TJES - 5035675-53.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO), IRACI LEITE DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*22-11 (REQUERENTE) e RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-75 (REQU
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22/05/2025 02:59
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2025 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5035675-53.2024.8.08.0048 Nome: IRACI LEITE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Coronel Belmiro Gouveia, 529, CASA, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-565 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, BL A, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4055, 1andar, sala 1-114,Espaço WeWork,- Sala RecargaPa, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que é titular de cartão de crédito administrado pela primeira corré, final nº 8530.
Aduz, outrossim, que, na fatura do mês de maio/2024, foram lançadas transações que não reconhece, registradas como RECARGAPAY*DANIELOLI, em valores que variavam entre R$ 51,95 (cinquenta e hum reais e noventa e cinco centavos) e R$ 103,89 (cento e três reais e oitenta e nove centavos), realizadas entre os dias 04 e 23/04/2024, totalizando a importância de R$ 363,63 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos).
Alega que entrou em contato com a primeira requerida, contestando tais operações, sendo a sua exigibilidade suspensa.
Por seu turno, destaca que, no mês de julho/2024, foram inseridas em sua fatura outras compras registradas pelo mesmo estabelecimento, realizadas no período de 25/05/2024 a 01/06/2024, em valores que variaram entre R$ 58,40 (cinquenta e oito reais e quarenta centavos) e R$ 155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), resultando na soma de R$ 350,38 (trezentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), a qual, de igual maneira, teve a sua exigência suspensa, pela operadora do cartão, em razão da contestação formulada pela requerente.
Entrementes, assevera que, em outubro/2024, as transações objurgadas foram novamente lançadas na fatura do aludido instrumento creditício, uma vez que a primeira demandada informou que não foram identificadas irregularidades na realização daquelas operações, o que elevou o seu débito perante a administradora em R$ 1.051,14 (hum mil, cinquenta e hum reais e quatorze centavos).
Ademais, relata que efetuou reclamação perante o PROCON, sem êxito em resolver a questão.
Nessa esteira, requer a condenação das rés à restituição, em dobro, do valor exigido indevidamente, a saber, R$ 1.051,14 (hum mil, cinquenta e hum reais e quatorze centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sua defesa (ID 62749914), a primeira requerida sustenta que, diante da contestação das transações peça demandante, suspendeu a sua exigibilidade, para apuração da legitimidade das operações.
Além disso, esclarece que, após análise minuciosa da situação, verificou que o cartão de crédito da postulante foi cadastrado na conta RecargaPay do seu filho, Daniel Oliveira Franca, sendo este o beneficiário das transações registradas como RECARGAPAY*DANIELOLI.
Nessa toada, sustenta que a postulante não teve o devido cuidado com o seu instrumento creditício, permitindo a sua utilização pelo seu filho na plataforma digital da segunda corré.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
Em relação à segunda demandada, foi decretada a sua revelia por meio de decisão proferida durante a audiência de conciliação (ID 62885249). É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, urge consignar que, em atenção ao disposto no art. 345, inciso I, do CPC/15, a revelia não produz os seus efeitos quando, havendo pluralidade de réus, um dele contestar a ação, como se vislumbra in casu.
Superada tal questão, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada às suplicadas ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que a autora é titular de cartão de crédito administrado pela primeira corré, final nº 8530 (ID 54197080).
Outrossim, depreende-se das faturas exibidas nos ID’s 54197082 e 62749935 que, no mês de maio/2024, foram lançadas compras no aludido instrumento creditício, registradas como RECARGAPAY*DANIELOLI, ditas realizadas nos dias 04, 12, 14, 22 e 23/04/2024, sendo 04 (quatro) no valor de R$ 51,95 (cinquenta e hum reais e noventa e cinco centavos), e 02 (duas) de R$ 103,89 (cento e três reais e oitenta e nove centavos).
Quanto a estas cobranças, observa-se que a mencionada fatura foi quitada integralmente pela autora, sem a contestação daquelas operações.
A par disso, denota-se que, no mês de julho/2024, foram inseridas outras transações cadastradas em nome de RECARGAPAY*DANIELOLI, tratando-se de 03 (três) transações, parceladas em 03 (três) prestações, cujos valores das parcelas eram R$ 155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), lançada em 25/05/2024, R$ 136,26 (cento e trinta e seis reais e vinte e seis centavos) e R$ 58,40 (cinquenta e oito reais e quarenta centavos), estas cadastradas em 01/06/2024 (fls. 05/06, ID 54197082).
Daquele mesmo documento infere-se que a exigibilidade daquelas operações foi suspensa, diante da contestação da titular do cartão.
Por seu turno, verifica-se que a primeira suplicada, após avaliação das compras impugnadas, não constatou irregularidade ou indício de fraude, inserindo todas as parcelas das 03 (três) operações na fatura de outubro/2024, as quais totalizam o montante de R$ 1.051,14 (hum mil, cinquenta e hum reais e quatorze centavos).
Diante disso, observa-se que a autora formulou reclamação perante o PROCON, bem como comunicou os fatos à autoridade policial, alegando ter sido vítima de fraude (ID’s 54197079 e 54197083).
Entrementes, a primeira demandada, por meio dos documentos colacionados ao ID 62749925, comprovou que o titular do cadastro RECARGAPAY*DANIELOLI é o filho da postulante, Daniel Oliveira Franca, bem como que o cartão de crédito da requerente foi cadastrado na plataforma operada pela corré.
Não bastasse isso, imperioso salientar que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a demandante, em depoimento colhido naquela ocasião, confessou que a conta RECARGAPAY*DANIELOLI seria, em verdade, de sua titularidade, tendo apenas utilizado os dados do seu filho para tal cadastro (ID 65847554).
Ademais, embora a requerente tenha afirmado, durante o ato solene, que não possui mais acesso àquela conta, mantida junto à segunda corré, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que o aludido cadastro não era mais utilizado pela suplicante, tampouco que esta não foi a beneficiária dos valores lançados em seu instrumento creditício.
Diante dessas considerações, forçoso concluir que não restou evidenciada a falha na prestação dos serviços das rés, uma vez que o cartão de crédito da autora foi cadastrado, com a sua anuência, em conta em nome do seu filho, mantida perante a segunda requerida, inexistindo qualquer indício de fraude na realização das operações ora objurgadas.
Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 26 de março de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
27/03/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 13:26
Expedição de Comunicação via correios.
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27/03/2025 13:26
Expedição de Comunicação via correios.
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27/03/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido de IRACI LEITE DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*22-11 (REQUERENTE).
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5035675-53.2024.8.08.0048 REQUERENTE: IRACI LEITE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando este caderno processual, verifica-se que, por meio do petitório acostado ao ID 65606916, o banco requerido pugna pelo envio de link para o seu acesso virtual à audiência de instrução e julgamento aprazada para esta data de 26/03/2025, às 15h00min.
Entrementes, conforme expressamente advertido por ocasião da sessão conciliatória (ID 62885249), o referido ato solene será realizado de forma presencial.
Com efeito, o §2º, do art. 22 da Lei nº 9.099/95, preceitua ser cabível a conciliação não presencial das partes, conduzida pelo Juizado Especial Cível, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, com a redução do resultado de tal tentativa a escrito, acompanhada dos anexos pertinentes, para os devidos fins.
Outrossim, é sabido que o procedimento adotado nesta seara possui normatização própria, tratando-se de um microssistema processual especial, em que o Código de Ritos é aplicado, apenas e tão só, de forma excepcional e subsidiária, conforme assentado no Enunciado 161 do FONAJE, in verbis: 'Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.' Ademais, cabe salientar que a Resolução nº 354 do Col.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a realização de audiências e sessões por videoconferências e telepresenciais, no âmbito do Poder Judiciário nacional, estabelecendo, em seu art. 3º, as hipóteses em que os atos solenes poderão ser realizados, a critério do Juízo, se convenientes e viáveis, a partir de ambiente físico externo às Unidades Judiciárias (modalidade telepresencial, prevista no inciso II, do art. 2º do mencionado diploma normativo), nas seguintes hipóteses: nos casos de urgência; substituição ou designação de Magistrado com sede funcional diversa; mutirão ou projeto específico; conciliação e mediação; e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
Destarte, uma vez que não configurada qualquer das causas autorizativas previstas no aludido diploma normativo, inexistindo, por conseguinte, qualquer óbice à realização presencial do ato solene em comento, indefiro o requerimento formulado no ID 65606916.
Intime-se, pois, a instituição financeira corré do teor deste decisum, para os devidos fins.
A seguir, aguarde-se a realização da audiência instrutória presencial.
Diligencie-se, COM URGÊNCIA.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
26/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 15:20
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 18:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/02/2025 18:08
Processo Inspecionado
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10/02/2025 18:08
Decretada a revelia
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10/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:16
Juntada de
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27/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 10:08
Expedição de carta postal - intimação.
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14/11/2024 10:08
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2024 10:08
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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