TJES - 5002257-11.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:03
Cancelada a Distribuição pela ausência de recolhimento de custas
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02/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para KING COSMETICOS PROFISSIONAIS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-30 (AUTOR).
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23/04/2025 01:46
Decorrido prazo de KING COSMETICOS PROFISSIONAIS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCO TULIO LIMA OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:03
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5002257-11.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KING COSMETICOS PROFISSIONAIS LTDA REU: DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, AE MOTORS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCO TULIO LIMA OLIVEIRA - MG124825 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por King Cosméticos Profissionais Ltda, em face de DNA Fórmulas Industria de Cosméticos, K7 Química do Brasil e AE Motors Ltda.
Consoante se verifica na decisão de ID 51474053, este Juízo indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da parte autora para o recolhimento das despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Devidamente intimado, o requerente se manteve silente (ID 61323697). É o relatório.
Em análise dos autos, vislumbro que, após o indeferimento do benefício e da antecipação de tutela recursal, a requerente não promoveu o pagamento das custas judiciais de ingresso, sendo o caso de extinção do feito.
Assim, entendo que a providência a ser adotada é aquela manifestada nos autos do julgado do TJES abaixo colacionado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE OU DE SEU PATRONO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
No caso dos autos, a extinção do processo decorreu da aplicação da norma preconizada no artigo 257, do Código de Processo Civil, pois aguardou-se mais de 30 (trinta) dias para que os Recorrentes promovessem a diligência que lhe competia, em especial o pagamento das custas processuais iniciais, quedando-se inerte, neste particular.
II.
O cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas processuais iniciais prescinde de prévia intimação pessoal da parte Autora e de seu Advogado.
III.
A matéria ventilada no bojo do Agravo Interno encontra-se regularmente enfrentada na Decisão Monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, na forma descrita no caput do artigo 557, do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e improvido. (TJES.
AI *21.***.*29-93.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Namyr Carlos de Souza Filho.
DJ 03/12/2013).
Pelo exposto, determino o cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas de cancelamento.
Após o trânsito em julgado, peço que o Cartório proceda em face do requerente consoante artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas, remetendo-se, enfim, os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 16 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
24/03/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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16/01/2025 15:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/01/2025 15:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 13:12
Decorrido prazo de KING COSMETICOS PROFISSIONAIS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 14:43
Gratuidade da justiça não concedida a KING COSMETICOS PROFISSIONAIS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-30 (AUTOR).
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19/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:27
Decorrido prazo de KING COSMETICOS PROFISSIONAIS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:29
Processo Inspecionado
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05/06/2024 16:08
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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14/03/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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