TJES - 0025632-64.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0025632-64.2017.8.08.0024 EXEQUENTE: SIRLEI DE ALMEIDA EXECUTADO: NEWTON BATISTA MORAIS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sirlei de Almeida em face de Newton Batista Morais.
Acordo entabulado entre as partes constante do ID 46708177.
Decisão, ID 47831564, que homologou o acordo firmado e determinou a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação.
Manifestação da parte exequente, ID 69274389, informando o cumprimento do acordo firmado. É o relatório.
Decido.
Diante da satisfação do débito pela parte executada, entendo por bem declarar a extinção do presente feito para que surtam todos os seus efeitos (art. 925 do CPC).
Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do CPC, para que sejam produzidos os devidos e legais efeitos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Custas processuais remanescentes, se houver, serão de responsabilidade do executado (item 7 do pacto - ID 46708177).
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/07/2025 10:47
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:05
Juntada de Petição de extinção do feito
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LORRANY MARTINS DA VITORIA em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de NEWTON BATISTA MORAIS em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NEWTON BATISTA MORAIS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LORRANY MARTINS DA VITORIA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0025632-64.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, LORRANY MARTINS DA VITORIA INTERESSADO: NEWTON BATISTA MORAIS Advogado do(a) INTERESSADO: SIRLEI DE ALMEIDA - ES7657 Advogados do(a) INTERESSADO: DUILIO MARCELO DE MEDEIROS FANDINHO - SP242768, RUY PAULO DE OLIVEIRA MAZZEI JUNIOR - SP327449 D E S P A C H O Considerando os termos do acordo Id n.º 46707470, promovi o pedido de transferência de R$ 3.971,86 (três mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos) e o desbloqueio do valor remanescente que fora constrito, conforme documentos em anexo.
Com a disponibilização do valor em conta judicial, expeça-se alvará/transferência em favor de Sirlei de Almeida, conforme dados Id n.º 46707470 (fl. 03).
Intimem-se, devendo ser informado, a partir da previsão de pagamento da última prestação em 25 de abril de 2025, se houve a quitação do saldo exequendo, a justificar a extinção do cumprimento de sentença (artigo 924, inciso II, do CPC).
Prazo de dez dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/03/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 19:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/03/2025 23:27
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/01/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:25
Transitado em Julgado em 01/10/2024 para LORRANY MARTINS DA VITORIA (INTERESSADO), NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-30 (INTERESSADO) e NEWTON BATISTA MORAIS (INTERESSADO).
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23/12/2024 14:36
Juntada de Petição de liberação de alvará
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01/10/2024 04:35
Decorrido prazo de LORRANY MARTINS DA VITORIA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:34
Decorrido prazo de NEWTON BATISTA MORAIS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:19
Decorrido prazo de NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:08
Homologada a Transação
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24/07/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 16:49
Juntada de Petição de homologação de transação
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15/07/2024 16:46
Juntada de Petição de homologação de transação
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24/06/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
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09/11/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:05
Decorrido prazo de LORRANY MARTINS DA VITORIA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 08:05
Decorrido prazo de NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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