TJES - 0010482-97.2019.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MURILLO DA HORA MIRANDA em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0010482-97.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MURILLO DA HORA MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO AOCP Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL BUTILHEIRO SILVA - ES28656 Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILA BONI BILIA - PR42674, FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Murilo da Hora Miranda em face do Estado do Espírito Santo e Instituto AOCP, na qual narra, em síntese, que: 1) inscreveu-se no concurso público para provimento de vagas no quadro de Oficial Combatente da Polícia Militar deste Estado, edital n.º 03/2018; 2) apesar de sua aprovação nas etapas da prova objetiva, aferição de idade máxima e teste de aptidão física, foi surpreendido com sua contraindicação na etapa da avaliação psicológica, por supostamente não atender aos requisitos de controle de impulsividade, agressividade e ansiedade, sendo eliminado do certame; 3) foi informado de que mais de 90% (noventa por cento) dos candidatos foram reprovados no exame psicossomático e em outros certames organizados pela segunda ré; 4) realizou uma avaliação psicológica de forma particular, cujo resultado foi diverso do obtido no certame; 5) interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido pela banca; 6) em abril de 2018, a banca publicou 5º Termo de Retificação do Edital, estabelecendo como número mínimo a reprovação em três características na avaliação psicológica; 7) a retificação do edital confirma o erro da fase de avaliação psicológica; 8) o exame deveria ser baseado em critérios com rigor científico, com objetivos e motivados e ampla possibilidade de recurso, o que não ocorreu; 9) não teve acesso aos exames realizados, tendo a banca limitado-se a entregar apenas um documento constando a contraindicação por motivo subjetivo, chamada de entrevista devolutiva; 10) o exame psicotécnico não pode ser pautado em critérios subjetivos, tampouco possuir caráter sigiloso; 11) na entrevista devolutiva, não teve acesso aos seus exames, de modo a verificar a (in)existência de erro ou mesmo possibilitar que outro psicólogo emita parecer sobre a avaliação; 12) o exame foi realizado em salas com diversas pessoas, cada sala com um psicólogo específico, contudo, quem corrigiu o teste foi outro psicólogo que não estava presente na avaliação; 13) a correção foi feita de forma aleatória, tendo em vista que todos os laudos foram emitidos pelo psicólogo que não estava presente quando da avaliação.
Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência “assegurando o direito do autor de participar das demais etapas do certame, e caso seja aprovado nas demais etapas, participe do curso tendo as devidas promoções”.
Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência, com a anulação do ato administrativo, determinando a realização de novo exame psicológico.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (fls. 02/14).
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A petição inicial foi instruída com os documentos de folhas 15/55.
A demanda foi inicialmente distribuída ao 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Serra/ES.
Foi determinada a intimação do autor para regularizar a petição inicial, quanto a assinatura, bem como acostar comprovante de residência (fl. 57), o que foi atendido às folhas 58/61.
Após, foi indeferida a tutela de urgência (fls. 63/64).
Em seguida, foi juntada decisão proferida em agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, na qual foi indeferido o efeito suspensivo requerido pelo autor (fls. 67/79).
O Estado do Espírito Santo ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado da Fazenda Pública.
No mérito, sustentou, que: a) a Lei Estadual n.º 3.196/1978 expressamente exige a aprovação do candidato na fase de avaliação psicológica, como um dos requisitos para ingresso nos quadros da Polícia Militar; b) os critérios para realização da avaliação foram esclarecidos no anexo III do edital, informando assim o perfil profissiográfico; c) o edital estabeleceu de forma expressa critérios objetivos de avaliação, com a devida especificação; d) a prévia disponibilização de métodos e técnicas antes da realização do exame possibilitaria que o candidato respondesse de forma padronizada, previamente ensaiada, o que foge do escopo do exame psicológico, que visa analisar características de comportamento do candidato à luz do perfil do cargo pretendido; e) o edital expressamente previu a possibilidade de interposição de recursos pelos candidatos em face da decisão obtida na avaliação psicológica, garantindo critérios objetivos de avaliação e contraditório em relação ao resultado; f) há expressa previsão editalícia quanto a necessidade de acompanhamento por psicólogo quando da avaliação, bem como da entrevista devolutiva, cabendo ao autor estar acompanhado de psicólogo quando de sua entrevista devolutiva; g) foram entregues os respectivos laudos psicológicos a todos os candidatos contraindicados que compareceram a entrevista devolutiva, ainda que desacompanhados de psicólogo; h) o autor teve acesso ao seu laudo na entrevista devolutiva, contendo todo o processo de avaliação, nome dos testes utilizados e os resultados obtidos em cada característica avaliada; i) o exame psicossomático possui previsão legal, pautou-se em critérios mínimos de objetividade, não havendo critério subjetivo de avaliação, previu a possibilidade de confrontar o resultado do exame mediante recurso administrativo, comprovando a legalidade do certame; j) o 5º Termo de Retificação do Edital de Abertura solucionou questões distorcidas como a aprovação irrestrita em todas as características avaliadas; k) valendo-se de seu poder-dever para revisar os atos, publicou-se o referido termo que não alterou nenhum critério de correção ou avaliação, apenas admitiu a contraindicação em até duas características das indicadas no edital, sem suprimir ou aumentar determinado critério; l) a retificação proporcionou um abrandamento dos critérios, não causando nenhum prejuízo ao autor ou demais candidatos, eis que retirou a necessidade de aprovação unânime nas 12 caraterísticas; m) a situação do autor permaneceu inalterada após a retificação do edital, tendo em vista que sua contraindicação ocorreu em três características, assim, tanto pela regra inicialmente prevista, quanto pela retificação, o autor seria eliminado do certame; n) o autor foi contraindicado por não obter o percentil estabelecido em mais de 02 (duas) características; o) é imprescindível que o candidato possua determinadas características para que possa cumprir sua função do cargo pretendido com eficiência, não gerando prejuízos à vida alheia e a segurança pública; p) cabe ao Poder Judiciário apenas a análise quanto a legalidade dos atos praticados pela Administração, sendo vedado imiscuir-se no mérito administrativo; q) a retificação do edital se deu em atendimento a atuação do Ministério Público e Conselho Regional de Psicologia; r) foi realizada avaliação técnica, pautada em critérios clínicos e aprovados (fls. 72/87).
Acompanharam a contestação os documentos de folhas 88/142.
Em seguida, o Instituto AOCP apresentou sua defesa alegando, em preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento e processamento do feito.
No mérito, sustentou, em resumo: a) a regularidade da avaliação psicológica, legalmente prevista, com critérios objetivos previstos e possibilidade de revisão do resultado; b) a avaliação encontra-se devidamente adequada a Resolução 09/2018 do Conselho Federal de Psicologia, sendo que todos os testes possuem parecer favorável à sua aplicação; c) o perfil profissiográfico do cargo foi fornecido pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo; d) os testes foram aplicados por profissionais de Psicologia (psicólogos), devidamente registrados no CRP-16, e em dia com suas obrigações para com a categoria; e) os psicólogos possuem experiência anterior em atividades de avaliação psicológica e foram devidamente treinados, visando garantir a uniformidade de procedimentos durante a realização da avaliação; f) os testes psicológicos utilizados são validados em território nacional e atendem as normas em vigor dos Conselhos Federal e Regional de Psicologia, escolhidos em função das atribuições do perfil do cargo; g) a correção dos testes e a elaboração posterior do respectivo laudo psicológico, foi feita por grupos de 03 (três) psicólogos, experientes em atividades de avaliação psicológica, garantindo maior credibilidade e imparcialidade às correções realizadas; h) foram elaborados laudos psicológicos para os candidatos considerados contraindicados e entregues quando da entrevista devolutiva; i) o recuso administrativo do autor foi devidamente apreciado, cuja decisão manteve a contraindicação em decisão fundamentada; j) na entrevista devolutiva foi oferecida uma sala em separado para que cada psicólogo acompanhante do candidato revisasse os resultados, não sendo permitido ao candidato manusear, observar ou obter cópias dos testes, cadernos de aplicações utilizados, manuais ou quaisquer materiais componentes dos testes, por expressa vedação do Conselho Federal de Psicologia; k) foi permitido ao psicólogo que acompanhava o candidato revisar as folhas de respostas dos testes aplicados a seu representado, checando e conferindo os resultados; l) o autor foi contraindicado por não obter o percentil esperado em 03 características avaliadas; m) o perfil profissiográfico foi estabelecido no edital do concurso, o qual descreveu de forma objetiva os critérios sujeitos a avaliação psicológica; n) a concessão de medida liminar possibilitando a manutenção do autor no certame viola o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos; o) não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade na fase de avaliação psicológica do autor que pudesse comprometer a lisura e legalidade dos procedimentos adotados, visto que foram estritamente obedecidos os dispositivos do edital, a legislação e princípios vigentes; p) não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de modo a alterar o resultado da avaliação de candidato do certame (fls. 160/193).
Com a defesa, vieram os documentos de folhas 194/236.
Foi comunicada suspensão do recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor até o julgamento do IRDR n.º 0021676-78.2018.8.08.0000 quanto a competência dos Juizados da Fazenda Pública para conhecimento e julgamento das demandas sobre concurso público (fls. 239/241), com o que o Juízo de origem suspendeu o presente feito (fl. 242).
Foi certificada a virtualização dos autos físicos ao sistema PJe (ID 39316493), tendo o Estado do Espírito Santo comunicado sua ciência (ID 40666546), o Instituto AOCP requerido acesso aos autos eletrônicos (ID 40949752), quedando-se inerte o autor (ID 41983330).
Em prosseguimento, o 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública determinou a remessa do feito a este Juízo em razão da tese fixada pelo IRDR 0021676-78.2018.8.08.0000 que reconheceu a competência das Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal para conhecer, processar e julgar as demandas sobre concurso público ainda que com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos (ID 42011893).
Com a remessa do feito (ID 43583295), foi determinada a regularização do link de acesso (ID 43586187), o que foi atendido ao ID 43688101.
Por fim, instadas a se manifestarem sobre a remessa do feito a este Juízo, requerendo o que entenderem oportuno (ID 51353993), o Estado do Espírito Santo requereu o julgamento antecipado do mérito, comunicando não ter outras provas a produzir (ID 51353993), ao passo que o Instituto AOPC e o autor quedaram-se inertes (ID 53912196). É o relatório.
Estou a julgar antecipadamente, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, embora a matéria seja de fato e de direito, é desnecessária a produção de outras provas, considerando que o conjunto probatório se mostra hábil à formação do convencimento e, consequentemente, ao julgamento da lide.
Nesse sentido, confira-se: “[…] Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, a teor dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973) (STJ, AgInt na PET na AR: 5867/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 9.10.2019, 1ª S., DJe 4.11.2019).
Não havendo demais questões prévias pendentes, passo ao exame do mérito, tendo em vista que a preliminar de incompetência absoluta arguida por ambos os réus restou prejudicada com a tese firmada no IRDR n.º 0021676-78.2018.8.08.0000.
Mérito.
Dentre os princípios que regem o concurso público destaca-se o princípio da vinculação ao edital, que significa a obrigatoriedade da Administração Pública e dos candidatos se submeterem às regras insertas no edital, o qual rege todos os atos do concurso público, conforme entendimento decantado pelo Superior Tribunal de Justiça1.
Conforme relatado, o autor sustenta a ilegalidade de sua desclassificação do certame na fase da avaliação psicológica, ao argumento de que o edital estabeleceu requisitos subjetivos e vagos, a ilegalidade da retificação do edital após realização da prova, alterando os critérios de avaliação e, ainda, irregularidades na aplicação da etapa, de modo que deve ser declarada a nulidade do ato administrativo que o desclassificou, determinando sua reinserção ao concurso para participar das demais etapas.
Em contrapartida, os réus alegaram a legalidade do edital quanto as regras estabelecidas para o exame psicológico, que pautou-se em critérios objetivos de avaliação para todos os candidatos de acordo com o perfil profissiográfico do cargo pretendido, além da regular aplicação da avaliação durante todo o certame, por psicólogo devidamente registrado, com a utilização de testes científicos aprovados.
Assim, não teria havido nenhum vício que venha macular o concurso público realizado, tendo o autor sido considerado inapto em 03 (três) características avaliadas.
Para que um certame contenha como uma de suas etapas a realização de exame psicológico, impõe-se a existência de previsão legal, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal de que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público2.”.
Sob esse enfoque, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade de previsão de exame psicológico em concursos públicos, desde que haja: i) previsão na lei e no edital do certame; ii) o estabelecimento de critérios objetivos e iii) recorribilidade administrativa do resultado da avaliação, verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DA SERRA.
EDITAL 001/2015.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
VALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. 1.
Nos casos em que o Recurso Especial é interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, também é imprescindível a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da lei federal.
Precedente da Corte Especial. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 3.
O Tribunal de origem registrou expressamente que "a avaliação psicológica se pautou em critérios cientificamente objetivos, além de garantir a necessária publicidade e recorribilidade do resultado do exame, questões estas diretamente relacionadas com o grau de objetividade que o processo de seleção possa exigir, nenhuma ilegalidade pode ser a ele atribuída".
Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1764088/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., j. 2.10.2018, DJe 28.11.2018) No âmbito deste Estado, a Lei Complementar n.º 667, de 27 de dezembro de 2012 (que estabelece os princípios, condições e requisitos para ingresso nas carreiras da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES), alterou a Lei n.º 3.196, de 29 de dezembro de 1982, expressamente impõe a realização de avaliação psicossomática dos candidatos, para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, seja na carreira de Praças ou de Oficiais, confira-se: Lei n.º 667, de 27 de dezembro de 2012 Art. 7º Em virtude das modificações introduzidas por esta Lei Complementar, os artigos 9º e 10 da Lei nº 3.196, de 09.01.1978, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º O ingresso na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo dar-se-á na carreira de Praças ou na carreira de Oficiais, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, destinado ao provimento dos quadros combatente, músico e de saúde, mediante incorporação, matrícula ou nomeação na graduação ou posto inicial de cada carreira, observados, além de outras regras previstas na legislação vigente, os seguintes requisitos gerais: [...] V - ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, composto de provas objetivas e discursivas, dentro do limite de vagas, conforme edital do concurso; [...] X - ser aprovado no Exame Psicossomático, realizado pela Diretoria de Saúde ou por instituições por ela determinadas, tendo como parâmetro o perfil profissiográfico estabelecido para o cargo, constante no edital do concurso, segundo normas internas da corporação; [...] In casu, o Edital de Abertura nº 03/2018, que tornou pública as regras do Concurso Público destinado ao provimento de vagas para o Quadro de Oficiais Combatentes (QOC) da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, expressamente previu o exame psicossomático, executado pelo Instituo AOCP, como a quarta etapa do certame, de caráter eliminatório, confira-se: “10.3.3 O Exame Psicossomático terá caráter unicamente eliminatório, e o candidato será considerado indicado ou contraindicado para o desempenho eficiente das atividades do cargo. 10.3.3.1 Para efeitos deste Edital, considera-se Exame Psicossomático o processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com as atribuições/perfil profissiográfico do cargo, conforme descrito no Anexo III deste edital. 10.3.3.2 Para efeitos deste Edital, considera-se Exame Psicossomático o processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com as atribuições/perfil profissiográfico do cargo, conforme descrito Anexo I II deste edital.” (fl. 32) Além da previsão editalícia, a etapa do exame psicossomático a que foi submetido o autor, possui disposição na Lei Estadual n.º 3.196/1978, exigindo o exame como requisito para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
No tocante a fixação dos critérios para a avaliação psicológica, é obrigatório que o edital estabeleça critérios objetivos, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que vulnere o princípio da impessoalidade na Administração3.
Na espécie, o edital do certame indicou o objetivo do exame, qual seja, a identificação dos aspectos psicológicos dos candidatos compatíveis com as atribuições/perfil profissiográfico do cargo pretendido, por meio da aplicação, por profissionais habilitados, de testes psicológicos devidamente validados cientificamente, conforme item 10.3.3.2 do edital.
Verifica-se no Anexo III do edital, as características que compõem o perfil profissiográfico do cargo pretendido e objeto da avaliação, quais sejam: (i) atenção concentrada, (ii) desenvolvimento cognitivo, (iii) memória, (iv) fluência, (v) controle emocional, (vi) iniciativa, (vii) organização, (viii) impulsividade, (ix) agressividade, (x) sociabilidade, (xi) ansiedade e (xii) franqueza, estabelecendo a pontuação necessária para que o candidato seja considerado indicado (fl. 41).
Nesse contexto, tem-se que o edital elencou critérios objetivos de avaliação ao indicar as características dos candidatos que seriam objeto de exame, descrevendo os pontos de avaliação e os resultados esperados para a indicação.
Cumpre salientar que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já se manifestou no sentido de que o exame psicotécnico, pela sua própria natureza, possui um certo grau de subjetividade, de modo que não se pode exigir que o edital de concurso público explicite, pormenorizadamente, todos os critérios que serão utilizados na realização do exame psicossomático, sendo suficiente a existência de um grau mínimo de objetividade, até mesmo como forma de preservar a finalidade da avaliação.
O que se exige é a existência de critérios objetivos da avaliação e dos resultados, a fim de assegurar ao candidato a faculdade de impugnar o exame, seja por recurso dirigido à banca examinadora, seja pela via judicial. (TJES, Apl. 048160076146, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 28.5.2019, Dj 7.6.2019).
Sob esse enfoque, no referido anexo do edital, foram devidamente descritas as características psicológicas objeto de avaliação e os percentis necessários à indicação do candidato em tal etapa (fl. 41).
A regra editalícia determina, ainda, que o candidato será considerado contraindicado se apresentar características restritivas ou impeditivas, e/ou não apresentar características que estejam de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo pretendido (item 10.3.3.5 – fl. 32).
Verifica-se que o exame do autor ocorreu em 02 de dezembro de 2018 (fl. 52), contudo, houve a retificação do edital após a realização do exame psicossomático, estabelecendo que o candidato será considerado contraindicado se não atingir os percentis esperados em três, ou mais, características (fl. 225).
Nesse particular, o autor sustenta a ilegalidade do certame por ofensa ao princípio da vinculação e isonomia, tendo em vista a impossibilidade de retificação, após a realização da prova, alterando critérios de avaliação.
A primeira norma editalícia estipulava o descumprimento de 01 (um), ou mais, dos 12 (doze) quesitos para contraindicação dos candidatos avaliados (fl. 41), ao tempo em que a retificação impôs a contraindicação a partir do não atingimento de 03 (três), ou mais, dos 12 (doze) quesitos avaliados (fl. 225).
Todavia, o autor foi contraindicado no certame, ainda sob a primeira redação do edital, por não ter atingindo os parâmetros esperados em três (03) das doze (12) características objeto da avaliação psicológica, a saber: impulsividade, agressividade e ansiedade, conforme consta em sua entrevista devolutiva, procedimento previsto no edital para conhecimento dos motivos da contraindicação (fls. 52; 232/233).
Assim, seja pela redação original do edital, seja pela retificação realizada, o autor restaria eliminado, de modo que a alteração dos critérios não importou em prejuízo ao demandante que configure ilegalidade a anular o ato administrativo de sua contraindicação com fundamento da retificação do critério de avaliação.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça Capixaba no julgamento de demanda em caso idêntico ao presente, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOLÓGICO.
CONTRAINDICAÇÃO DO CANDIDATO.
VALIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO EDITALÍCIA.
LEGITIMIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de anulação de sua eliminação no concurso público regido pelo Edital nº 03/2018 da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES), na etapa de avaliação psicológica, mantendo-o como “contraindicado” e impondo ao autor o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade nos termos da assistência judiciária gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o exame psicológico aplicado no concurso da PMES observou critérios objetivos e atendeu aos princípios da publicidade e transparência; e (ii) estabelecer se a retificação das regras do edital impactou de forma prejudicial o candidato apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a legitimidade da aplicação de exames psicológicos em concursos públicos, desde que haja previsão legal e editalícia, que os critérios sejam objetivos e que seja garantida a possibilidade de recurso, o que se verifica no caso concreto. 4.
O Edital nº 03/2018 estabeleceu de forma expressa e objetiva as regras e critérios para a avaliação psicológica, indicando claramente as características avaliadas e os percentis esperados.
O exame foi realizado com observância das especificações técnicas e científicas, conforme previsto no anexo do edital. 5.
A modificação posterior do edital, por meio do 5º Termo de Retificação, abrandou as condições de eliminação ao estipular que a contraindicação só ocorreria se o candidato não atingisse os percentis esperados em três ou mais características, beneficiando, e não prejudicando, os candidatos.
O apelante, contudo, permaneceu contraindicado por não atender a três parâmetros específicos. 6.
Não se constata irregularidade ou subjetividade na aplicação dos testes psicossomáticos.
O laudo psicológico detalhado, que embasou a contraindicação, demonstra observância aos critérios previstos, e o direito de recurso do candidato foi devidamente garantido, sendo as justificativas do indeferimento fundamentadas de forma clara. 7.
O fato de o Conselho Regional de Psicologia ter noticiado possíveis irregularidades não possui força suficiente para invalidar os resultados do exame, especialmente porque as alterações no edital ocorreram em resposta a essa intervenção, sem prejuízo concreto ao apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O exame psicológico em concursos públicos é válido se realizado com base em critérios objetivos, previstos em lei e no edital, assegurando-se publicidade e direito de recurso. 2.
Alterações editalícias que abrandem critérios de eliminação beneficiam os candidatos e não geram direito à anulação do resultado para aqueles que não atendam aos parâmetros objetivos fixados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Lei nº 6.839/2001 (Lei Estadual); CF/1988, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1764088/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2018; TJES, AgRg no RMS 43.359/AC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 19/10/2017; TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199007907, Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, j. 05/11/2019. (TJES, Apl. 0012189-41.2020.8.08.0024, Rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 3ª C.C., j. 19.11.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
QUADRO DE SOLDADO COMBATENTE.
EDITAL 03/2018/PMES. “CONTRAINDICAÇÃO’ DE CANDIDATO NA QUARTA ETAPA DO CERTAME (AVALIAÇÃO PSICOSSOMÁTICA).
LEGALIDADE.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA VERIFICADA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE OBJETIVIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a validade da realização de exame psicotécnico em concursos públicos pressupõe a presença de 03 (três) requisitos: (i) a existência de previsão legal; (ii) a adoção de critérios científicos e objetivos; e (iii) a possibilidade de revisão do resultado. 2.
Há expressa previsão legal exigindo a realização do exame psicossomático durante concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo para o cargo de Oficial Combatente, consoante se observa do disposto nos arts. 1º e 2º, ambos da Lei Estadual nº 6.184/2000. 3.
O Edital nº 03/2018/PMES também possui expressa previsão do exame psicossomático nos itens 3.1, “h”, 9.1 (Quarta Etapa – do exame psicossomático) e 10.3.3. 4. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o exame psicotécnico é legítimo, desde que (a) sua aplicação esteja prevista em lei, (b) haja possibilidade de interposição de recurso e (c) estejam presentes critérios objetivos. 2 – O que se exige é que o edital contenha um grau mínimo de objetividade no que tange aos critérios de avaliação do exame psicotécnico, sob pena de frustrar os objetivos de tal avaliação [...]” (TJES, Agravo de Instrumento n.º 024099163842, Relator: William Couto Gonçalves, Tribunal Pleno, J 21/11/2011, DJ 06/12/2011). 5.
Deve ser preservada a presunção de veracidade que paira sobre o laudo psicológico elaborado pela Administração Pública durante o certame, no qual foram observados os requisitos legais e jurisprudências necessários à sua confecção. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJES, Apl. 0006316-76.2019.8.08.0030, Rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª C.C., j. 02.02.2024) APELAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR ESTADUAL – AVALIAÇÃO PSICOSSOMÁTICA – CONTRAINDICADO – ABRANDAMENTO DE REGRAS EDITALÍCIAS DO EXAME PSICOSSOMÁTICO APÓS A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO – PERMANÊNCIA DO CANDIDATO COMO CONTRAINDICADO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO TESTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA – REEXAME PREJUDICADO. 1. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado” (REsp 1764088/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018). 2.
No caso em apreço, além de haver lei em sentido estrito, o edital do certame prelecionou em seu item 9 que a quarta etapa seria composta pelo exame psicossomático, de modo que desde a deflagração do certame os concorrentes tinham a ciência inequívoca da necessidade de submissão ao referido exame de “caráter unicamente eliminatório”. 3.
Ademais, a exigência de oportunidade de recurso ao candidato “contraindicado” foi respeitada, conforme itens 10.3.10.1 e 10.3.11 do Edital nº 03/2018 – CFO 2018/PMES, de 20 de junho de 2018, e as explicações ofertadas pelo “laudo psicológico” se mostram satisfatórias para a contraindicação do requerente. 4.
Em relação à alteração das regras do concurso por meio do 5º Termo de Retificação do Edital de Abertura n. 03/2018, as regras foram flexibilizadas e, via de consequência, a admissão na quarta etapa do certame se tornou mais fácil.
Logo, não há que se falar em prejuízo ao apelado. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Improcedência da pretensão autoral reconhecida.
Reexame necessário prejudicado. (TJES, Apl. 0013406-95.2019.8.08.0011, Rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª C.C., j. 19.04.2024) Registre-se que a avaliação psicológica do candidato tem como escopo aferir as condições psíquicas do candidato a provimento de cargo público4, dentre elas aspectos comportamentais e de personalidade, analisadas sob os critérios objetivos fixados no edital, com escopo de examinar seu comportamento quando exposto a situações de pressão psicológica decorrente do cargo de soldado combatente da Polícia Militar, de modo a assegurar a segurança da sociedade, como do convívio dentro da corporação.
Desse modo, não há ilegalidade no ato administrativo que, ao declarar o autor contraindicado por não ter atingido os percentis exigidos nas características de controle emocional, organização, agressividade, sociabilidade e ansiedade, deu fiel cumprimento à regra editalícia.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PRECEDENTES. 1.
As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos.
Assim, escorreita é a decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos exigidos para habilitação. 2.
No presente caso, o candidato foi considerado não recomendado na avaliação psicológica, por não ter apresentado o perfil prévio e objetivamente estabelecido no edital do concurso. 3.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no RMS n. 43.359/AC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª T., j. 19.10.2017, Dje 9.11.2017) Por fim, os métodos utilizados na avaliação psicológica (Memória, BFP, TEACO FF) possuem parecer favorável no sítio eletrônico do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI, do Conselho Federal de Psicologia, de modo que não há irregularidade na utilização de tais procedimentos, cuja aplicação se deu por profissional técnico (psicólogo clínico).
A corroborar o até aqui exposto, encontra-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme espelham as seguintes ementas de julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 03/2018 – CFO/2018.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CONTRAINDICAÇÃO DO CANDIDATO.
PROVA PERICIAL.
APLICAÇÃO DE NOVO TESTE.
INDEFERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
LEGITIMIDADE DO EXAME PSICOSSOMÁTICO RECONHECIDA POR ESTE SODALÍCIO.
ALTERAÇÃO DO EDITAL APÓS RESULTADO DO EXAME PSICOTÉCNICO.
CANDIDATO CONTRAINDICADO NAS PRIMEIRA E SEGUNDA AVALIAÇÕES.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A produção de ulterior laudo de avaliação psicológica, em condições físicas e psíquicas diferentes da época do certame, ocasionaria situação de privilégio ao candidato, malferindo, por consequência, os princípios da isonomia e impessoalidade, inerentes aos concursos públicos (art. 37, CF/88). 2.
Tendo em vista que não houve declaração de nulidade do referido exame, não há que se falar em necessidade de realização de perícia com o objetivo de reavaliar o candidato ou de aferir a regularidade da avaliação realizada pela comissão do concurso.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 3.
O Edital nº 03/2018 se desincumbira adequadamente da missão de enunciar os critérios objetivos norteadores da avaliação do candidato, circunstância que fragiliza o argumento de “subjetivismo” na análise empreendida na referida fase. 4.
Deve-se destacar que, de qualquer forma, a retificação do edital não influenciou no resultado da avaliação psicológica do recorrente, porque, mesmo com a sua ocorrência, foi contraindicado em número de características superior àquele permitido. 5.
Independentemente da conclusão a que se chegasse a respeito da ilegalidade ou não da retificação editalícia, certo é que a condição do apelante frente ao certame permaneceria idêntica, ou seja, ainda assim estaria desclassificado, pois, como visto, restou contraindicado em razão de não atingir os percentis esperados em três características. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apl. 5003147-09.2022.8.08.0024, Rel.
Carlos Magno Moulin Lima, 4ª C.C., j. 05.02.2024) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
QUADRO DE SOLDADO COMBATENTE.
EDITAL 01/2018/PMES. “CONTRAINDICAÇÃO’ DE CANDIDATO NA QUARTA ETAPA DO CERTAME (AVALIAÇÃO PSICOSSOMÁTICA).
LEGALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a validade da realização de exame psicotécnico em concursos públicos pressupõe a presença de 03 (três) requisitos: (i) a existência de previsão legal; (ii) a adoção de critérios científicos e objetivos; e (iii) a possibilidade de revisão do resultado. 2.
Partindo dessa premissa vinculante, observa-se que, no caso, há expressa previsão legal exigindo a realização do exame psicossomático durante concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo para o cargo de Oficial Combatente, consoante se observa do disposto nos arts. 1º e 2º, ambos da Lei Estadual nº 6.184/2000, com redação dada pela Lei Estadual nº 6.839/2001. 3.
Além da previsão legal, o Edital nº 001/2018/PMES também possui expressa previsão do exame psicossomático em seu item 14.2 (Quarta Etapa – do exame psicossomático) e no anexo III, os quais indicam os critérios objetivos para sua realização, detalhando, inclusive, quais as características do candidato que seriam objeto de avaliação pela equipe técnica e os resultados que eram esperados para a aprovação, não havendo que se falar, portanto, em critérios subjetivos. 4. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o exame psicotécnico é legítimo, deste que (a) sua aplicação esteja prevista em lei, (b) haja possibilidade de interposição de recurso e (c) estejam presentes critérios objetivos. 2 – O que se exige é que o edital contenha um grau mínimo de objetividade no que tange aos critérios de avaliação do exame psicotécnico, sob pena de frustrar os objetivos de tal avaliação [...]” (TJES, Agravo de Instrumento n.º 024099163842, Relator: William Couto Gonçalves, Tribunal Pleno, J 21/11/2011, DJ 06/12/2011). 5.
O que deve ser devidamente assegurado ao candidato, a toda evidência, é a possibilidade de confrontar o resultado do exame, o que igualmente considero ter sido observado na hipótese vertente.
Afinal, o laudo psicológico com o resultado da avaliação foi fornecido ao candidato, contendo todas as informações sobre como o exame foi realizado e o resultado objetivo atingido, especificando os critérios nos quais foram contraindicado.
Além disso, o edital estipulou previsão específica a respeito da possibilidade do candidato interpor recurso em face do resultado do exame psicossomático, de forma que todas as exigências legais e jurídicas foram observadas, sendo, ainda, efetivados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, razoabilidade e isonomia, especialmente porque todos os candidatos que se submeteram ao certame tiveram as mesmas informações e oportunidades para a disputa do cargo público pretendido. 6.
Deve ser preservada a presunção de veracidade que paira sobre o primeiro laudo psicológico elaborado pela Administração Pública, o qual aparenta ter observado todos os requisitos legais e jurisprudências na sua confecção. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido, com a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial. (TJES, Apl. 0001687-96.2019.8.08.0050, Rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª C.C., j. 23.02.2024) ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO PSICOSSOMÁTICA.
ELIMINAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DO MATERIAL PRODUZIDO PELO CANDIDATO.
UTILIZAÇÃO DE TESTES EM DESCONFORMIDADE COM PARÂMETROS DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA E DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA.
PLAUSIBILIDADE DA TESE AUTORAL.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
REINTEGRAÇÃO NO CERTAME.
CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
MEDIDA LIMINAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
I.
Segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a aplicabilidade de exame psicotécnico em concurso público está condicionada ao preenchimento de 03 (três) requisitos indispensáveis: (I) legalidade, (II) objetividade e cientificidade, bem como (III) recorribilidade administrativa do resultado da avaliação.
II.
No caso dos autos, a insurgência recursal encontra-se vinculada, apenas e tão somente, no tocante à objetividade e cientificidade do exame psicotécnico previsto no Edital n° 03/2018 – PMES, cujo critérios de avaliação constam dos itens 10.3.3 e seguintes, bem como do Anexo III.
III.
A análise dos documentos colacionados aos autos, demonstra uma série de irregularidades praticadas na avaliação desta fase: a uma, porque em contraposição ao que definido edital, o resultado final não fora obtido pela análise global do material produzido pelo candidato; e a duas, porque utilizados testes em desconformidade com os parâmetros do Conselho Federal de Psicologia e do Conselho Regional de Psicologia; tendo o Recorrente sido contraindicado por não haver atingido os percentuais mínimos nos quesitos memória, organização, impulsividade, agressividade e ansiedade.
IV.
O próprio Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região – ES, apresentou ao Ministério Público Estadual denúncia de irregularidades praticadas no certame em análise, apontando, inclusive, a aplicação de teste equivocado no que tange a um dos aspectos que ensejaram a contraindicação do Recorrente.
V.
Além da plausibilidade jurídica, tem-se por configurado o periculum in mora para a concessão da medida liminar impugnada, pois, a despeito de a ação ter sido proposta quase 02 (dois) anos após a confirmação da eliminação do Recorrido, certo é que o certame ainda não se encerrou, de modo que subsiste a urgência de sua reintegração no concurso, sem eventual comprometimento no seu resultado final.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
VII.
Agravo interno prejudicado. (TJES, AI n.º 5004298-19.2021.8.08.0000, Rel.
Namyr Carlos de Souza Filho, j. 25.2.2022) Considerando a previsão legal e editalícia da fase de avaliação psicológica, na qual foram fixados critérios objetivos, a possibilidade da interposição de recurso em relação ao resultado, bem como a aplicação de testes favoráveis pelo Conselho Federal de Psicologia, aplicados por profissional técnico escolhido pela banca examinadora, não há ilegalidade no ato administrativo que contraindicou o autor na fase de avaliação psicológica por não ter atingido os percentis esperados nas características avaliadas. À vista do exposto e à luz de tais julgados, imperiosa a improcedência da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante ao expendido, julgo improcedente a pretensão autoral, ao tempo em que revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 220/222).
Dou por meritoriamente resolvida a causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, a qual fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo do causídico, o tempo de tramitação da demanda e a baixa complexidade da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Considerando a atuação de cada demandado nos autos e a necessidade de a verba honorária ser proporcionalmente dividia entre eles, de forma a não se agravar a responsabilidade da parte vencida, aos patronos de cada réu será devido metade (½) dos honorários de sucumbência arbitrados5.
Por fim, tendo em vista que o autor está amparado pelo benefício da gratuidade de justiça (fl. 87), a exigibilidade da verba de sucumbência arbitrada em seu desfavor fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1STJ, AgInt no REsp 1.630.371/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª T., DJe 10.4.2018; STJ, RMS 54.936/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 24.10.2017, Dje 31.10.2017. 2Súmula Vinculante n.º 44. 3CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 33 ed.
São Paulo: Atlas, 2019, pág. 946. 4CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 33 ed.
São Paulo: Atlas, 2019, pág. 945. 5EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. […] 9.
Por sua vez, no que atine à obrigação do autor de pagar honorários advocatícios aos advogados dos réus, havendo pluralidade de vencedores com procuradores distintos, os honorários advocatícios arbitrados devem ser divididos proporcionalmente entre eles, tendo em vista aplicação analógica do disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil. (Acórdão n.1103320, 20140111937714APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 18/06/2018.
Pág.: 584/587). 10.
Nesse mister, considerando que o trabalho dos advogados da defesa (devedor principal e fiadores) contribuiu de maneira equilibrada para o resultado final do julgamento, os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor (50% dos 12% do valor da condenação) devem ser igualmente divididos entre esses profissionais (50% para o advogado dos locatários e 50% para o advogado dos fiadores). [...]. (TJES, Edcl.
Na Apl. 024140405143, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 16.10.2018, Dje 26.10.2018) -
27/03/2025 12:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido de MURILLO DA HORA MIRANDA (REQUERENTE).
-
17/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 04:40
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 01:18
Decorrido prazo de CAMILA BONI BILIA em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de RAFAEL BUTILHEIRO SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2024 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2024 18:04
Processo Inspecionado
-
25/04/2024 18:04
Declarada incompetência
-
24/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 02:36
Decorrido prazo de MURILLO DA HORA MIRANDA em 18/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido de providências
-
02/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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