TJES - 0001286-08.2019.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 20:11
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001286-08.2019.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMARA DA CONCEICAO FERREIRA VILA NOVA REQUERIDO: ALVA ZORDAN BARCELOS, IAPE - GESTAO, CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: KATIELLY BRISSON HENRIQUE CARDOSO - ES26429, RONALDO DOS SANTOS GOMES - ES30791 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ROSEMARA DA CONCEIÇÃO FERREIRA VILA em face de ALVA ZORDAN BARCELOS e IAPE - GESTAO, CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL LTDA – ME.
A Autora, em sua petição inicial, alega ter celebrado um contrato de prestação de serviços educacionais com a segunda Requerida, com a intermediação da primeira Requerida, Srª.
Alva Zordan Barcelos.
O contrato, que teve início no dia 6 de julho de 2015, foi celebrado com a primeira Requerida, IAPE, que se encarregou da prestação dos serviços educacionais.
A Autora informa ter cumprido integralmente o cronograma pedagógico estabelecido, incluindo a realização de aulas presenciais na cidade de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo.
Relata, ainda, que obteve notas satisfatórias nas provas realizadas e completou com êxito o estágio supervisionado obrigatório, cujas comprovações encontram-se anexadas nos autos.
Adicionalmente, a Autora apresentou o trabalho de conclusão de curso, colou grau e participou da cerimônia de formatura, conforme evidenciado pelas fotografias anexadas aos autos.
Aduz que após algumas tentativas de solicitar o seu diploma a primeira Requerida Srª.
Alva Zordan Barcelos, lhe informou que seria necessário o pagamento R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para a emissão do referido diploma.
Sendo assim, as rés não lhe entregaram o diploma, nem mesmo a certidão de conclusão de curso, inobstante diversas tentativas administrativas, não obteve êxito no recebimento do diploma.
Em razão da recusa em fornecer o diploma, a autora juntamente com colegas de classe registrou boletim de ocorrência, conforme consta nas fls. 26/28.
Nesta esteira, roga pela condenação das requeridas de maneira solidária, restituir em dobro, os valores pagos pela parte autora, no valor de 18.000,00 (dezoito mil reais), devidamente corrigido e atualizado; e na reparação moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso.
Com a inicial vieram os documentos as fls. 02/36.
Deferida a Assistência Judiciária nas fls. 38.
Citadas e intimadas, as requeridas não apresentaram defesa, conforme certidão de Id 48452209.
Manifestação apresentada no Id 43152301, por meio da qual a autora requer a que seja decretado a revelia das requeridas. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
O feito comporta julgamento, haja vista a ausência de questões processuais pendentes de apreciação, assim como por serem os elementos constantes dos autos suficientes para formação de convicção, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito da lide.
Conforme registrado nas certidões de Id 48452209, as Requeridas não apresentaram suas defesas, razão pela qual DECRETO A REVELIA das requeridas, nos termos do art. 344 do CPC, aplicando-lhe os respectivos efeitos.
A celeuma versa sobre o atraso/recusa da requerida em promover a entrega de diploma de curso superior concluído pela autora.
Compulsando os autos, verifico que de fato a requerente demonstrou não subsistir qualquer razão apta a ensejar a recusa/mora da parte requerida em promover a entrega do diploma almejado, eis que os elementos que instruem a inicial evidenciam o cumprimento dos requisitos para tanto.
E tal conclusão restara corroborada pela falta de formação de controvérsia por parte das requeridas, haja vista sua revelia.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedores (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Na hipótese sob análise, a parte consumidora é tecnicamente hipossuficiente, autorizando a inversão do ônus da prova em seu favor conforme permitido pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Invertido o ônus da prova, verifica-se que incumbia exclusivamente às Requeridas o dever de demonstrar a existência de qualquer excludente de suas responsabilidades civis, o que não ocorreu.
As Requeridas não apresentaram qualquer manifestação nos autos, configurando, assim, sua revelia.
Segundo predomina na doutrina, o termo fornecedor “é gênero daqueles que desenvolvem atividades no mercado de consumo”, uma definição ampla, que abrange todos integrantes da cadeia de prestação de serviços.
Com efeito, basta uma análise da relação jurídica existente entre as partes para se constatar que a contratação e pagamento dos serviços foram realizados junto às requeridas.
Logo, é inegável que a falha na prestação dos serviços contratados enseja a responsabilidade das requeridas.
Assim, a demora da instituição de ensino para expedição do diploma de conclusão do curso da autora, bem como, a ausência de justo motivo, configuram ilícito por parte das requeridas, culminando em ato lesivo à integridade moral da consumidora, o que dá ensejo à indenização pelos danos morais causados.
Percebe-se que a irresignação autoral versa em razão da não emissão de diploma, razão pela qual pleiteia sejam as Requeridas compelidas a restituírem os valores pagos pela parte requerente, e a reparação moral.
Porém, não procede o pedido de condenação das requeridas no pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil), correspondente ao dobro do valor pago para participação no curso contratado, haja vista que os serviços educacionais foram prestados, tanto é que a causa de pedir refere-se tão somente a mora na entrega do diploma.
Por sua vez, em relação aos danos morais, entendo que os mesmos ressaem da induvidosa frustração vivenciada por quem, anos após concluído o curso superior, não pode exercer sua atividade profissional por inércia injustificada da instituição de ensino em disponibilizar o diploma, circunstância que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Expedição de diploma de graduação.
Demora injustificada na entrega do documento que somente restou disponibilizado à autora após o ajuizamento da ação.
Indenização por dano moral devida.
Caracterizado o dano de ordem subjetiva frente à ocorrência de situação que extrapola os limites do razoável, aceitável e usualmente esperado em casos símiles.
Quantum indenizatório mantido.
Adequação aos parâmetros da câmara.
Juros de mora que têm por termo inicial a data da citação frente à origem contratual do direito à reparação.
Artigos 405 do Código Civil e 240, caput, do Código de Processo Civil.
Adequação de ofício.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, ALTERARAM O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-65, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 14/12/2016.
Neste contexto, ante as peculiaridades do caso concreto, especialmente o significativo período de mora para entrega do diploma em questão, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a autora cursou pedagogia conforme oferecido pelas rés, estando até agora impossibilitada de obtenção do diploma.
Ponderando essas circunstâncias, tenho como razoável a fixação da reparação dos danos morais no valor acima referido.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: A) INDEFERIR o pedido de restituição em dobro dos valores pagos pela parte requerente; e B) CONDENAR as requeridas, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir juros de mora a partir da citação, e correção monetária a contar do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por oportuno, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas processuais a cargo dos requeridos.
Condeno as requeridas no pagamento de honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Transitada em julgado e não havendo novos requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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10/12/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido de ROSEMARA DA CONCEICAO FERREIRA VILA NOVA - CPF: *97.***.*44-37 (REQUERENTE).
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09/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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06/09/2024 19:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:53
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ALVA ZORDAN BARCELOS em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/03/2024 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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23/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 01:40
Decorrido prazo de IAPE - GESTAO, CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:40
Decorrido prazo de IAPE - GESTAO, CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:54
Expedição de Mandado - citação.
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16/06/2023 13:47
Expedição de Mandado - citação.
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30/05/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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