TJES - 5043636-20.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5043636-20.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FREDERICO CORREA MAYERHOFER REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA FERREIRA BERGER - ES8142 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
FREDERICO CORREA MAYERHOFER ajuizou a presente ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO e BANCO BRADESCO S/A defendendo que: i) ao realizar busca no site do DETRAN ES, verificou a existência de obrigação a pagar de imposto IPVA de seu veículo FIAT\FASTBACKN placa SFW2A92 – RENAVAM 1353542723, em sua titularidade como proprietário de veículo; ii) que, com os dados do veículo, extraiu o histórico das parcelas vencidas até 08/07/2024, gerou a fatura no valor de R$1.840,85 (mil e oitocentos e quarenta reis e oitenta e cinco centavos) e selecionando a opção PIX como forma de pagamento através de crédito em sua conta bancária no Banco Santander, tendo como recebedor o Banco Bradesco, efetuou o pagamento com o código PIX exposto no site; iii) que após um período, verificou que o ainda constava o débito e multas; iv) ao solicitar o extrato de sua conta bancária no Banco Santander, identificou que a descrição a chave de pagamento citava a referida taxa e se destinava a uma conta no Banco Bradesco; v) que o valor foi creditado na conta da Pessoa Jurídica RECEBIMENTOS MULTIPAGAMENTOS LTDA, CNPJ n.º 54.***.***/0001-71, situação cadastral suspensa, data da situação cadastral 10/07/2024, dois dias após a ocorrência da fraude; vi) que acabou tendo de quitar novamente o IPVA, além de juros e correção monetária.
Pede, em síntese, indenização por danos materiais, na quantia de R$1.913,63 (um mil novecentos e treze reais e sessenta e três centavos); indenização por danos morais.
A parte autora e BANCO BRADESCO formalizaram acordo (ID61249460).
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de indenização por danos morais.
DECIDO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Não assiste razão à parte ré.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para o feito refere-se apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido.
Desta feita, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da requerente pode ser direcionado ao demandado, tendo em vista os fatos e fundamentos trazidos na inicial, por certo, existirá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam.
Além disso, a parte autora informa nos autos de que o pagamento fraudulento contou foi realizado através do site do requerido, de maneira a não ter como deixá-lo alheio a responder a presente ação.
MÉRITO No mérito, pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitam as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, decorre do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Logo, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os do particular, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88).
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
O presente caso versa sobre pagamento de IPVA, através da disponibilização de link retirado diretamente do site do requerido DETRAN/ES.
Discute-se neste processo se o Requerido possui responsabilidade pela fraude da qual a parte autora foi vítima.
Interessa destacar que o próprio requerido possui em seu site, aba para emissão do boleto do IPVA, justamente para que o contribuinte possa pagar o imposto.
Afirma o requerido que o boleto pago pela parte Autora era fraudado e que não pode ser responsabilizada por essa fraude.
No entanto, a despeito dos argumentos lançados na peça de defesa, a alegação de fraude cometida por terceiro, ou ainda, culpa exclusiva da vítima não ilide sequer atenua a responsabilidade da parte requerida.
Trata-se, pois, de fortuito interno, ônus que vêm a reboque dos bônus propiciados pela oferta de pagamento por meio de seu sítios eletrônico, ali disposto para quem quiser emitir a guia de IPVA.
Assim que, o autor acabou por efetuar o pagamento via PIX, o que resta comprovado nos autos, no ID53025713.
No entanto, posteriormente, tomou conhecimento de que se tratava de fraude, comprovando que o meio disponibilizado para quitação do imposto não se mostrava seguro.
O requerente, então, de forma justificada, porém, precisou pagar novamente os IPVAs atrasados, conforme comprova no ID53025731.
E se observado no mencionado documento, há a indicação de PIX e bancos cadastrados, de maneira a comprovar a narrativa autoral.
Desta maneira, entendo como justificada a devolução da quantia paga de R$1.840,85 (mil e oitocentos e quarenta reis e oitenta e cinco centavos), valor este quitado de forma primária, que deverá ser atualizada devidamente.
Sobre a temática, a teor do exposto no art. 37, §6º, da CF/88, o ordenamento jurídico albergou a teoria do risco administrativo, pela qual o ente de direito público responde, em regra, de forma objetiva pelos danos causados aos administrados, bastando a demonstração do ato ilícito (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre estes, admitindo-se hipóteses de afastamento da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito, por força maior ou por fato exclusivo de terceiro (em contrapartida à teoria do risco integral).
Ao se avaliar a responsabilidade do Estado (em sentido amplo) pela omissão na execução de determinada política pública e/ou serviço, a jurisprudência tem concluído que não é toda inação administrativa que rende ensejo à responsabilidade civil do Poder Público, mas apenas as omissões específicas, onde há o dever individualizado de agir.
Com efeito, analisando detidamente os autos, se percebe que a preocupação da parte autora é pertinente e válida, pois, se trata de manter a segurança daquele sítio eletrônico e daqueles que ali passam, para emissão de pagamento.
No tocante, ao pedido de indenização por danos morais, entendo pela sua improcedência.
Não vislumbro a ocorrência de qualquer evento que possa ser alçado ao patamar de dano moral, vez que os fatos por ele experimentados não passaram de dissabor e aborrecimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, CONDENANDO O DETRAN/ES ao pagamento da quantia de R$1.840,85 (mil e oitocentos e quarenta reis e oitenta e cinco centavos) por danos materiais .
Juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação e correção monetária pela TR, a contar do ajuizamento da ação, ambos até 08/12/2021.
Após a data de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Via de consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação ao acordo entre parte autora e BANCO BRADESCO, homologo com base no artigo 487, III, b, CPC para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.-se.
Sem custas.
Diligencie-se.
Submeto a presente sentença à homologação do Juiz Togado Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação do sistema.
Juíza de Direito -
29/06/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido de FREDERICO CORREA MAYERHOFER - CPF: *31.***.*82-04 (REQUERENTE).
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27/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:48
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2025 02:16
Publicado Intimação eletrônica em 11/02/2025.
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23/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5043636-20.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FREDERICO CORREA MAYERHOFER REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA FERREIRA BERGER - ES8142 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO FOI APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE.
INTIMO A PARTE AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DAS CONTESTAÇÕES DE ID 57003543 e 62216252 E DOCUMENTOS E, QUERENDO, MANIFESTAR-SE EM RÉPLICA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Vitória, 7 de fevereiro de 2025.
Chefe de Secretaria -
07/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:41
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 14:23
Declarada incompetência
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23/10/2024 20:43
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:46
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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