TJES - 5000511-12.2022.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000511-12.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICK ULTRAMAR GONCALVES REQUERIDO: JOAO BATISTA THEODORO, ALEX BATISTA THEODORO Advogado do(a) REQUERENTE: HERCULES CIPRIANI PESSINI - ES13798 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES - ES10407 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES - ES10407 REQUERIDO: JOAO BATISTA THEODORO, ALEX BATISTA THEODORO Nome: JOAO BATISTA THEODORO Endereço: Rua Rosa Barbosa Dias, 01, Alto Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29307-300 Nome: ALEX BATISTA THEODORO Endereço: Rua Rosa Barbosa Dias, 01, Alto Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29307-300 DESPACHO/INTIMAÇÃO CARTA Refere-se a requerimento de cumprimento de sentença.
Acolho o pedido formulado pelo credor.
INTIME-SE o devedor, nos termos do art. 523 do novo Código de Processo Civil, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%[1].
Referenciada intimação se dará na pessoa da devedora, por CARTA com aviso de recebimento.
Escoado o lapso e não havendo pagamento, no prazo legal, intime-se a parte exequente para ciência, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 9 de abril de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 11499487 Petição Inicial Petição Inicial 22012016544385800000011085187 11499501 Petição cumprimento de sentença - Patrick Ultramar x João Batista e outro Petição inicial (PDF) 22012016544429900000011085200 11499754 Substabelecimento - Dr.
Hércules Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22012016544465800000011085203 11499756 BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 22012016544488100000011085205 11499757 BCB - Calculadora do cidadão (reconvenção) Documento de comprovação 22012016544506900000011085356 11499759 Proc. 0014696-87.2015.8.08.0011 Vol.
I - parte 1 Documento de comprovação 22012016544530300000011085358 11499763 Proc. 0014696-87.2015.8.08.0011 Vol.
I - parte 2 Documento de comprovação 22012016544553100000011085362 11499767 Proc. 0014696-87.2015.8.08.0011 Vol.
I - parte 3 Documento de comprovação 22012016544574400000011085366 11499769 Proc. 0014696-87.2015.8.08.0011 Vol.
I - parte 4 Documento de comprovação 22012016544599000000011085368 11499773 Proc. 0014696-87.2015.8.08.0011 Vol.
I - parte 5 Documento de comprovação 22012016544620300000011085372 11499777 Proc. 0014696-87.2015.8.08.0011 Vol.
I - parte 6 Documento de comprovação 22012016544642300000011085376 11499781 Proc. 0014696-87.2015.8.08.0011 Vol.
I - parte 7 Documento de comprovação 22012016544672800000011085379 11499784 Proc. 0014696-87.2015.8.08.0011 Vol.
II - parte 1 Documento de comprovação 22012016544723000000011085382 11499786 Proc. 0014696-87.2015.8.08.0011 Vol.
II - parte 2 Documento de comprovação 22012016544749200000011085384 11499788 Proc. 0014696-87.2015.8.08.0011 Vol.
II - parte 3 Documento de comprovação 22012016544767800000011085386 11499793 Proc. 0014696-87.2015.8.08.0011 Vol.
II - parte 4 Documento de comprovação 22012016544795100000011085390 11499795 Proc. 0014696-87.2015.8.08.0011 Vol.
II - parte 5 Documento de comprovação 22012016544829500000011085391 11499797 Proc. 0014696-87.2015.8.08.0011 Vol.
II - parte 6 Documento de comprovação 22012016544868600000011085393 11499800 Proc. 0014696-87.2015.8.08.0011 Vol.
II - parte 7 Documento de comprovação 22012016544910400000011085396 11904937 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22020822351219300000011474588 11904937 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22020822351219300000011474588 12704097 Certidão Certidão 22031510412388500000012243298 12724686 Despacho Despacho 22031613273136100000012263002 13356856 Petição (outras) Petição (outras) 22040718023484000000012870302 13356861 Petição pedido de parcelamento de custas prévias - Patrick Ultramar Gonçalves 5000511-12.2022.8.08.0 Petição (outras) em PDF 22040718023510600000012870607 13356872 Guia de custas prévias - Cumprim. sentença - PATRICK ULTRAMAR GONCALVES x JOAO BATISTA THEODORO e ou Documento de comprovação 22040718023527300000012870618 13389235 Despacho Despacho 22041213145664000000012901483 13389235 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22041213145664000000012901483 16659654 Petição (outras) Petição (outras) 22080819142223200000016027189 19333760 Despacho Despacho 22111012420573600000018584991 24166370 Certidão Certidão 23041917460521800000023190100 31642855 Despacho Despacho 23092917262564600000030301717 19333760 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22111012420573600000018584991 37550518 Petição (outras) Petição (outras) 24020509592482700000035883665 37550525 procuração do patrono dos requeridos Documento de comprovação 24020509592500500000035883672 -
29/07/2025 14:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 17:40
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
02/07/2025 17:23
Expedição de Mandado - Citação.
-
04/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000511-12.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICK ULTRAMAR GONCALVES REQUERIDO: JOAO BATISTA THEODORO, ALEX BATISTA THEODORO Advogado do(a) REQUERENTE: HERCULES CIPRIANI PESSINI - ES13798 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES - ES10407 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para fornecer novo endereço dos EXECUTADOS, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que os mesmos não foram encontrados no endereço anteriormente informado.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de março de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
27/03/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/01/2025 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/11/2024 15:29
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 16:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA THEODORO em 13/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/05/2024 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/05/2024 14:55
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/05/2024 14:55
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:40
Processo Inspecionado
-
09/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:42
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 13:24
Decorrido prazo de PATRICK ULTRAMAR GONCALVES em 25/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 22:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/02/2022 22:35
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022599-33.2013.8.08.0048
Condominio Residencial Vila da Serra
Licimaura Siqueira Andrade
Advogado: Francisco Machado Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2013 00:00
Processo nº 0028114-20.2015.8.08.0035
Celissane Ferraz Fernandez
Clinica de Cirurgia Plastica
Advogado: Saulo Aguilar Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2015 00:00
Processo nº 0021143-53.2010.8.08.0048
Dely Euzebio Fernandes
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Jeferson Cabral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2010 00:00
Processo nº 0018490-64.2003.8.08.0035
Elcio Simoes
Municipio de Vila Velha
Advogado: Paulo Roberto Ulhoa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2003 00:00
Processo nº 0900310-77.2009.8.08.0030
Pianna Veiculos LTDA
Lindiceia Souza Gama
Advogado: Mario Jorge Martins Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2009 00:00