TJES - 0001780-40.2023.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001780-40.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRE PEREIRA MOLINAROLI INTERESSADO: ALESSANDRA PEREIRA MOLINAROLI, DULCINEA MARIA PEREIRA, JULIANA RODRIGUES CARLOTO COSTA, KEITIANE OLIVEIRA COSTA, LUAN PEREIRA MOLINAROLI, SHARLA OLIVEIRA COSTA MOLINAROLI Advogados do(a) REU: ALLINE DE OLIVEIRA RODRIGUES - ES17546, DANIEL DE CASTRO MOURA - ES36265, JULIANO SCHWAN DIIRR - ES14704 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Processo inspecionado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou ALEXANDRE PEREIRA MOLINAROLI, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 1º, inciso V, da Lei n° 8.137/90.
Aduz a denúncia que no período de agosto/2008 a dezembro/2012, nesta cidade, o Denunciado, enquanto sócio administrador da empresa A P MOLINAROLI ME, suprimiu ou reduziu tributo ao deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço, ou os fornecer em desacordo com a legislação.
Denúncia (ID 40196799) fundada no inquérito policial de ID 29975242, regularmente recebida no dia 02 de abril de 2024 (ID 40483729).
O acusado foi devidamente citado em ID 38682762, tendo apresentado resposta à acusação em ID 41236896 através de Advogado constituído.
A instrução processual seguiu regularmente com o depoimento das testemunhas e interrogatório do réu, realizado por videoconferência pelo aplicativo Zoom (ID 38764095 e 64773203), tudo gravado no link disponibilizado ao final das referidas atas de audiência, conforme permite o art. 405, §1o, do CPP.
As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais: O Ministério Público (ID 65712904) pugnou pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade do delito narrado na denúncia; a Defesa, por sua vez, (ID 66488636) pugnou pela absolvição do acusado, por ausência de dolo e por não haver provas suficientes da existência de conduta típica e penalmente relevante, diante da inexistência de elemento subjetivo essencial à configuração do crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, subsidiariamente, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento das circunstâncias judiciais e atenuantes legais amplamente favoráveis (primariedade, bons antecedentes, conduta social e colaboração com a Justiça), pela aplicação da pena alternativa ou substitutiva, com base no art. 44 do Código Penal, ainda, pela fixação do regime inicial de cumprimento de pena no mais favorável possível, qual seja, o aberto. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito.
Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88).
Após relatar o processo, adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e do art. 381 do Código de Processo Penal.
A Lei 8.137/90 define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
O bem jurídico tutelado pela aludida legislação não é o patrimônio ou o erário de cada pessoa jurídica de direito público titular de competência para instituir e arrecadar tributos - fiscais (entes federativos) ou parafiscais (entidades autárquicas) - mas, sim, a ordem jurídica tributária como um todo.
No âmbito do Direito Tributário, considera-se sujeito passivo a pessoa a quem incumbe o dever legal de recolher aos cofres públicos o tributo ou contribuição social devida.
Esclarece o artigo 121 do Código Tributário Nacional: Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Assim, o administrador ou o proprietário da empresa (ou outro com poderes de administração) enquadra-se como responsável tributário, pois, por força legal, deve repassar aos cofres públicos o tributo ou contribuição em razão de sua prática comercial, nos termos do artigo 128 do CTN.
No mais, assim dispõe o dispositivo: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único.
A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.” Na hipótese dos autos, há provas suficientes para comprovar o crime descrito na denúncia em relação ao réu, pelas razões que exponho a seguir.
MATERIALIDADE: encontra-se demonstrada através da representação fiscal para fins penais de fl. 06/07; auto de infração nº 2.090.612-7 de fls. 08/09; certidão de dívida ativa nº 05146/2018 de fl. 10, relatório de fls. 15 e verso, consulta de dívida ativa de fl. 16, receita da dívida ativa (ICMS) de fl. 22, extrato de fls. 34 referente à situação atual da dívida ativa, Boletim Unificado nº 50377687 de fls. 37/39 e laudo pericial de fls. 24/32, onde consta as seguintes informações: (01) Houve sonegação de tributos, uma vez que grande movimentação de vendas com cartões de crédito e débito foi informada ao Fisco pelas administradoras de cartões e a receita bruta foi zero conforme informações geradas ao Fisco, pelo contribuinte, no período auditado; (02) O tributo reduzido foi o ICMS (imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e serviços), bem como o valor estimado.
Todas essas provas foram corroboradas em Juízo pelas declarações do auditor fiscal MARCOS AFFONSO FIGUEIRA DE OLIVEIRA, vejamos: “[…] nesse caso houve uma emissão de cartão de crédito superior as notas fiscais emitidas; foi constatada a venda sem nota fiscal; conforme que eu vi, na época o controle já era informatizado; na época já havia opção de emitir a nota com opção de crédito [...]”.
AUTORIA: é indene de dúvidas.
A autoria delitiva do crime em tela foi comprovada pela vasta prova documental, assim como pela prova colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O réu era responsável da empresa, sendo incontroverso que a responsabilidade recaía sobre ele, de forma direta ou indireta, sendo ele o sujeito definido por lei da obrigação tributária.
Assim atesta o laudo pericial supracitado: “A autuação foi proferida sobre a pessoa jurídica A P MOLINAROLI ME - CNPJ nº 9.630.293.0001-65, tendo como representante legal e detentor de 100% do capital social o Sr.
Alexandre Pereira Molinaroli, conforme dados do Sistema de Informações Tributárias (SIT) — Informativo de Dados Cadastrais, encaminhado na mídia CD-R acostada aos autos”.
A propósito, vejamos os principais trechos do depoimento das testemunhas e interrogatório do réu em audiência de instrução, cuja íntegra está no link ao final da ata de audiência de ID 38764095 e 64773203, tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1o, do CPP: AUDITOR FISCAL - MARCOS AFFONSO FIGUEIRA DE OLIVEIRA: “[…] Me recordo da autuação; fazíamos o batimento do simples nacional com as vendas de cartão de crédito; nesse caso houve uma emissão de cartão de crédito superior as notas fiscais emitidas; foi constatada a venda sem nota fiscal; conforme que eu vi, na época o controle já era informatizado; na época já havia opção de emitir a nota com opção de crédito; constato era comunicado ao contribuinte com um prazo para regularizar, e se não regulariza é lavrada a infração; a auditoria só era feita após o prazo; só constato se emitiu a nota ou não, não é possível saber se foi intencional ou algum erro na administração da empresa [...]”.
TESTEMUNHA - CARLOS EDUARDO RANGEL FERREIRA: “[…] Me recordo vagamente dessa divergência; na época eu era contador externo; a fiscalização intimou o Sr.
Alexandre e eu compareci na Secretaria Estadual e foi explicado que havia uma divergência de informações de compra em cartão de crédito; na época eu fazia a contabilidade da empresa; eu trabalha pra outras empresas e sei que isso aconteceu com outras empresas na época [...]”.
INTERROGATÓRIO: “[…] Pelo tempo que já passou eu não me recordo de tudo; era um supermercado, a orientação era passar tudo no caixa; eu não sei o que deu errado; não consegui entender o porque da diferença; a vendas eram todas passadas no caixa; era possível as vezes não passar o cartão e depois a pessoa passava o cartão posteriormente [...]”.
Diante disso, presentes os requisitos objetivos e subjetivos do crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei n° 8.137/90.
Das teses defensivas: a Defesa pugnou pela absolvição do acusado, por ausência de dolo e por não haver provas suficientes da existência de conduta típica e penalmente relevante, diante da inexistência de elemento subjetivo essencial à configuração do crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, subsidiariamente, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento das circunstâncias judiciais e atenuantes legais amplamente favoráveis (primariedade, bons antecedentes, conduta social e colaboração com a Justiça), pela aplicação da pena alternativa ou substitutiva, com base no art. 44 do Código Penal, ainda, pela fixação do regime inicial de cumprimento de pena no mais favorável possível, qual seja, o aberto.
No que tange à tese defensiva de absolvição, não há como acolhê-la.
Isso porque a defesa não produziu prova que ilidisse a acusação do crime narrado na denúncia.
A prova é farta pela condenação.
Considerando que os elementos colhidos no inquérito, corroborados pelas provas produzidas em Juízo, são uníssonos em demonstrar que o acusado cometeu, voluntária e deliberadamente, o crime narrado na exordial acusatória, não há que se falar em absolvição.
Cumpre ressaltar que o depoimento da testemunha de acusação em audiência de instrução e julgamento, corroborado com as provas produzidas em âmbito policial e em Juízo, não deixa dúvidas quanto ao dolo na conduta do réu.
A testemunha MARCOS AFONSO FIGUEIRA DE OLIVEIRA, auditor fiscal, afirmou ainda que: “foi constatada a venda sem nota fiscal; conforme que eu vi, na época o controle já era informatizado; na época já havia opção de emitir a nota com opção de crédito; constato que era comunicado ao contribuinte com um prazo para regularizar, e se não regulariza é lavrada a infração”.
Não há dúvidas do dolo na conduta.
Ademais, ressalta-se que cabe à defesa provar os fatos modificativos e extintivos do seu direito.
Todavia, não produziu nenhuma prova neste sentido, de modo que incabível o acolhimento.
Vejamos o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em casos semelhantes: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
FRAUDE À FISCALIZAÇÃO POR NÃO EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA.
INVIABILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO EVIDENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preliminar – Nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva: Não há falar em nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva se o Magistrado analisou todas as circunstâncias do caso concreto e acolheu teses contrárias àquelas sustentadas pela defesa, afastando os pontos sustentados pelas partes, ainda que implicitamente. 2.
O julgador não é obrigado a rebater todas as teses defensivas, desde que fundamente sua decisão, apontando as questões essenciais à solução da controvérsia.
Precedente do STJ. 3.
Preliminar rejeitada. 4.
Mérito: Comprovada a fraude à fiscalização tributária mediante omissão de operação comercial em documento exigido pela lei fiscal e ausência de fornecimento, quando se fez obrigatório, de notas fiscais relativas às vendas de produtos, a manutenção da condenação nas sanções do art. 1º, V da Lei 8.137/90 é medida de rigor. 5.
Recurso desprovido. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL 0001091-70.2019.8.08.0064, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, Data: 17/Sep/2024).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
NEGAR OU DEIXAR DE FORNECER NOTA FISCAL OU DOCUMENTO EQUIVALENTE OU FORNECÊ-LA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO.
ART. 1º, V, LEI Nº 8.137/90. 1.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
SUPRESSÃO DE TRIBUTO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE CRIME CONTRA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MÉRITO. 2.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO TRIBUTO POR OUTROS MEIOS.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME FORMAL. 3.
CRÉDITO SUSPENSO À ÉPOCA DA DENÚNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
CONSUMAÇÃO ANTERIOR. 4.
PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. 5.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 2º, I, LEI 8.137/90.
EFETIVA SUPRESSÃO DE TRIBUTO.
INVIABILIDADE. 6.
CONTINUIDADE DELITIVA.
DESCRIÇÃO DA REITERAÇÃO DO FATO NA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. 7.
CONTINUIDADE DELITIVA.
PATAMAR DE AUMENTO.
NÚMERO DE INFRAÇÕES.
AUMENTO EM METADE.
RAZOABILIDADE. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Consoante artigo 109, IV, da CF, é da competência dos juízes federais processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
Caso em que a denúncia e a sentença deixam bastante claro que os documentos fiscais omitidos se referiam ao ICMS, tributo cuja instituição e cobrança é de competência dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, II, da CF.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO. 2.
Doutrina e jurisprudência são concordes a respeito da natureza formal do crime previsto no artigo 1º, V, da Lei nº 8.137/90, configurando-se a infração penal pelo simples ato de não emitir a nota fiscal ou de emiti-la em desacordo com a lei. 3.
A suspensão do crédito tributário, em demanda cível, é de todo irrelevante, uma vez que já estava consumado o delito quando os agentes deixaram de emitir o documento fiscal obrigatório. 4.
Havendo provas suficientes de materialidade e autoria do crime, impossível acolher o pleito absolutório.
Na espécie, o confronto da Declaração Anual de Faturamento no Simples Nacional (DASN) com os relatórios expedidos pelas empresas administradoras de cartão de crédito evidencia a omissão da emissão das notas fiscais devidas, do que resultou a supressão de tributo estadual (ICMS).
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. 5.
Constatando-se a efetiva supressão do tributo devido, incide a hipótese do artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90, e não o crime do artigo 2º, inciso I, que ocorre quando a declaração falsa, a omissão ou outra fraude seja tendente a eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo. 6.
O réu defende-se dos fatos articulados pela acusação, e não da qualificação jurídica dada a eles pelo titular da ação. É irrelevante que a denúncia não traga, expressamente, a imputação da prática do delito nos moldes do artigo 71, do Código Penal, sendo suficiente, para o reconhecimento da continuidade, que a reiteração dos fatos esteja devidamente descrita. 7.
A jurisprudência fixou entendimento no sentido de que a fração de aumento no crime continuado orienta-se pela quantidade de delitos cometidos, majorando-se em 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, por 3 infrações; 1/4, por 4 infrações; 1/3, por 5 infrações; 1/2, por 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais crimes.
Considerando que as supressões de tributo ocorreram, sistematicamente, entre os meses de setembro de 2010 e agosto de 2011, razoável a exasperação da pena em ½ (metade). 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL 0026542-57.2018.8.08.0024, Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal, Magistrado: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Data: 22/Aug/2024).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA – MATÉRIA AFETA A ESFERA CÍVEL – ABSOLVIÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INDENE DE DÚVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Prejudicial de mérito.
Depois da edição e vigência da Lei n. 12.234/2010, houve a vedação ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena concreta entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
Assim, considerando que o crédito tributário fora constituído após a vigência da Lei nº 12.234/10, aplica-se a vedação de termo inicial anterior à denúncia para fins de verificação do prazo prescricional. 2.
Preliminar.
Nulidade do lançamento do crédito tributário.
A ação penal não é a via adequada para suscitar eventual nulidade do procedimento fiscal, pois o juízo criminal não detém competência para anular o lançamento definitivo do crédito tributário, hígido para demonstrar a materialidade da sonegação fiscal enquanto não for revisado pela Administração ou por meio de ação cível ou mandado de segurança. 3.
Mérito.
Os crimes previstos no art. 1º, da Lei nº 8.137/90 não exigem dolo específico para a sua realização, bastando a vontade do agente de suprimir ou reduzir o tributo.
O dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos 4.
A Lei n.º 10.684/2003, dispõe, em seu art. 9º, que a inclusão no regime de parcelamento enseja a suspensão da pretensão punitiva do Estado.
Todavia, não estando demonstrada a inclusão do débito tributário no programa de parcelamento, tampouco a quitação dos valores, como ocorre na hipótese, torna-se impossível a suspensão da pretensão punitiva estatal, ou a extinção da punibilidade. 5.
Recurso desprovido. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL 0005316-50.2020.8.08.0048, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Magistrado: HELIMAR PINTO, Data: 22/Jul/2024).
Registro que as demais teses serão analisadas posteriormente.
CLASSIFICAÇÃO: O conjunto probatório revela a prática do delito previsto no art. 1º, inciso V, da Lei n° 8.137/90.
Estando devidamente provado nos autos a materialidade e autoria do delito, o dolo e a culpabilidade do réu, impõe-se ao Juízo o reconhecimento da pretensão condenatória.
Dispositivo (art. 381, V, do CPP): Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno ALEXANDRE PEREIRA MOLINAROLI, qualificado na inicial, pela prática do delito tipificado no artigo 1º, inciso V, da Lei n° 8.137/90.
Aplicação da pena: Aplicando o critério trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, com fulcro no art. 59 do Código penal, passo à dosimetria INDIVIDUALIZADA da pena.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) culpabilidade: é normal a espécie delitiva, nada tendo a valorar; b) antecedentes: o acusado é tecnicamente primário, nada a valorar; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não foram colhidos elementos suficientes para analisar esta circunstância, razão pela qual não pode ser considerada em desfavor do réu; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: não existem elementos nos autos através dos quais possam ser aferidas as circunstâncias, não podendo ser considerada em seu desfavor; g) consequências do crime: são normais ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há que se cogitar o comportamento da vítima.
Considerando que todas as circunstâncias foram neutras ou favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão.
Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não há agravantes, nem atenuantes.
Causas especiais de aumento ou redução de pena: não há causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual mantenho a pena no patamar acima fixado.
Pena definitiva: torno a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Pena de multa: a pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena de prisão aplicada.
Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, bem como a situação econômica da ré, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia multa equivalerá a 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato.
Regime de cumprimento: nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do CP, a pena deverá ser cumprida inicialmente no regime ABERTO.
Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva: presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do CP, determino a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito.
Não houve violência ou grave ameaça à pessoa, o condenado não é reincidente em crimes dolosos, a conduta social e a personalidade, bem como os motivos e circunstâncias indicam que a substituição seja suficiente para a finalidade repressiva e preventiva, razão pela qual resta cabível a substituição por pena alternativa, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Como o condenado preenche todos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritiva de direito a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal.
O descumprimento da pena substitutiva implicará na conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do §4º do art. 44 do CP, com expedição do respectivo mandado de prisão.
Direito de apelar em liberdade: considerando que o condenado respondeu ao processo em liberdade, não se encontra cabível qualquer hipótese de prisão cautelar, motivo pelo qual concedo ao mesmo o direito de apelar em liberdade no presente processo.
Detração: consigno que no dia 03.12.2012 entrou em vigor a Lei nº 12.736/2012, que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória.
Com efeito, a detração na fase da sentença é o cômputo que se faz na pena sobre o tempo de prisão provisória para fins de fixação de regime.
Tendo em vista que o condenado respondeu ao processo em liberdade, não há detração a ser feita nesta fase.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
A isenção das custas processuais somente poderá ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira do réu, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo inclusive a possibilidade de parcelamento dos pagamentos das custas processuais e da multa atinente ao tipo penal.
Inteligência do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 3º do Código de Processo Penal.
Com relação a custas e multa, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal e ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 026/2019 E.TJ/ES, publicado no diário oficial de 14.11.2019.
Deixo de fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração”, nos termos do art. 387, IV, do CPP, eis que não há elementos suficientes para tanto.
Disposições gerais: após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 393 do CPP); remeta-se o boletim individual, devidamente anotado, ao Instituto de Criminalística Estadual para os devidos fins legais; oficie-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena; expeça-se mandado de prisão definitivo e, com a prisão do condenado, expeça-se carta de guia definitiva para cumprimento da pena ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
MIGUEL M.
RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito -
16/07/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA MOLINAROLI em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 02:38
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA MOLINAROLI em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 PROCESSO 0001780-40.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: ALEXANDRE PEREIRA MOLINAROLI INTERESSADO: ALESSANDRA PEREIRA MOLINAROLI, DULCINEA MARIA PEREIRA, JULIANA RODRIGUES CARLOTO COSTA, KEITIANE OLIVEIRA COSTA, LUAN PEREIRA MOLINAROLI, SHARLA OLIVEIRA COSTA MOLINAROLI Advogados do(a) REU: ALLINE DE OLIVEIRA RODRIGUES - ES17546, DANIEL DE CASTRO MOURA - ES36265, JULIANO SCHWAN DIIRR - ES14704 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do conteúdo do ID .
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 23/04/2025. -
25/04/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 08:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 16:15
Expedição de Mandado - Intimação.
-
23/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 15:20
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
21/04/2025 15:20
Processo Inspecionado
-
15/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 23:02
Processo Inspecionado
-
08/04/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 19:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA MOLINAROLI em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 PROCESSO 0001780-40.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: ALEXANDRE PEREIRA MOLINAROLI INTERESSADO: ALESSANDRA PEREIRA MOLINAROLI, DULCINEA MARIA PEREIRA, JULIANA RODRIGUES CARLOTO COSTA, KEITIANE OLIVEIRA COSTA, LUAN PEREIRA MOLINAROLI, SHARLA OLIVEIRA COSTA MOLINAROLI Advogados do(a) REU: ALLINE DE OLIVEIRA RODRIGUES - ES17546, DANIEL DE CASTRO MOURA - ES36265, JULIANO SCHWAN DIIRR - ES14704 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do conteúdo do ID 65712904.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25/03/2025. -
25/03/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 14:00, Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
-
11/03/2025 15:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/03/2025 14:00 Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
-
03/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 22:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 17:47
Processo Inspecionado
-
02/04/2024 17:47
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE PEREIRA MOLINAROLI - CPF: *34.***.*31-50 (REU)
-
26/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/03/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 13:29
Audiência inicial realizada para 28/02/2024 13:00 Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
-
28/02/2024 13:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 14:36
Audiência inicial designada para 28/02/2024 13:00 Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
-
06/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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