TJES - 5002124-45.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:17
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002124-45.2024.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GENI RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS VIEIRA BARGLINI - ES32340 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, KLAUS GIACOBBO RIFFEL - ES26689 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do CPC, conforme ID nº 65239899.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
26/08/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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08/08/2025 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 13:53
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para GENI RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *62.***.*51-04 (REQUERENTE) e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REQUERIDO).
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07/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:48
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002124-45.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENI RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS VIEIRA BARGLINI - ES32340 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, KLAUS GIACOBBO RIFFEL - ES26689 SENTENÇA Geni Ribeiro de Souza, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, igualmente qualificada nos autos.
A parte autora alega desconhecer os descontos mensais realizados em seus proventos a título de contribuição para a associação requerida no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Nesses termos, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, pela condenação da requerida à restituição do indébito em dobro no valor de R$ 808,50 (oitocentos e oito reais e cinquenta centavos), bem como pela condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 14.531,20 (quatorze mil quinhentos e trinta e um reais e vinte centavos).
Deferida a tutela antecipada.
A requerida, em síntese, suscitou preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade e incompetência territorial.
Por fim, pleiteia, no mérito, a improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido. 1.
Preliminares 1.1 Impugnação a assistência judiciária gratuita.
Rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, vez que a gratuidade da justiça no Juizado Especial se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas taxas ou despesas, na forma do disposto no caput do art. 54 da Lei 9.099 /95. 2.1.
Incompetência territorial Resumidamente, o requerido alega que o foro competente para dirimir a ação seria o da sede da pessoa jurídica, utilizando como fundamento o art. 53, III, “a” e “d” do CPC.
Afasto a preliminar, vez que a regra de competência aqui utilizada é a estabelecida no inciso III do art. 4º da Lei nº 9.099/95. 2.
Mérito Inicialmente, deve ser consignado que as partes se encontram definidas dentro dos conceitos de consumidor e fornecedor, descritos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90, razão pela qual a lide será resolvida à luz da Lei Consumerista.
Conforme mencionado no parágrafo acima, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu art. 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores por defeito na prestação de serviços.
O cerne da demanda gira em torno da alegação de inexistência da contratação dos serviços da requerida.
No caso em tela, a requerida não trouxe provas da filiação da parte autora, de modo que confirma os termos da inicial no que se refere à ausência de relação jurídica entre as partes.
Assim, em relação ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da parte autora, deve ser considerado os termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, restituição em dobro.
Isso porque, conforme recente tese fixada Pelo colendo Superior Tribunal De Justiça, nos autos do EAREsp 676.608, restou pacificado o entendimento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Dessa forma, considerando ser a cobrança indevida incontroversa, a parte requerente tem direito à restituição em dobro dos valores debitados em seu benefício e comprovados nos autos, o que perfaz seis parcelas de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), que resulta em R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais) em dobro, considerando os descontos comprovados nos autos.
Quanto aos danos extrapatrimoniais pretendidos, anoto que a imputação de débito sem a anuência do consumidor e a utilização de seus dados pessoais e financeiros constitui dano que vai além do mero aborrecimento e da seara material.
No caso em tela, verifico que a existência do dano vem claramente ligada ao uso indevido de dados da autora para a imputação de prestações pecuniárias indevidas.
Assim, verificado o dano sofrido é dever de seu causador indenizá-lo.
Contudo, o valor deve ser proporcional aos constrangimentos sofridos pela vítima e, da mesma forma, apto a desencorajar o ofensor do cometimento de novos atos semelhantes, razão pela qual arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Da multa por descumprimento da decisão liminar A parte autora comprovou o descumprimento da decisão liminar, tendo em vista que, mesmo intimada da determinação para suspensão dos descontos, manteve as cobranças, conforme extrato do INSS de Id. 64084166.
Desse modo, a demandada deve ser condenada ao pagamento da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estipulada na decisão de Id. 52427587. 4.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, confirmo o pedido liminar, e declaro extinto este processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I- Declarar a nulidade do vínculo contratual e a inexistência dos débitos imputados à autora.
II- Condenar o requerido a restituir o valor correspondente de R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais) corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desconto, com juros de acordo com a SELIC, a contar da citação; III- Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento com base no IPCA e juros de mora com base na SELIC a contar da data da citação.
IV- Condenar a requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de astreinte.
Intime-se a demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da decisão liminar, sob pena de aplicação de nova multa.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.99/95.
P.R.I.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (li) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) - Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Em caso de reforma da sentença e com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a contra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, S 1° do CPC; (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, 11 do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica; iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 09:31
Julgado procedente em parte do pedido de GENI RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *62.***.*51-04 (REQUERENTE).
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28/02/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 17:15, Iúna - 1ª Vara.
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25/02/2025 17:29
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 12:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 17:15, Iúna - 1ª Vara.
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19/01/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 14:30, Iúna - 1ª Vara.
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26/11/2024 15:03
Expedição de Termo de Audiência.
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19/11/2024 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:00
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:10
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:27
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 14:30 Iúna - 1ª Vara.
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10/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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