TJES - 5009238-22.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de EXPRESSO ARACRUZ LTDA em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009238-22.2024.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ RECORRIDO: EXPRESSO ARACRUZ LTDA ADVOGADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - OAB/ES 12506-A DECISÃO MUNICÍPIO DE ARACRUZ interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12026038), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10218027 ) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que deu provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por EXPRESSO ARACRUZ LTDA, alterando a DECISÃO exarado pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Aracruz, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Recorrente “para acolher a exceção de pré-executividade e declarar a nulidade da CDA nº 0026/2020, julgando extinto o processo executivo nº 5000289-30.2020.8.08.0006, na forma do art. 924, III do CPC.” O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VÍCIO FORMAL NA CDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1110925/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos pontuou que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Após fixado tal precedente, o STJ firmou tal entendimento através da Súmula nº 393, cujo comando determina que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Dessa forma, perfeitamente cabível a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal quando se pretende a discussão da legitimidade passiva do executado (matéria cognoscível de ofício), sobretudo quando juntado o processo tributário administrativo (desnecessidade de dilação probatória). 2.
Após fixado tal precedente, o STJ firmou tal entendimento através da Súmula nº 393, cujo comando determina que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.(Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). 3.
Dessa forma, perfeitamente cabível a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal quando se pretende a discussão sobre nulidade de CDA, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais.
Acerca dos requisitos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, dispõe o art. 202 do Código Tributário Nacional e reproduzidos na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), no artigo art. 2º, § 5º.
Assim, a mera omissão ou erro em relação a algum requisito importa em nulidade da CDA. 4.
No caso concreto, analisando a CDA nº 26/2020 que acompanha a execução fiscal, não há vícios alegados pela recorrente à míngua da ausência de fundamentação legal em relação a TAXA de TRANSPORTE PÚBLICO, o que impossibilita aferir qual artigo de lei está sendo violado pelo contribuinte, que impusesse o tributo no valor de R$ 39.108,63, mais correção (R$ 4.500,70), multa (R$ 13.082,80) e juros (R$ 13.057,81). 5.
Na realidade, fazendo uma correlação entre o quadro de demonstrativos de débito com a natureza do tributo oriundo do fato gerador, constante na CDA na parte inferior, gera dúvida mais que razoável, posto que, por exemplo, não consta a sigla TTP (Taxa de Transporte Público) no quadro de demonstrativo de débito, mas, mesmo assim, está sendo cobrada. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5009238-22.2024.8.08.0000, RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 2 de outubro de 2024).
Opostos Embargos de Declaração, restando mantidas as conclusões assentadas (id. 10953681).
Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese, contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que os argumentos apresentados pela Recorrente não teriam sido enfrentados pela Colenda Câmara Julgadora, especialmente quanto à adesão ao parcelamento e REFIS e confissão da dívida pelo Recorrido.
Aduz, outrossim, ofensa aos artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, diante da confissão da dívida e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação pelo Recorrido.
Contrarrazões pelo Recorrido pugnando pelo desprovimento recursal (id. 9443897).
Na espécie, em relação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o Recorrente sustenta que “o Egrégio Tribunal local nada disse acerca da impossibilidade de discussão judicial da obrigação em razão da adesão ao parcelamento via Refis “ Com efeito, impende considerar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o Órgão Julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das Partes.
Nesse horizonte, extrai-se do Voto condutor proferido no julgamento do Recurso de Embargos de Declaração, o enfrentamento claro e congruente da referida matéria, consoante se verifica in litteris: “Para interposição dos embargos de declaração é necessário a indicação do ponto obscuro, contraditório, omisso ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.023 caput do CPC1.
E após o confronto do decisum recorrido e das razões recursais apresentadas, verifico que não detém razão o recorrente.
Explico.
Destaco que o presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, especialmente porque a via estreita dos aclaratórios não permite a reanálise de fundamentos por mero inconformismo, sobretudo porque prevaleceu o entendimento segundo o qual o vício da CDA é intransponível.
Assim, não existe omissão quanto à adesão do recorrido ao REFIS implicaria na confissão irretratável da dívida e renúncia ao direito de questionar judicialmente o débito, notadamente porque o vício no título se relaciona a ausência de fundamentação legal na exação, cuja questão encontra amparo no TEMA 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Tese 375/STJ: A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).” Nesse contexto, mostra-se clara a fundamentação do Órgão Fracionário sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão adotada no sentido de que a adesão ao REFIS não impede a análise acerca dos aspectos jurídicos da Certidão de Dívida Ativa.
Em assim sendo, resta evidenciada a pretensão de rediscussão da causa, não merecendo admissibilidade o Apelo Nobre, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ. […] 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, envolve o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.491/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Recurso especial”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Ato contínuo, o Recorrente suscita vulneração ao artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, “pois a adesão ao Refis implica a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada, bem como desistência dos já interpostos”.
Com efeito, extrai-se que a compreensão adotada pelo Acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 375, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.133.027/SP), in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC).
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO.
VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1.
A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2.
A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3.
Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4.
Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5.
A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6.
Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ REsp n. 1.133.027/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 16/3/2011.) Em sendo assim, verifica-se a conformidade do Aresto impugnado com o precedente vinculante supra transcrito, ao se reconhecer a possibilidade de questionamento judicial de confissão de débito tributário, na hipótese de ocorrência de erro.
Isto posto, no que pertine ao artigo artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, com arrimo no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, ao passo que, quanto aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, com fulcro no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito-o.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
23/06/2025 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 11:37
Recurso Especial não admitido
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28/05/2025 11:37
Negado seguimento a Recurso de MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (AGRAVADO)
-
15/05/2025 17:32
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
16/04/2025 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009238-22.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EXPRESSO ARACRUZ LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506-A Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO LOPES PIEROTE - ES14845 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida EXPRESSO ARACRUZ LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12026038, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 25 de março de 2025 Diretora de Secretaria -
25/03/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
10/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de EXPRESSO ARACRUZ LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
21/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
-
31/10/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/10/2024 01:10
Decorrido prazo de EXPRESSO ARACRUZ LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
23/10/2024 16:06
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
23/10/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 01:12
Decorrido prazo de EXPRESSO ARACRUZ LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:19
Conhecido o recurso de EXPRESSO ARACRUZ LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
-
02/10/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2024 16:29
Juntada de Certidão - julgamento
-
25/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:46
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
17/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 01:12
Decorrido prazo de EXPRESSO ARACRUZ LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/08/2024 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 13:26
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2024 18:54
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
26/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 16:01
Retirado de pauta
-
26/08/2024 16:01
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2024 14:48
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
25/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 10:47
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2024 19:04
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
12/08/2024 15:44
Juntada de Petição de contraminuta
-
23/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:30
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
22/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
22/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 20:30
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2024 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 26/02/2025 18:17