TJES - 5000582-89.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000582-89.2024.8.08.0028 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: EMMANUEL ROBERTO VIEIRA DE MORAES INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: KAYO ALVES RIBEIRO - ES11026 SENTENÇA Emmanuel Roberto Vieira de Moraes ajuizou a presente ação de alvará judicial para levantamento de depósito em desfavor do Estado do Espírito Santo, todos qualificados nos autos.
Sustenta o requerente que pelo lapso decorrido entre 05 de dezembro de 2002 a 01 de abril de 2019 exerceu a titularidade interina do Cartório do 1º Ofício (Registro de Imóveis e Anexos) da Comarca de Iúna/ES.
Informa na peça de ingresso que a sua condição de interino o submeteu ao cumprimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 384-41.2010.2.00.0000 e da qual os responsáveis pelas serventias extrajudiciais, designados precariamente, deveriam realizar trimestralmente a devolução dos valores arrecadados que excedessem o teto remuneratório constitucional dos servidores públicos (Art. 37, XI, CF).
Argumenta que eram descontadas as despesas para manutenção da atividade e o instituto foi chamado de superávit extrajudicial.
Segundo consta nos autos, a Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, por sua vez, instaurou o Processo Administrativo Contencioso nº 7003853-35.2019.8.08.0000 imputando ao requerente o inadimplemento dessa obrigação (recolhimento do superávit) referente ao período de fevereiro a dezembro de 2018, ensejando um débito de R$ 22.013,64 (vinte e dois mil, treze reais e sessenta e quatro centavos).
Assim, após ser notificado, informa que apresentou defesa e promoveu o depósito judicial para fins de garantia do débito imputado.
Ocorre, conforme narra, que durante a tramitação do processo sobreveio a cessação de sua interinidade pela investidura de delegatário nos moldes constitucionais, o que levou o Corregedor local a proferir a decisão terminativa nº 0692462, sem, contudo, se pronunciar sobre o destino do depósito judicial realizado.
Desta feita, ajuizou a presente ação com a finalidade de realizar o levantamento dos valores depositados em conta judicial.
Com a inicial foram acostados documentos.
O Estado do Espírito Santo foi citado e, em síntese, apontou-se como ciente do ajuizamento da ação e informou não se opor ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, Id. 47010775.
Os autos foram distribuídos na 2ª Vara desta Comarca de Iúna/ES, competente para processar e julgar os feitos referentes ao Juizado Especial da Fazenda Pública, entretanto, a Nobre Magistrada responsável entendeu ser incompetente e remeteu os autos em declínio de competência para a 1ª Vara desta Comarca de Iúna/ES.
Vieram-me os autos conclusos em declínio de competência. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Tratam os autos de pedido de alvará judicial para fins de levantamento de quantia depositada judicialmente e vinculada aos autos de nº 7003853-35.2019.8.08.0000, instaurado pela Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Os autos foram, conforme conta nos autos, instaurados com a finalidade de compelir o requerente, na condição de titular interino do Cartório do 1º Ofício (Registro de Imóveis e Anexos), a promover o recolhimento do superávit extrajudicial referente ao lapso temporal decorrido entre fevereiro a dezembro de 2018.
O débito apontado se deu em R$ 22.013,64 (vinte e dois mil e treze reais e sessenta e quatro centavos).
Pois bem.
O denominado superávit extrajudicial é o correspondente ao valor excedente à remuneração máxima passível de ser obtida pelos responsáveis pelo serviço extrajudicial que não pertencerem ao quadro permanente da administração pública (90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal).
A assertiva acima assim se dá em vistas da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, da qual incluiu o inciso XI ao art. 37 da Constituição Federal da República, senão vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;(…).” No caso dos autos o autor realizou depósito judicial da quantia de R$ 22.013,64 (vinte e dois mil e treze reais e sessenta e quatro centavos) vinculada aos autos do processo administrativo de nº 7003853-35.2019.8.08.0000 e do qual se imputava ao autor o inadimplemento de tal quantia relacionada a ausência de devolução do superávit.
Entretanto, o processo administrativo foi extinto e arquivado, haja vista que no decorrer da tramitação processual cessou a interinidade conferida ao requerente, mas, conforme narra o autor, a Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo nada mencionou acerca do valor depositado judicialmente.
O valor encontra-se depositado em conta até o presente momento.
Pois bem.
A partir das informações constantes nos autos, diligenciei em Sistema SEI e localizei os autos do procedimento administrativo de nº 7003853-35.2019.8.08.0000 com a decisão/ofício 0692462.
Em supracitada decisão, o eminente Corregedor Geral da Justiça, após extinguir o feito pela ausência de proveito administrativo, determinou a comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo para fins de inscrição em Dívida Ativa Estadual, se fosse o caso, além de determinar a remessa de cópia integral dos autos às Promotorias de Justiça Cível e Criminal de Iúna, bem como ao Núcleo Anticorrupção e de Combate a Improbidade Administrativa – NAIA, da Procuradoria-Geral do Estado, para adoção das medidas legais cabíveis.
O feito foi extinto, contudo, o r. julgador esclareceu que seria forçoso reconhecer a inexistência de proveito no aludido procedimento.
Senão, vejamos: “Logo, uma vez rompido o vínculo jurídico-administrativo do interino com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, forçoso reconhecer que não existe proveito no presente procedimento, haja vista a inexistência de requisito necessário ao exercício, pela Administração, do poder censório-disciplinar, porquanto não ostenta a sanção administrativa abrangência apta a alcançar o particular que não mais responde pela delegação.
Sob outro enfoque, ao menos em tese, a conduta do ex-interino pode configurar delito tipificado no artigo 312 do Código Penal, bem como lesão ao erário pela facilitação ou concurso por qualquer forma para a incorporação ao seu patrimônio particular de verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do Poder Judiciário, o que constitui ato de improbidade administrativa, a teor do artigo 10, inciso I da Lei n.º 8.429/92.
Diante do exposto, determino a expedição de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, via sistema próprio, para adoção das providências necessárias à cobrança do débito consolidado no doc. 0664206 (inscrição em Dívida Ativa Estadual, se for o caso), encaminhando-se os documentos necessários ao cumprimento da diligência.
Encaminhe-se cópia integral dos autos às Promotorias de Justiça Cível e Criminal de Iúna, bem como ao Núcleo Anticorrupção e de Combate a Improbidade Administrativa – NAIA, da Procuradoria-Geral do Estado, para adoção das medidas legais cabíveis, servindo a presente decisão como ofício.” configurar delito tipificado no artigo 312 do Código Penal, bem como lesão ao erário pela facilitação ou concurso por qualquer forma para a incorporação ao seu patrimônio particular de verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do Poder Judiciário, o que constitui ato de improbidade administrativa, a teor do artigo 10, inciso I da Lei n.º 8.429/92.
O art. 312, caput, do Código Penal1 brasileiro tipifica o crime próprio de funcionário público denominado de “peculato”, qual seja, a conduta de apropriar-se de dinheiro, valor ou outro bem público ou particular em razão de seu cargo.
Ou mesmo desviá-lo em proveito, seja próprio ou de terceiro.
Além disso, com redação dada pela Lei 14.230/2021, o art. 10, I, da Lei 8.429/922 (Lei de improbidade administrativa), prevê o ato do requerente, em tese, como ímprobo.
Quanto ao caso concreto, não logrei êxito em identificar se o requerente foi inscrito em dívida ativa e (em caso positivo, se adimpliu o débito) ou mesmo se responde pela conduta criminosa descrita pelo Eminente Corregedor Geral da Justiça, Dr.
Ney Batista Coutinho.
Logo, o pedido não merece respaldo.
Além disso, entendo que o valor perquirido pelo requerente deveria ser pleiteado em autos próprios de nº 7003853-35.2019.8.08.0000 junto ao Sistema Sei.
Assim sendo, considerando que há motivação hábil a manter o valor sob depósito judicial, apesar do Estado do Espírito Santo não se opor ao seu levantamento, deixo de acolher o pedido formulado na ação e com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil resolvo-o com mérito.
Intimem-se as partes, cientificando-as da presente.
Acoste aos autos do procedimento administrativo SEI nº 7003853-35.2019.8.08.0000 a presente sentença para fins de ciência do pedido do autor.
Custas e despesas processuais pelo autor, art. 88, caput, do CPC.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 18 de fevereiro de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1 Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (...) 2Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) -
25/03/2025 13:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:31
Processo Inspecionado
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18/02/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido de EMMANUEL ROBERTO VIEIRA DE MORAES - CPF: *74.***.*65-68 (REQUERENTE).
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30/10/2024 04:20
Decorrido prazo de EMMANUEL ROBERTO VIEIRA DE MORAES em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:21
Declarada incompetência
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22/07/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 12:05
Processo Inspecionado
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18/03/2024 12:54
Conclusos para decisão
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18/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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