TJES - 5002138-52.2023.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:45
Juntada de Petição de habilitações
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002138-52.2023.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
G.
D.
S.
D., LEANDRO DIAS MARTINS DE SOUSA REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AMORIM DE SOUZA - ES33528, GISELE TEOFILO DE AVILA - ES23868 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibatiba - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as contrarrazões.
IBATIBA-ES, 13 de maio de 2025.
VINICIUS MODENESI DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
13/05/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS MARTINS DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GAEL GALOTE DE SOUSA DIAS em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002138-52.2023.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
G.
D.
S.
D., LEANDRO DIAS MARTINS DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AMORIM DE SOUZA - ES33528, GISELE TEOFILO DE AVILA - ES23868 REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos por G.
G.
D.
S.
D., representado por seu genitor Leandro Dias Martins de Sousa, em face da sentença de ID nº 63241935, proferida nos autos da presente ação de obrigação de fazer.
O embargante sustenta omissão na decisão quanto à obrigação da requerida em fornecer o tratamento integral em município próximo à residência do menor, e contradição ao julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, alegando que houve prova testemunhal demonstrando o sofrimento do autor.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Antes de adentrar ao mérito dos aclaratórios, hei por bem tecer breves linhas sobre o recurso manejado.
Inicialmente, destaco que o recurso em questão encontra fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua aplicação em hipóteses específicas, abrangendo situações que envolvam obscuridade, omissão, contradição e erro material.
O dispositivo legal assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º.
Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux: “Trata-se de um expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.” (FUX, Luiz.
Teoria Geral do Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, p. 321).
Ademais, é fundamental ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão, pois sua finalidade precípua é esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior destaca: “[...] no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada [...] O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6. ed.
São Paulo: RT, p. 437).
Portanto, os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, não se prestando à reanálise de matérias já apreciadas e superadas na própria sentença ou decisão.
Delineada e fundamentada a finalidade dos embargos de declaração, passo à análise das razões expostas nos presentes autos.
Inicialmente, verifica-se que a sentença embargada reconheceu o direito do autor ao reembolso das despesas médicas.
Contudo, não abordou expressamente a conversão da liminar em obrigação definitiva no que se refere ao custeio integral e contínuo das terapias multidisciplinares em município próximo à residência do menor.
Considerando que o tratamento do requerente é essencial e contínuo, bem como que o deslocamento para outra cidade impõe barreiras significativas ao seu bem-estar, é imprescindível garantir que o atendimento ocorra em local acessível e compatível com suas necessidades clínicas.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que os planos de saúde devem garantir tratamentos essenciais, respeitando a razoabilidade no deslocamento do paciente, especialmente no caso de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Dessa forma, a fim de sanar a omissão apontada, determino que a requerida forneça integralmente as terapias necessárias (fonoaudiologia, terapia ocupacional, terapia comportamental e acompanhamento com médico psiquiatra), na cidade de moradia do menor ou em município próximo, por prazo indeterminado, conforme laudo médico anexado aos autos.
No que se refere ao pedido de reconsideração quanto ao dano moral, verifica-se que a sentença já analisou expressamente a questão e fundamentou a sua decisão, concluindo pela ausência de comprovação do abalo moral sofrido pelo requerente.
Dessa forma, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da sentença, mas apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Assim, não há qualquer vício a ser corrigido neste ponto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos de declaração, para: a) Integrar a sentença, determinando que a requerida forneça o tratamento integral ao menor em município próximo à sua residência, com custeio integral das terapias necessárias, nos termos do laudo médico anexado aos autos; b) Manter a sentença nos demais pontos, inclusive quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, uma vez que a matéria já foi devidamente analisada e não há omissão a ser sanada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se com as devidas cautelas.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 13:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2025 18:02
Processo Inspecionado
-
12/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2025 19:10
Processo Inspecionado
-
16/02/2025 19:10
Julgado procedente em parte do pedido de G. G. D. S. D. - CPF: *23.***.*08-23 (REQUERENTE) e LEANDRO DIAS MARTINS DE SOUSA - CPF: *95.***.*85-69 (REQUERENTE).
-
24/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 11:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 13:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/10/2024 12:00 Ibatiba - Vara Única.
-
15/10/2024 13:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:11
Juntada de Petição de carta de preposição
-
10/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 16:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/10/2024 12:00 Ibatiba - Vara Única.
-
02/09/2024 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:36
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 15:37
Audiência Una realizada para 21/08/2024 14:30 Ibatiba - Vara Única.
-
26/08/2024 15:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:29
Juntada de Termo de audiência
-
20/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:46
Audiência Una designada para 21/08/2024 14:30 Ibatiba - Vara Única.
-
23/07/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:43
Audiência Una cancelada para 10/04/2025 14:00 Ibatiba - Vara Única.
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21/05/2024 17:02
Audiência Una designada para 10/04/2025 14:00 Ibatiba - Vara Única.
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21/05/2024 16:46
Processo Inspecionado
-
21/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:19
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 23/10/2024 16:30 Ibatiba - Vara Única.
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26/02/2024 14:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/10/2024 16:30 Ibatiba - Vara Única.
-
26/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:28
Conclusos para despacho
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07/02/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 17:27
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 17:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 09:33
Expedição de carta postal - citação.
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28/09/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 14:16
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:12
Audiência Una cancelada para 30/10/2023 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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20/09/2023 16:10
Audiência Una designada para 30/10/2023 08:00 Ibatiba - Vara Única.
-
20/09/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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