TJES - 0000063-68.2025.8.08.0028
1ª instância - 2ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2027 14:00, Iúna - 2ª Vara.
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27/06/2025 16:30
Processo Inspecionado
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27/06/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 0000063-68.2025.8.08.0028 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO REIS DE MORAIS Advogado do(a) REU: DIOGENES BASTOS DE OLIVEIRA - ES14266 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência acerca da decisão ID 67555936.
IÚNA/ES, 24 de abril de 2025.
Hélio Adolpho Machado Schiavo Analista Judiciário -
24/04/2025 15:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/04/2025 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 21:22
Revogada a Prisão
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22/04/2025 21:35
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 17:30, Iúna - 2ª Vara.
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22/04/2025 14:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/04/2025 14:30
Processo Inspecionado
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22/04/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 01:15
Juntada de Certidão
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 0000063-68.2025.8.08.0028 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: LEONARDO REIS DE MORAIS Advogado do(a) FLAGRANTEADO: DIOGENES BASTOS DE OLIVEIRA - ES14266 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo ministério público estadual em desfavor de LEONARDO REIS DE MORAIS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13º do Código Penal Brasileiro, com incidência da Lei nº 11.340/2006, fato ocorrido em 04 de março de 2025.
O réu foi preso em flagrante no dia 05 de março de 2025.
O Juízo da custódia homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, em 06 de março de 2025.
A defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu, e apresentou declaração da vítima Franciele Martins Viera informando que deseja “continuar convivendo” com o denunciado após sua eventual soltura – ID 64685727.
O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido de liberdade, todavia, pugnou pela designação de audiência especial para oitiva da vítima.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I – DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA Presente a necessária justa causa – materializada nos elementos informativos trazidos no inquérito policial – e preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida em desfavor de LEONARDO REIS DE MORAIS, a quem se imputa a prática da conduta descrita no 129, § 13º, do Código Penal Brasileiro, com incidência da Lei nº 11.340/2006.
Cite-se o acusado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, observando as prescrições do art. 396-A, do Código de Processo Penal, bem como arrolar testemunhas no número máximo legal, devendo, ainda, ressalvar que não apresentada resposta no prazo legal a defesa será realizada pela Defensoria Pública Estadual ou por Advogado Dativo (art. 396-A, § 2º, CPP).
I I – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa traz como fato novo declaração, supostamente assinada pela vítima, com o seguinte teor “(…)DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITO E SOB AS PENAS DA LEI, e, em especial para fazer prova junto ao processo n. 0000063-68.2025.8.08.0028 em tramitação nesta Comarca onde figura como denunciado, meu esposo LEONARDO DO REIS DE MORAIS QUE, não me oponho caso o mesmo seja colocado em liberdade, não temendo em momento algum por minha integridade física.
Declaro ainda que, pretendo continuar convivendo com o mesmo após sua eventual soltura.” Diante do que consta, a liberdade do denunciado, neste momento, se mostra temerária diante da narrativa da ocorrência envolvendo a prática de violência doméstica contra a vítima, que na ocasião, o denunciado utilizou um carregador de celular para agredir a vítima, além de desferir vários tapas em sua face.
No ato do atendimento da ocorrência, a vítima apresentava inchaço e vermelidão na lateral do rosto, além de marcas nas costas causadas por “chicotadas” utilizando carregador de celular.
Em pesquisa aos sistemas judicias, identifiquei que a vítima, em setembro de 2024, solicitou a concessão de medidas protetivas de urgência, originando a ação de n°5002042-14.2024.8.08.0028, cujo pedido foi deferido, estando a mesma em vigor.
Naquela ocasião, a vítima relatou episódios de ameaças e xingamentos.
Relatou, ainda, que após o desentendimento, o requerido tentou agarrá-la à força para beijá-la, tendo que empurrá-lo para se desvencilhar.
A partir do ocorrido, o requerido passou a enviar mensagens via aplicativo de mensagens ameaçando expô-la, além de enviar montagens com fotos da requerente no corpo de uma terceira pessoa nua.
Durante o atendimento realizado pela equipe do CREAS, em outubro de 2024, a vítima informou que Leonardo sempre foi muito agressivo com ela, de forma verbal e física.
Na ocasião, demonstrou muito abalada, chorou ao relatar o fatos, e solicitou acompanhamento psicológico.
Assim, não vislumbro, neste momento, medida cautelar diversa da prisão capaz de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto.
Em que pese a revogação da medida protetiva a pedido da vítima, nos autos da ação de n°0000064-53.2025.8.08.0028, por si só, não possui o condão desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como já apontado nos autos.
Entendo, por cautela, ouvir a vítima em juízo, em audiência a seguir designada.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do denunciado LEONARDO REIS DE MORAIS, e MANTENHO a prisão cautelar decretada nestes autos.
III – DA AUDIÊNCIA DO ARTIGO 16, DA LEI 11.340/06 DESIGNO audiência especial, nos termos do artigo 16, da Lei 11.340/06, a qual será realizada por meio de videoconferência, para o dia 08 de abril 2025, às 17h30min.
O ato realizar-se-á por meio de videoconferência com uso da plataforma/do aplicativo Google Meet, sendo que o Ministério Público e a defesa, receberão previamente, via e-mail, convite com link da audiência virtual para acesso remoto.
Link da videochamada: https://meet.google.com/zwg-awox-esn Intimem o Ministério Público Estadual e a Defesa do denunciado, via e-mail.
Proceda o Cartório todas as diligências necessárias para a realização da audiência.
Proceda a identificação nos autos por se tratar de réu preso.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/03/2025 12:31
Expedição de Mandado - Intimação.
-
27/03/2025 12:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 12:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 17:30, Iúna - 2ª Vara.
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20/03/2025 16:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/03/2025 16:45
Processo Inspecionado
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20/03/2025 16:45
Mantida a prisão preventida de Sob sigilo
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13/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:05
Apensado ao processo 0000064-53.2025.8.08.0028
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10/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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