TJES - 5012242-04.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:08
Juntada de Relatório interno
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29/04/2025 19:50
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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29/04/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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26/04/2025 10:47
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5012242-04.2024.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: BENILTON BARRETO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão aviada pelo Itau Unibanco Holding S/A em face de Benilton Barreto de Souza.
Custas iniciais quitadas no ID 56947922.
Após intimada para emendar a inicial, o autor apresentou manifestação no ID 61377391 pleiteando pela desistência do feito.
Não houve ainda citação ou integração do adverso. É o relatório.
Isto posto, homologo o pedido de desistência da ação e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do precoce término da lide.
Após o trânsito em julgado desta, diligencie o Cartório na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 28 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
24/03/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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28/01/2025 13:38
Extinto o processo por desistência
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28/01/2025 13:38
Processo Inspecionado
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28/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:32
Juntada de Petição de desistência da ação
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08/01/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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