TJES - 5003122-73.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:20
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para DASSEG SEGUROS S.A. - CNPJ: 46.***.***/0001-41 (REQUERIDO), LOJAS SIMONETTI LTDA - CNPJ: 31.***.***/0036-58 (REQUERIDO) e ROGERIO DA SILVA GOMES - CPF: *33.***.*47-55 (REQUERENTE).
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06/05/2025 02:39
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA GOMES em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de DASSEG SEGUROS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 04:11
Decorrido prazo de DASSEG SEGUROS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:11
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 13:08
Expedição de Alvará.
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03/04/2025 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:49
Juntada de Petição de liberação de alvará
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01/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003122-73.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO DA SILVA GOMES REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA, DASSEG SEGUROS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, RAVENNA ALMEIDA LIMA - ES36807, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Rogerio da Silva Gomes em face de Lojas Simonetti Ltda e Dasseg Seguros S/A, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 52249193.
Relata o autor que no dia 19/08/2022 adquiriu junto a primeira requerida uma televisão Led 65 Smart 4KP725TCL, na mesma oportunidade firmou uma garantia estendida junto à segunda requerida, no qual restou determinado a cobertura pelo prazo de dois anos (20/08/2023 a 20/082025)
Por outro lado, narra que no dia 28/08/2024 o referido produto apresentou alguns defeitos, quais sejam, demora para ligar e o volume não estava funcionando adequadamente.
Diante da situação entrou em contato com representante da primeira demandada, sendo que a mesma orientou a postular junto a segunda requerida, seguradora, eis que era de sua responsabilidade as providências para resolução do problema.
Nesse sentido, esclareceu que diligenciou conforme orientação supra, porém, mesmo diante das providências solicitadas para o devido reparo, não obteve retorno para sua pretensão.
Desta feita, diante da inércia das empresas demandadas, propôs a presente ação, visando a restituição do valor pago pelo aparelho de televisão, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada/intimada, a primeira demandada, loja Simonetti Ltda, apresentou contestação ao ID n.º 56295803, suscitando, preliminarmente, por sua ilegitimidade passiva, visto que é a vendedora do produto e a situação fática ocorreu quando da vigência da garantia firmada junto a segunda requerida.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A segunda demandada, Dasseg Seguros S/A, apresentou contestação ao ID n.º 56293415, suscitando, preliminarmente, pela falta de interesse processual, visto que o autor não comprova ter disponibilizado o produto à assistência técnica.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação ao ID n.º 62113106, em que pese a segunda requerida apresentar proposta para reparo do produto no prazo de 30 dias, não obteve êxito na composição, oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, dando por satisfeitas com as provas já produzidas nos autos.
Réplicas apresentadas aos IDs n.º 63398494 e n.º 63398496.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva apresentado pela requerida, Lojas Simonetti, não merece acolhimento, uma vez que a parte autora atribui à demandada a autoria das lesões de ordem patrimonial e extrapatrimonial, cabendo ao Juiz, quando da análise do mérito, decidir quanto à sua participação ou não nos fatos apresentados ao judiciário, razão pela qual não acolho a preliminar em questão.
No que diz respeito à preliminar de falta de interesse processual, perquirido pela segunda demandada, Dasseg, fundada na ausência de comprovação quanto ao encaminhamento do produto à assistência técnica, entendo que tal alegação não merece acolhida.
Os efeitos irradiantes dos princípios constitucionais permitem o reconhecimento do livre acesso ao Poder Judiciário, independente de prévia providência pela via administrativa (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Assim, rechaço a presente preliminar.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
A controvérsia cinge-se em razão da ausência de solução ao defeito apresentado no aparelho de televisão adquirido pelo autor, mesmo com a contratação de garantia estendida.
De início entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, posto que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos pólos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Após análise dos autos, quanto aos danos materiais, entendo assistir razão o autor. É incontroverso o fato de que a parte autora adquiriu a televisão junto à primeira requerida, conforme nota fiscal apresentada ao ID n.º 52250206, bem como que adquiriu garantia estendida fornecida pela segunda requerida (ID n.º 52250207).
Ademais, o mesmo comprovou que diligenciou para solução dos defeitos apresentados, conforme se extrai do ID n.º 52250210, inclusive apresentando fotos e vídeo do problema, porém, sem êxito.
Por outro lado, verifica-se que a primeira requerida, Simonetti, limitou-se a argumentar que não possui responsabilidade, tendo em vista que o reparo deve ser pretendido em face da seguradora do produto, visto que o defeito ocorreu na vigência da citada garantia, sendo apresentado como prova a nota fiscal da referida compra.
Por conseguinte, a segunda demandada, Dasseg Seguros, argumentou que o autor não disponibilizou o produto para a respectiva análise técnica, rechaçando sua responsabilidade a título de danos materiais e morais postulados, sendo apresentado como prova o bilhete seguro garantia estendida.
Em que pese a alegação das demandadas, constata-se que não condizem com as disposições consumeristas vigentes.
Pela determinação constante no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em isenção da loja demandada quanto às providências para o reparo do produto ou solução da situação em liça.
Ademais, mesmo que a parte autora tenha contactado a loja que comercializa o produto, é inegável a sua responsabilidade em direcionar/orientar o consumidor para o respectivo reparo.
Nessa perspectiva, o autor demonstrou que diligenciou para que fossem tomadas as devidas providências (ID n.º 52250210), porém, não obteve nenhum retorno.
Portanto, entendo que o autor comprovou ter postulado pelo respectivo reparo no produto, razão pela qual também é devida a responsabilização da seguradora, em consonância com o artigo 14, do código de defesa do consumidor.
Importante destacar, ainda, que a jurisprudência dominante dos tribunais é uníssona no sentido de ser devida a restituição do valor empreendido pelo produto que apresentou defeito, conforme segue: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA .
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO.
ABATIMENTO PELO TEMPO DE USO.
NÃO CABIMENTO.
JUROS DE MORA .
INCIDÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/6/2022 e concluso ao gabinete em 27/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) o valor a ser restituído ao consumidor na hipótese de responsabilidade por vício do produto; b) se, na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), o fato de o consumidor permanecer utilizando o bem afasta a incidência de juros de mora . 3- O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme determina o inciso II, do § 1º, do art. 18, do CDC, não sendo devido qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor.
Precedente. 4- Na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art . 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do bem pelo consumidor não afasta a incidência de juros de mora. 5- Na espécie, a quantia a ser restituída ao consumidor deveria corresponder ao valor que foi pago, corrigido monetariamente desde o desembolso.
No entanto, não é possível a reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus. 6- No que diz respeito aos juros de mora, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, na hipótese de restituição da quantia paga (art . 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do produto pelo consumidor não afasta, por si só, a sua incidência. 7- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2025169 RS 2022/0282819-4, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Além disso, em situações análogas as empresas requeridas são responsáveis solidariamente, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO APÓS A COMPRA.
VÍCIO NÃO SANADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA .
DIREITO AO CANCELAMENTO DA COMPRA COM A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DO PRODUTO PELA CONSUMIDORA.
ARTIGO 18 DO CDC.
CONTRATAÇÃO DE "GARANTIA ESTENDIDA", POR INDICAÇÃO DO VENDEDOR.
SEGURO REFERENTE AO FUNCIONAMENTO DO PRODUTO .
PARCERIA COMERCIAL ENTRE A ALIENANTE E A SEGURADORA.
SOLIDARIEDADE PASSIVA DANO MORAL CONFIGURADO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00521337520158190038 202200163816, Relator.: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 20/04/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2023) Portanto, observa-se, pelo acervo probatório carreado aos autos, que o autor postulou a assistência ao produto avariado, conforme conversa anexada aos autos, bem como as partes demandadas não desimcubiram de provar a solução da celeuma no prazo legal, motivo pelo qual entendo que as mesmas devem proceder com a devolução do valor referente a compra do aparelho de televisão, de forma solidária, no importe de R$ 3.499,00 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais).
Contudo, a fim de não se concretizar enriquecimento sem causa do autor, tenho que a devolução do valor em questão deve ser condicionada à entrega do aparelho adquirido, salvo se houver anuência das demandadas com a permanência do produto pelo requerente.
No tocante ao pleito de indenização por dano moral, entendo ser o mesmo devido. É patente que a situação em liça transborda dos limites do mero aborrecimento, adentrando o dano de ordem moral, especialmente pela situação a que o consumidor foi submetido, criando um cenário de insegurança, circunstâncias que traz consigo elevada carga emocional.
Nesse diapasão, denota-se que a incidência de responsabilização extrapatrimonial não decorre de rol taxativo, restando, sua caracterização, pela análise do caso concreto pelo magistrado.
Vejamos o entendimento dominante em casos semelhantes: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VÍCIO DO PRODUTO – GARANTIA ESTENDIDA – RESPONSABILIDADE DA LOJA REVENDEDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CARACTERIZADO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia produtiva pelos vícios de qualidade ou quantidade pelos produtos apresentados, nos termos do art. 18.
Na hipótese, verifica-se que a Apelante enquadra-se no conceito de fornecedor disposto na legislação consumerista, haja vista que o Apelado adquiriu daquela o produto descrito na inicial, de modo que não há falar que a responsabilidade da Apelante se restringe apenas ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias do art . 26 do CDC.
Vale destacar que a garantia estendida é um contrato feito entre o consumidor e a loja, com intermédio de uma seguradora; logo, se o defeito do produto ocorrer dentro desse período de garantia estendida é de responsabilidade solidária da loja e da seguradora.
Não havendo o conserto do produto defeituoso, a troca do mesmo ou a devolução do valor pago de rigor o reconhecimento de que o fato ultrapassa as raias do mero aborrecimento da vida civil, especialmente se as reclamações administrativas não foram atendidas.
Deve ser mantido o quantum arbitrado a título de reparação dos danos morais, vez que fixado com observância ao caráter dúplice da condenação: função educativa, e desestimulo à reiteração da prática da conduta negligente pelo seu causador, de forma a proporcionar ao indenizado uma reparação, sem constituir, contudo, meio de enriquecimento sem causa . (TJ-MT 10084136920188110002 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 17/11/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021) Cabe registrar que o pleito em apreço não se confunde com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua incidência, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
No presente caso, pelo descaso com a parte autora para solução da situação fática, entendo que a mesma foi submetida ao desgaste emocional apto a ensejar a responsabilização pelos danos morais, visto que a compra ocorreu dia 19/08/2022, porém a situação permanece sem solução até o presente momento.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constante na inicial e CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material na quantia de R$ 3.499,00 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais), com juros e correção a partir da citação - correspondente à devolução do valor desembolsado pelo aparelho de televisão, condicionada à devolução do bem onde adquiriu o produto.
CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e o juros serão contados da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 15:07
Julgado procedente o pedido de ROGERIO DA SILVA GOMES - CPF: *33.***.*47-55 (REQUERENTE).
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12/03/2025 15:07
Processo Inspecionado
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28/02/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:32
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 10:32
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/01/2025 10:19
Expedição de Termo de Audiência.
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16/12/2024 16:29
Juntada de
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02/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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26/11/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROGERIO DA SILVA GOMES - CPF: *33.***.*47-55 (REQUERENTE)
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17/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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