TJES - 5034492-47.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 00:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:09
Publicado Notificação em 31/03/2025.
-
04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
21/03/2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5034492-47.2024.8.08.0048 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO MARCOS TEIXEIRA DECISÃO/MANDADO 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2.
A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3.
FAÇA-SE a busca e apreensão do bem VEÍCULO MARCA GM - CHEVROLET, MODELO PRISMA SED.
LT 1.0 8V 4P, CHASSI 9BGKS69G0FG481554, PLACA PPL2298, RENAVAM *10.***.*79-30, COR VERMELHA, ANO 15/15, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente , segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5.
No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício.
Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8.
Intime-se. 9.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53607094 Petição Inicial Petição Inicial 24102915411848800000050852801 53607097 1.INICIAL Petição inicial (PDF) 24102915411865700000050852804 53607098 2.PROCURACAO 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102915411881600000050852805 53607100 3.SUBSTABELECIMENTO 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102915411910600000050854407 53607102 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102915411938100000050854409 53608803 5.CONTRATO Documento de comprovação 24102915411961000000050854410 53608804 6.ADITIVO Documento de comprovação 24102915411985900000050854411 53608805 7.NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 24102915412005400000050854412 53608807 8.TELA SNG E DETRAN Documento de comprovação 24102915412026000000050854414 53608809 9.PLANILHA DE DÉBITO Documento de comprovação 24102915412053000000050854416 53696118 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110117125257500000050935236 53898779 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110117163766500000051122186 54219452 JUNTADA DE CUSTAS Petição (outras) 24110714122036800000051399783 54220153 1.333361 - JUNTADA DE CUSTA Petição inicial (PDF) 24110714122045400000051399784 54220155 2.333361 - 683,86 GUIA CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 24110714122056600000051399786 54220156 3.333361 - COMPROVANTE 683,86 GUIA CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 24110714122072100000051399787 56605477 Despacho Despacho 24121617583771300000053609101 56605477 Despacho Despacho 24121617583771300000053609101 57044993 Petição (outras) Petição (outras) 25010711353334300000054023423 57044994 333361_Manifestação - Emenda a Inicial Petição (outras) em PDF 25010711353343700000054023424 57044995 333361 SENATRAN Documento de comprovação 25010711353357000000054023425 Serra/ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito Nome: ANTONIO MARCOS TEIXEIRA Endereço: Rua Onze, 13, CASA, Maringá, SERRA - ES - CEP: 29168-328 -
24/03/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
23/03/2025 11:28
Processo Inspecionado
-
23/03/2025 11:28
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 02:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000993-06.2022.8.08.0028
Ediane Vieira Alcantara de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2022 16:36
Processo nº 5011319-76.2022.8.08.0011
Maria Isabel da Cruz Flores Vaz
Maurylio Carrico de Almeida
Advogado: Gabriela Jordane Fosse
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2022 17:39
Processo nº 5050481-68.2024.8.08.0024
Mauricio Eduardo Damaceno
Josimar Rodrigues da Silva
Advogado: Tayna Silva de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 21:11
Processo nº 5002445-28.2024.8.08.0013
Alexandre Bestete Cunha
Leandro Lemos Veiculos Eireli - ME
Advogado: Juliana Laquini Vettorazzi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 10:39
Processo nº 5000193-71.2024.8.08.0039
Denilson Schroeder
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2024 10:25