TJES - 0004643-62.2015.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:53
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
18/06/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004643-62.2015.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ REQUERIDO: FIBRIA CELULOSE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação colacionado aos autos.
ARACRUZ-ES, 13 de junho de 2025.
BRUNO MIRANDA CHESQUINI Diretor de Secretaria -
13/06/2025 16:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 21:51
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 10:50
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
26/03/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004643-62.2015.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ REQUERIDO: FIBRIA CELULOSE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUZANO S/A em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, em razão de supostos defeitos vislumbrados na Sentença proferida.
A parte embargante sustenta que: a) há omissão da Sentença Embargada, considerando que o cálculo de fls. 13 destes Embargos, mencionado pela Decisão como sendo aquele com o qual a Suzano concordou, foi elaborado pela Municipalidade com valores atualizados até 11 de março de 2014, indicando como principal devido o valor de R$ 3.120.716,71, já o cálculo do valor executado, apresentado pela Suzano às fls. 321 do Processo 0005437-64.2007.8.08.0006, foi atualizado na mesma data, 11 de março de 2014, e para o valor principal da dívida indicou R$ 3.100.871,14.
E o valor acrescido foi aquele referente aos honorários advocatícios devidos na fase executiva, por força do princípio da causalidade; b) Assim, observa-se omissão, pois a Sentença deixou de observar que o valor com o qual a Suzano concordou (cálculo de fls. 13 deste processo), de R$ 3.120.716,71, é basicamente o mesmo indicado para cobrança executiva, de R$ 3.100.871,14 (cálculo de fls. 321 do processo 0005437-64.2007.8.08.0006), ambos atualizados até 11 de março de 2014; c) O segundo ponto decorre do fato de que a Sentença Embargada deixou de observar que o valor acrescido ao cálculo de fls. 321 do processo 0005437-64.2007.8.08.0006 refere-se exclusivamente aos honorários para a fase de execução, sem que jamais tenha havido pedido de pagamento de honorários em duplicidade, ou intenção de recebimento da verba para a fase de conhecimento.
Contrarrazões no ID 53206110. É o relatório, DECIDO.
Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem “em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.” O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 disciplina as hipóteses que desafiam o presente recurso, sendo cabíveis quando houver no pronunciamento do juiz obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erros materiais.
Pois bem.
Analisando os argumentos do embargante, entendo que a este não assiste razão.
Isso porque, consultando novamente os autos do cumprimento de sentença, confirmei o que já havia registrado anteriormente, quando da prolação da sentença.
A parte embargante formulou o pedido de cumprimento de sentença requerendo a quantia de R$ 3.410.958,25 (três milhões, quatrocentos e dez mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), valor que, segundo sua própria planilha de cálculos, já incluía o percentual de 10% referente aos honorários advocatícios (fl. 321 – proc. n. 0005437-64.2007.8.08.0006).
Ou seja, o montante apresentado já englobava os honorários de sucumbência, conforme os critérios adotados pela própria parte embargante.
No entanto, de forma contraditória, ao final da petição de cumprimento de sentença (fl. 320), a parte embargante requereu novamente a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução.
Para que não reste dúvidas transcrevo os trechos: “E igualmente, ante o princípio da causalidade, requer-se a condenação do Município ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios que desde já se requer sejam fixados na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, constando tal valor do Mandado de Citação, conforme cálculo abaixo.
Dando-se à presente o valor de R$ 3.410.958,25 (três milhões, quatrocentos e dez mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos),” Dessa forma, resta evidente o equívoco da parte embargante, pois, ao mesmo tempo em que considerou os honorários advocatícios em seus cálculos iniciais, também pleiteou uma nova fixação desse percentual.
Trata-se de um pedido duplo que, se acolhido, resultaria em cobrança indevida de honorários em duplicidade.
Assim, concluo que os presentes embargos não merecem provimento.
Isto porque o embargante pretende claramente rediscutir o conteúdo do pronunciamento judicial, sendo que a discordância da parte com o pronunciamento judicial não se caracteriza como vício de contradição, pois ao longo desta ação, não houve elementos aptos a evidenciar a nulidade do Termo.
Cite-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, confira-se: [...] 1.
Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. 2.
Os embargos declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o reexame da matéria decidida, o que não é possível nessa via recursal. [...] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Mand Segurança, 100110026265, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 04/02/2013, Data da Publicação no Diário: 14/02/2013) Dessa forma, como o embargante pretende a reforma da sentença já proferida, deve manejar o recurso admissível para tanto, o que não é o caso dos embargos de declaração.
Por fim, destaque-se que nos termos da jurisprudência do C.
STJ, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com o seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a sentença atacada.
INTIMEM-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 16:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
-
16/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
28/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 13/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FIBRIA CELULOSE S/A em 24/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 19:31
Julgado procedente o pedido de MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (REQUERENTE).
-
17/06/2024 19:31
Processo Inspecionado
-
17/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 02:09
Decorrido prazo de FIBRIA CELULOSE S/A em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 04:53
Decorrido prazo de FIBRIA CELULOSE S/A em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:22
Apensado ao processo 0005437-64.2007.8.08.0006
-
04/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:53
Processo Inspecionado
-
17/04/2023 11:17
Decorrido prazo de FIBRIA CELULOSE S/A em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 10:19
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2015
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5044806-27.2024.8.08.0024
Time Design &Amp; Comunicacao LTDA - ME
Macafe Empreendimentos e Participacoes L...
Advogado: Rodrigo Figueira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/10/2024 13:23
Processo nº 5001732-61.2021.8.08.0012
Reginaldo Ferreira da Rocha
Banco Bradesco SA
Advogado: Edson Jose da Silva Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/05/2021 15:12
Processo nº 5002150-31.2023.8.08.0011
Jose Justino Ferreira
Reus Incertos e Nao Sabidos
Advogado: Giuliano Gomes Marinato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2023 16:49
Processo nº 0000625-30.2019.8.08.0047
Luiz Claudio Barbosa
Mauro Jorge Peruchi
Advogado: Flavio Eduardo Coswosk Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2019 00:00
Processo nº 0010818-56.2017.8.08.0021
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Sthenia Raquel de Faria Silva
Advogado: Marli Inacio Portinho da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2017 00:00