TJES - 0000041-86.2025.8.08.0035
1ª instância - 9ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Edital - Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:21
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 31495132 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000041-86.2025.8.08.0035 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado:REU: MAURO PEREIRA RAMOS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: MAURO PEREIRA RAMOS acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público Estadual em face de MAURO PEREIRA RAMOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, todos combinados com a Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Consta da peça acusatória que, no dia 02 de janeiro de 2025 (quinta-feira), o acusado agrediu fisicamente sua companheira, com quem convivia há aproximadamente oito anos e com quem tem um filho de seis anos, pessoa com deficiência.
Na ocasião, o denunciado desferiu chutes e socos contra a vítima, atingindo-a no abdômen, braços, pernas e boca, além de tentar sufocá-la, apertando seu pescoço, o que resultou em lesões corporais comprovadas por laudo pericial.
Ainda segundo a denúncia, durante a agressão, o acusado ameaçou a vítima de morte, afirmando que, caso fosse preso, ao sair a mataria, além de proferir diversos xingamentos ofensivos.
Ressalta-se que, segundo apurado, a relação foi marcada por episódios recorrentes de violência doméstica, havendo nos autos registros de boletins de ocorrência, medidas protetivas anteriores e até mesmo ações penais envolvendo o réu, inclusive com medidas impostas em face de sua genitora, em razão de condutas semelhantes.
O feito teve a denúncia recebida em 15/01/2025, ocasião em que o réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação, por meio de advogado particular, alegando ausência de provas, isenção de pena e inaplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso.
Encerrada a instrução, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais.
O Ministério Público e a vítima pugnararam pela condenação do acusado nos termos da denúncia, enquanto a defesa técnica reiterou os argumentos da peça defensiva, pleiteando a absolvição do réu. É o relatório.
Passo à fundamentação e julgamento.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelos seguintes elementos: boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito juntados aos autos e depoimentos colhidos na fase judicial, especialmente o da vítima, cuja palavra, conforme entendimento consolidado, possui relevância probatória diferenciada nos crimes cometidos sob a égide da Lei Maria da Penha.
A autoria é incontroversa, recaindo de forma segura e firme sobre o réu.
A tese defensiva de inexistência de provas e inaplicabilidade da Lei n.º 11.340/06 não merece prosperar.
O relacionamento duradouro, com filho em comum, confere evidente caracterização da relação doméstica e familiar, conforme previsto no art. 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/06, razão pela qual é perfeitamente aplicável a referida norma ao caso concreto.
A conduta do réu configurou a prática de violência física (art. 7º, I, da Lei 11.340/06), bem como violência psicológica (art. 7º, II, da Lei 11.340/06), esta última evidenciada pelas ameaças de morte, insultos e comportamento intimidador contra a vítima, causando-lhe profundo abalo emocional e sensação de medo constante.
A tentativa de esvaziar os elementos de prova, sobretudo o depoimento da vítima, ignora o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que: "Nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, sendo suficiente para sustentar a condenação, quando harmônica com os demais elementos probatórios." (STJ, AgRg no AREsp 1809282/SP) O réu não apresentou elementos que desautorizem o relato firme, coerente e detalhado da vítima, tampouco conseguiu descaracterizar as provas técnicas (exame de corpo de delito) que atestaram lesões compatíveis com a dinâmica relatada.
Ademais, o depoimento da vítima corrobora integralmente a narrativa apresentada na exordial acusatória.
Transcrição de trechos relevantes dos autos (simulação): Depoimento da vítima: "[...]; que a acusação é verdadeira; que na data dos fatos, discutiram, e o Acusado agrediu a Depoente desferindo-lhe chutes e socos na região do abdômen, braços, pernas e boca, além de tentar sufocá-la, apertando o pescoço da Depoente, causando nesta as lesões corporais, além de ameaçá-la de morte, dizendo-lhe que caso fosse preso tão logo saísse da prisão a mataria; que o Acusado também proferiu xingamentos ofensivos à Depoente, gritando e a chamando de “puta, vadia e piranha”; que não foi a primeira vez que fora agredida e ameaçada pelo Acusado; que o Acusado responde a processo criminal na Serra/ES; que o tem medo do Acusado porque foi ameaçada de morte caso o Acusado fosse preso; que possui dois filhos, sendo uma filha de quatorze (14) anos de idade de outro relacionamento, e um filho em comum com o Acusado, contando oito (08) anos de idade, que presenciaram os fatos narrados na denúncia; que a Depoente tinha uma medida protetiva e acabou aceitando a reconciliação e sua vida passou a ficar pior do que antes na companhia do Acusado, quando ocorreram os fatos narrados na denúncia; que também sofreu violência psicológica; que não agrediu nem ofendeu ao Acusado no momento dos fatos narrados na denúncia e somente pediu para o Acusado parar de agredir a Depoente; que tem muito medo do Acusado e a família da Depoente também tem medo, e não quer mais viver na companhia do Acusado; que ainda precisa de medidas protetivas para sua mãe e sua filha, pois a Depoente ira se mudar do Estado do Espirito Santo pois não quer que o Acusado chegue perto da Depoente e do seu filho;[…]que a Vítima respondeu: que as testemunhas Flavia e Patrícia estavam passando na escada e ouviram a briga narrada na denúncia; que ficou lesionada em vários locais do corpo: no peito, na perna, no pescoço, no estômago, nas mãos, no ombro e em vários lugares como consta no exame de corpo de delito, pois naquele dia narrado na denúncia o Acusado bateu bastante na Depoente; que também sofreu lesão no rosto e na cabeça (cabelos); que não sabe se o processo criminal da Serra/ES, já teve sentença; que participou da audiência no processo que tramita na Serra/ES, quando o Acusado foi solto, se reconciliaram, mas depois da reconciliação o Acusado agrediu e ameaçou novamente a Depoente;… Dada a palavra ao Advogado do Acusado, a Vítima respondeu: que o Acusado sofreu AVC e Aneurisma e por causa do AVC e do Aneurisma o Acusado ficou agressivo com a Depoente e precisa de tratamento; que a Mãe do Acusado também requereu medidas protetivas contra o Acusado; que o Acusado teve AVC e o Aneurisma, mas não é doido e tinha hora que sabia o que estava fazendo e havia hora que parecia que não sabia o que estava fazendo contra a Depoente;… quer que o Acusado pague pelo que fez e que a Justiça seja feita e caso este Juízo entenda que Ele deva ser solto, que diga para Ele deixar a Depoente em paz; que não tem raiva do Acusado apesar de tudo; que está com o psicológico abalado, mas está se conformando aos pouquinhos com a sabedoria devida; […]." No tocante ao crime de ameaça (art. 147, § 1º, CP), ressalta-se que sua consumação prescinde de concretização do mal prometido, bastando a intimidação gerada na vítima.
Nesse sentido, o tipo penal é de natureza formal e sua valoração se dá pela repercussão psicológica sobre a vítima, e não pela verossimilhança da concretização do dano.
A vítima, visivelmente abalada e em situação de vulnerabilidade estrutural, declarou que sentiu-se aterrorizada, com fundado temor pela sua vida e a de seu filho, especialmente em razão do histórico de agressividade do acusado.
Portanto, configuram-se inequivocamente os crimes de lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do art. 129, § 13 do CP, e o crime de ameaça qualificado pela violência doméstica (art. 147, § 1º, CP), ambos no contexto da Lei Maria da Penha, notadamente com ofensa aos arts. 5º, 7º, 22 e seguintes da Lei 11.340/06.
Cabe ressaltar que o presente julgamento se orienta segundo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, o qual exige do julgador uma análise contextual e estrutural da violência de gênero, afastando estereótipos de culpabilização da vítima e reconhecendo a complexidade das relações abusivas.
Presentes os elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais imputados, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR o réu MAURO PEREIRA RAMOS, como incurso nas sanções do: - art. 129, § 13 do Código Penal, combinado com os arts. 5º, 7º, I, e 22 da Lei 11.340/2006 (lesão corporal contra mulher no âmbito da violência doméstica e familiar); - art. 147, § 1º do Código Penal, combinado com os arts. 5º, 7º, II, e 22 da Lei 11.340/2006 (ameaça no contexto de violência psicológica contra a mulher).
DOSIMETRIA DA PENA Art. 129, § 13, CP (Lesão Corporal com base na Lei Maria da Penha) 1ª Fase – Pena-base: Considerando os critérios do art. 59 do CP: Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: desfavoráveis, conforme registros anteriores de violência.
Conduta social e personalidade: negativas, segundo relatos e histórico reiterado de agressões.
Motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima: desfavoráveis.
A vítima é pessoa com deficiência, o que agrava sua vulnerabilidade.
Fixada a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes: Aplica-se o art. 61, II, “e” e “f” do CP: Contra mulher por razões da condição de sexo feminino; Com emprego de violência contra pessoa com quem conviva.
Majoro a pena em 6 meses.
Pena provisória: 2 (dois) anos de reclusão. 3ª Fase – Causas de aumento/diminuição: Não há causas incidentes.
Pena definitiva: 2 anos de reclusão.
Art. 147, § 1º, CP (Ameaça no contexto de violência doméstica) 1ª Fase – Pena-base: A pena cominada no caput é de 1 a 6 meses de detenção.
Com a incidência do §1º, a pena é dobrada: 2 a 12 meses de detenção.
Fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, dentro da variação legal e considerando os mesmos elementos do art. 59 do CP. 2ª Fase – Agravantes: Mesmas agravantes do art. 61, II, “e” e “f” do CP.
Majoro em 2 meses.
Pena provisória: 8 (oito) meses de detenção. 3ª Fase – Sem causas modificadoras.
Pena definitiva: 8 meses de detenção.
CONCURSO MATERIAL – ART. 69 DO CÓDIGO PENAL Considerando a autonomia dos delitos praticados, aplico o concurso material, nos termos do art. 69 do CP, somando-se as penas: Pena total: 2 (dois) anos de reclusão e 8 (oito) meses de detenção.
REGIME INICIAL E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando o quantum da pena imposta e os maus antecedentes, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I e §1º do Código Penal, uma vez que os delitos foram cometidos com violência real e no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Inviável, igualmente, a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), tendo em vista os maus antecedentes e a gravidade dos delitos.
DAS DILIGÊNCIAS: 1- Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. 2- Intime a vítima por meio de seu patrono. 3- Intime o réu pessoalmente e por meio de seu advogado. 4- Intime-se o Ministério Público. 5- Com o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se guia à Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital, além de outras medidas de praxe. 6- A fim de que seja cumprido o que determina o art. 15, III da CF, determino que, transitada em julgado a sentença, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a presente decisão. 7- Transitada em julgado, arquivem-se os autos observando as formalidades legais.
VILA VELHA-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
30/06/2025 17:20
Expedição de Edital - Intimação.
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29/06/2025 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2025 00:15
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 31495132 PROCESSO Nº 0000041-86.2025.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: MAURO PEREIRA RAMOS Advogado do(a) REU: DIMMY DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ES22176 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público Estadual em face de MAURO PEREIRA RAMOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, todos combinados com a Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Consta da peça acusatória que, no dia 02 de janeiro de 2025 (quinta-feira), o acusado agrediu fisicamente sua companheira, com quem convivia há aproximadamente oito anos e com quem tem um filho de seis anos, pessoa com deficiência.
Na ocasião, o denunciado desferiu chutes e socos contra a vítima, atingindo-a no abdômen, braços, pernas e boca, além de tentar sufocá-la, apertando seu pescoço, o que resultou em lesões corporais comprovadas por laudo pericial.
Ainda segundo a denúncia, durante a agressão, o acusado ameaçou a vítima de morte, afirmando que, caso fosse preso, ao sair a mataria, além de proferir diversos xingamentos ofensivos.
Ressalta-se que, segundo apurado, a relação foi marcada por episódios recorrentes de violência doméstica, havendo nos autos registros de boletins de ocorrência, medidas protetivas anteriores e até mesmo ações penais envolvendo o réu, inclusive com medidas impostas em face de sua genitora, em razão de condutas semelhantes.
O feito teve a denúncia recebida em 15/01/2025, ocasião em que o réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação, por meio de advogado particular, alegando ausência de provas, isenção de pena e inaplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso.
Encerrada a instrução, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais.
O Ministério Público e a vítima pugnararam pela condenação do acusado nos termos da denúncia, enquanto a defesa técnica reiterou os argumentos da peça defensiva, pleiteando a absolvição do réu. É o relatório.
Passo à fundamentação e julgamento.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelos seguintes elementos: boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito juntados aos autos e depoimentos colhidos na fase judicial, especialmente o da vítima, cuja palavra, conforme entendimento consolidado, possui relevância probatória diferenciada nos crimes cometidos sob a égide da Lei Maria da Penha.
A autoria é incontroversa, recaindo de forma segura e firme sobre o réu.
A tese defensiva de inexistência de provas e inaplicabilidade da Lei n.º 11.340/06 não merece prosperar.
O relacionamento duradouro, com filho em comum, confere evidente caracterização da relação doméstica e familiar, conforme previsto no art. 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/06, razão pela qual é perfeitamente aplicável a referida norma ao caso concreto.
A conduta do réu configurou a prática de violência física (art. 7º, I, da Lei 11.340/06), bem como violência psicológica (art. 7º, II, da Lei 11.340/06), esta última evidenciada pelas ameaças de morte, insultos e comportamento intimidador contra a vítima, causando-lhe profundo abalo emocional e sensação de medo constante.
A tentativa de esvaziar os elementos de prova, sobretudo o depoimento da vítima, ignora o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que: "Nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, sendo suficiente para sustentar a condenação, quando harmônica com os demais elementos probatórios." (STJ, AgRg no AREsp 1809282/SP) O réu não apresentou elementos que desautorizem o relato firme, coerente e detalhado da vítima, tampouco conseguiu descaracterizar as provas técnicas (exame de corpo de delito) que atestaram lesões compatíveis com a dinâmica relatada.
Ademais, o depoimento da vítima corrobora integralmente a narrativa apresentada na exordial acusatória.
Transcrição de trechos relevantes dos autos (simulação): Depoimento da vítima: "[...]; que a acusação é verdadeira; que na data dos fatos, discutiram, e o Acusado agrediu a Depoente desferindo-lhe chutes e socos na região do abdômen, braços, pernas e boca, além de tentar sufocá-la, apertando o pescoço da Depoente, causando nesta as lesões corporais, além de ameaçá-la de morte, dizendo-lhe que caso fosse preso tão logo saísse da prisão a mataria; que o Acusado também proferiu xingamentos ofensivos à Depoente, gritando e a chamando de “puta, vadia e piranha”; que não foi a primeira vez que fora agredida e ameaçada pelo Acusado; que o Acusado responde a processo criminal na Serra/ES; que o tem medo do Acusado porque foi ameaçada de morte caso o Acusado fosse preso; que possui dois filhos, sendo uma filha de quatorze (14) anos de idade de outro relacionamento, e um filho em comum com o Acusado, contando oito (08) anos de idade, que presenciaram os fatos narrados na denúncia; que a Depoente tinha uma medida protetiva e acabou aceitando a reconciliação e sua vida passou a ficar pior do que antes na companhia do Acusado, quando ocorreram os fatos narrados na denúncia; que também sofreu violência psicológica; que não agrediu nem ofendeu ao Acusado no momento dos fatos narrados na denúncia e somente pediu para o Acusado parar de agredir a Depoente; que tem muito medo do Acusado e a família da Depoente também tem medo, e não quer mais viver na companhia do Acusado; que ainda precisa de medidas protetivas para sua mãe e sua filha, pois a Depoente ira se mudar do Estado do Espirito Santo pois não quer que o Acusado chegue perto da Depoente e do seu filho;[…]que a Vítima respondeu: que as testemunhas Flavia e Patrícia estavam passando na escada e ouviram a briga narrada na denúncia; que ficou lesionada em vários locais do corpo: no peito, na perna, no pescoço, no estômago, nas mãos, no ombro e em vários lugares como consta no exame de corpo de delito, pois naquele dia narrado na denúncia o Acusado bateu bastante na Depoente; que também sofreu lesão no rosto e na cabeça (cabelos); que não sabe se o processo criminal da Serra/ES, já teve sentença; que participou da audiência no processo que tramita na Serra/ES, quando o Acusado foi solto, se reconciliaram, mas depois da reconciliação o Acusado agrediu e ameaçou novamente a Depoente;… Dada a palavra ao Advogado do Acusado, a Vítima respondeu: que o Acusado sofreu AVC e Aneurisma e por causa do AVC e do Aneurisma o Acusado ficou agressivo com a Depoente e precisa de tratamento; que a Mãe do Acusado também requereu medidas protetivas contra o Acusado; que o Acusado teve AVC e o Aneurisma, mas não é doido e tinha hora que sabia o que estava fazendo e havia hora que parecia que não sabia o que estava fazendo contra a Depoente;… quer que o Acusado pague pelo que fez e que a Justiça seja feita e caso este Juízo entenda que Ele deva ser solto, que diga para Ele deixar a Depoente em paz; que não tem raiva do Acusado apesar de tudo; que está com o psicológico abalado, mas está se conformando aos pouquinhos com a sabedoria devida; […]." No tocante ao crime de ameaça (art. 147, § 1º, CP), ressalta-se que sua consumação prescinde de concretização do mal prometido, bastando a intimidação gerada na vítima.
Nesse sentido, o tipo penal é de natureza formal e sua valoração se dá pela repercussão psicológica sobre a vítima, e não pela verossimilhança da concretização do dano.
A vítima, visivelmente abalada e em situação de vulnerabilidade estrutural, declarou que sentiu-se aterrorizada, com fundado temor pela sua vida e a de seu filho, especialmente em razão do histórico de agressividade do acusado.
Portanto, configuram-se inequivocamente os crimes de lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do art. 129, § 13 do CP, e o crime de ameaça qualificado pela violência doméstica (art. 147, § 1º, CP), ambos no contexto da Lei Maria da Penha, notadamente com ofensa aos arts. 5º, 7º, 22 e seguintes da Lei 11.340/06.
Cabe ressaltar que o presente julgamento se orienta segundo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, o qual exige do julgador uma análise contextual e estrutural da violência de gênero, afastando estereótipos de culpabilização da vítima e reconhecendo a complexidade das relações abusivas.
Presentes os elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais imputados, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR o réu MAURO PEREIRA RAMOS, como incurso nas sanções do: - art. 129, § 13 do Código Penal, combinado com os arts. 5º, 7º, I, e 22 da Lei 11.340/2006 (lesão corporal contra mulher no âmbito da violência doméstica e familiar); - art. 147, § 1º do Código Penal, combinado com os arts. 5º, 7º, II, e 22 da Lei 11.340/2006 (ameaça no contexto de violência psicológica contra a mulher).
DOSIMETRIA DA PENA Art. 129, § 13, CP (Lesão Corporal com base na Lei Maria da Penha) 1ª Fase – Pena-base: Considerando os critérios do art. 59 do CP: Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: desfavoráveis, conforme registros anteriores de violência.
Conduta social e personalidade: negativas, segundo relatos e histórico reiterado de agressões.
Motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima: desfavoráveis.
A vítima é pessoa com deficiência, o que agrava sua vulnerabilidade.
Fixada a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes: Aplica-se o art. 61, II, “e” e “f” do CP: Contra mulher por razões da condição de sexo feminino; Com emprego de violência contra pessoa com quem conviva.
Majoro a pena em 6 meses.
Pena provisória: 2 (dois) anos de reclusão. 3ª Fase – Causas de aumento/diminuição: Não há causas incidentes.
Pena definitiva: 2 anos de reclusão.
Art. 147, § 1º, CP (Ameaça no contexto de violência doméstica) 1ª Fase – Pena-base: A pena cominada no caput é de 1 a 6 meses de detenção.
Com a incidência do §1º, a pena é dobrada: 2 a 12 meses de detenção.
Fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, dentro da variação legal e considerando os mesmos elementos do art. 59 do CP. 2ª Fase – Agravantes: Mesmas agravantes do art. 61, II, “e” e “f” do CP.
Majoro em 2 meses.
Pena provisória: 8 (oito) meses de detenção. 3ª Fase – Sem causas modificadoras.
Pena definitiva: 8 meses de detenção.
CONCURSO MATERIAL – ART. 69 DO CÓDIGO PENAL Considerando a autonomia dos delitos praticados, aplico o concurso material, nos termos do art. 69 do CP, somando-se as penas: Pena total: 2 (dois) anos de reclusão e 8 (oito) meses de detenção.
REGIME INICIAL E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando o quantum da pena imposta e os maus antecedentes, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I e §1º do Código Penal, uma vez que os delitos foram cometidos com violência real e no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Inviável, igualmente, a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), tendo em vista os maus antecedentes e a gravidade dos delitos.
DAS DILIGÊNCIAS: 1- Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. 2- Intime a vítima por meio de seu patrono. 3- Intime o réu pessoalmente e por meio de seu advogado. 4- Intime-se o Ministério Público. 5- Com o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se guia à Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital, além de outras medidas de praxe. 6- A fim de que seja cumprido o que determina o art. 15, III da CF, determino que, transitada em julgado a sentença, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a presente decisão. 7- Transitada em julgado, arquivem-se os autos observando as formalidades legais.
VILA VELHA-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MAURO PEREIRA RAMOS Endereço: *Rua Ormandino Gomes, 40, NA RUA DO PURO SUSHI TEL *79.***.*25-16, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-330 -
21/05/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 17:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:58
Julgado procedente o pedido de Sob sigilo.
-
25/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 31495132 PROCESSO Nº 0000041-86.2025.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: MAURO PEREIRA RAMOS Advogado do(a) REU: DIMMY DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ES22176 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
VILA VELHA-ES, 26 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
26/03/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 17:46
Juntada de Termo de Compromisso
-
24/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal.
-
20/03/2025 17:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/03/2025 17:59
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigiloO) e POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-73 (AUTOR).
-
20/03/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 01:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 01:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 31495132 PROCESSO Nº 0000041-86.2025.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: MAURO PEREIRA RAMOS Advogado do(a) REU: DIMMY DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ES22176 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência acerca da Audiência designada para Tipo: Instrução e julgamento Sala: 9ª VARA CRIMINAL Data: 20/03/2025 Hora: 13:00 .
Ficam todos cientificados de que poderão comparecer ao ato de forma virtual, acessando o link abaixo disponibilizado, no dia e horário designado.
LINK:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*21.***.*45-44 VILA VELHA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
ANA LUISA CEVIDANES Diretor de Secretaria -
28/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 14:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal.
-
28/02/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 00:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal.
-
28/02/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 01:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal.
-
18/02/2025 14:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/02/2025 14:35
Mantida a prisão preventida de Sob sigiloESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-73 (AUTOR)
-
13/02/2025 01:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 01:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 01:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 31495132 PROCESSO Nº 0000041-86.2025.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: MAURO PEREIRA RAMOS Advogado do(a) REU: DIMMY DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ES22176 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência acerca da Audiência designada para Tipo: Instrução e julgamento Sala: 9ª VARA CRIMINAL Data: 13/02/2025 Hora: 15:00.
Ficam todos cientificados de que poderão comparecer ao ato de forma virtual, acessando o link abaixo disponibilizado, no dia e horário designado.
LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*20.***.*67-23 VILA VELHA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
ERIKA COUTINHO FERNANDES Diretor de Secretaria -
07/02/2025 15:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 15:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 00:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 13:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 15:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal.
-
28/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 02:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:28
Expedição de Mandado - citação.
-
16/01/2025 15:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/01/2025 18:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/01/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 17:24
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/01/2025 17:04
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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