TJES - 5015840-29.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 16/05/2025 23:59.
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01/04/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5015840-29.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES AGRAVADO: ROZALIA DOS SANTOS VICENTE Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO JOSE TONANE TON - ES17508 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo contra a r. decisão (ID 49382854) proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória-ES que, nos autos da ação ordinária (nº 5035161-75.2024.8.08.0024) ajuizada por Rozália dos Santos Vicente, deferiu o pedido liminar de tutela provisória para determinar a suspensão do ato administrativo que indeferiu o pagamento da complementação de pensão por morte à requerente, com base na Lei Estadual nº 4.565/91, determinado à autarquia estadual requerida a sua imediata implementação, caso o único impeditivo se relacione com os fatos narrados nesses autos.
Requer, liminarmente, seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995 e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para que a eficácia da decisão objurgada seja sobrestada até o pronunciamento definitivo deste agravo de instrumento, oportunidade em que a tutela provisória deve ser revogada.
Em cognição sumária (ID 10426935), foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por não ter sido vislumbrada a probabilidade de seu provimento.
Nas contrarrazões (ID 10630500), a autora agravada requer o desprovimento do recurso.
A agravada, posteriormente, atravessa nova petição informando que foi proferida sentença no processo originário (ID 10930753), o que resultaria na perda superveniente do interesse recursal (ID 10930747). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
A matéria devolvida a exame desta instância revisora cinge-se em aferir a possibilidade de se conceder a tutela provisória em demandas previdenciárias contra a Fazenda Pública e, em caso positivo, se a agravada faz jus a receber o benefício da complementação de pensão por morte diante da aventada impossibilidade de aplicação do disposto no § 15 do art. 37, da Constituição da República, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, por se tratar o segurado falecido de servidor regido pelo regime celetista.
Muito embora o recurso esteja apto para ter seu mérito apreciado, verifica-se que a resolução deste agravo de instrumento perdeu sua necessidade, na medida em que, conforme informações prestadas pela autora agravada, confirmada mediante consulta ao sistema PJE de primeiro grau, em 11/11/2024, foi proferida sentença (ID’s 10930753 e 54427788) pelo juízo a quo, nos autos da ação ordinária nº 5035161-75.2024.8.08.0024 que originou o presente recurso, julgando procedente a pretensão autoral para anular o ato de cessação do pagamento da complementação de pensão em favor da recorrida e para condenar o DER-ES a devolver os valores retidos.
Assim, forçoso reconhecer que o advento da sentença nos autos originários implica, inequivocamente, a perda superveniente do interesse recursal, haja vista restarem esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o julgamento do presente recurso (revogação da tutela provisória concedida pelo juízo a quo), considerando que a esta altura a decisão liminar – objeto desta insurgência – foi substituída pelo édito sentencial, que julgou procedente a pretensão autoral, devendo a matéria, agora, ser combatida pelo recurso adequado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afinada com a matéria, consigna que, em tais casos, fica prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do interesse recursal, independentemente do teor da decisão liminar e da sentença.
Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania tem orientado que “Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que, após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença de mérito.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024, STJ) e que “Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito” (AgInt no TP n. 2.309/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 6/5/2024, STJ). À luz do exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, porque prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes e oficie-se o julgador monocrático do conteúdo da presente decisão, adotando-se, após preclusão, as providências legais. -
24/03/2025 16:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 12:55
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES - CNPJ: 04.***.***/0001-97 (AGRAVANTE)
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20/03/2025 18:09
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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20/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 19:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2024 12:41
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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11/10/2024 12:41
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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Contraminuta em PDF • Arquivo
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