-32.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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09/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5009670-32.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALAN KIM YOKOYAMA - SP247376, GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 69247009.
VITÓRIA-ES, 29 de maio de 2025. -
02/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 03:01
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5009670-32.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALAN KIM YOKOYAMA - SP247376, GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA em face do INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO (IDAF), com pedido de tutela provisória de urgência para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 460/2025, originado do Auto de Infração nº 17179-E.
Consta dos autos que já foi deferida tutela para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do referido crédito, condicionada à aceitação e manutenção do seguro garantia judicial ofertado (apólice nº 3.335.551), restando vedado ao requerido a prática de atos de cobrança.
A parte autora noticia, todavia, que, apesar da ciência da decisão desde o dia 27/03/2025, o débito permanece ativo no sistema da dívida ativa estadual, obstando a emissão de certidão negativa de débitos – documento indispensável à sua regular atuação junto ao órgão regulador, cuja apresentação tem como prazo fatal o dia 04/04/2025.
Diante disso, defiro o pedido, determinando a intimação do IDAF, na pessoa de seu representante legal, por meio de oficial de justiça plantonista, com urgência, para cumprimento da presente decisão, em razão da iminência do perecimento do direito, tendo em vista a necessidade de apresentação de certidão negativa até o dia 04/04/2025.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 23:27
Processo Inspecionado
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11/04/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 05:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 05:36
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:53
Juntada de
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07/04/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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01/04/2025 19:05
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5009670-32.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALAN KIM YOKOYAMA - SP247376, GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, aforada por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A em face do INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO (IDAF), sustentando a parte autora que foi lavrado auto de infração com imposição de multa administrativa no valor de R$ 2.284.089,32, decorrente de suposto incêndio ambiental causado por queda de fio de transmissão elétrica.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito não tributário consubstanciado na multa administrativa impugnada, oferecendo seguro garantia no valor integral da obrigação acrescido de 30%.
Decido.
No caso, verifico presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à adequação da garantia apresentada pela autora.
A oferta da apólice de seguro garantia (apólice nº 3.335.551), no valor total de R$ 2.969.316,11, atende plenamente à exigência de garantia integral do crédito atualizado acrescido do percentual de 30%.
Conforme jurisprudência do col.
STJ, a garantia do juízo mediante fiança bancária, depósito do valor da multa ou seguro garantia, enseja a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, não se aplicando a Súmula 112 do STJ (AREsp: 1932380 SP 2021/0224214-9, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 05/05/2022).
Tal garantia demonstra-se suficiente e idônea para assegurar eventual execução futura.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito objeto do Auto de Infração nº IDAF 17179-E (CDA nº 460/2025), condicionado à aceitação e manutenção do seguro garantia judicial ofertado (apólice nº 3.335.551), ficando vedado ao requerido praticar quaisquer atos destinados à cobrança desse crédito até ulterior deliberação deste juízo.
Cite-se o requerido para integrar a relação processual e apresentar contestação, no prazo legal.
Intime-se o requerido para promover a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos da presente decisão.
Diligencie-se.
Vitória, 26 de março de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
26/03/2025 12:31
Expedição de Citação eletrônica.
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26/03/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 11:04
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 17:02
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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21/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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