TJES - 5008146-16.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:03
Decorrido prazo de LUCAS CAVATTI REIS em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008146-16.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA GLENDA LEMOS FERNANDES REQUERIDO: LUCAS CAVATTI REIS, GREEN CAR LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JACIARA BONICENHA DE MORAIS - ES34412, SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS CAVATTI REIS - ES38893 Advogado do(a) REQUERIDO: PETRIUS ABUD BELMOK - ES10514 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo a DECISÃO: Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GREEN CAR LTDA em face da sentença de ID nº 63576514, proferida nos autos da presente ação indenizatória, que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante, extinguindo o feito em relação à pessoa jurídica, ao passo que condenou a parte autora, exclusivamente em favor do requerido LUCAS CAVATTI REIS, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte embargante alega a existência de omissão, contradição ou obscuridade quanto à extensão dos efeitos da condenação por litigância de má-fé, sustentando que também teria direito à indenização pelos danos processuais suportados.
Requer, ademais, a reforma da sentença para que lhe seja deferido o ressarcimento de honorários advocatícios e demais despesas processuais, bem como o recebimento da multa por litigância de má-fé fixada em sentença.
Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas.
Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante.
No caso em tela, a sentença embargada analisou expressamente a ilegitimidade passiva da empresa GREEN CAR LTDA, reconhecendo-a e extinguindo o feito em relação a ela, com fundamento nos documentos e fatos apresentados.
Em nenhum momento, porém, se verificou qualquer conduta processual abusiva por parte da autora que tenha diretamente afetado ou causado prejuízo à empresa embargante.
A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada de forma restrita à parte que, com dolo ou culpa, atue maliciosamente no processo, alterando a verdade dos fatos ou utilizando-se do processo de forma temerária, o que não se vislumbrou em relação à requerida GREEN CAR LTDA.
A sentença reconheceu, com base em elementos concretos dos autos, que a parte autora promoveu conduta atentatória à boa-fé processual apenas quanto à relação estabelecida com o primeiro requerido, LUCAS CAVATTI REIS, sendo este, e não a empresa ora embargante, o destinatário direto dos efeitos da litigância de má-fé apurada.
O reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante não implica, por si só, em direito automático à percepção da multa ou indenização processual, ausente prova ou demonstração efetiva de dano direto e intencional causado pela parte autora à embargante.
Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração.
O E.
Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, forçoso conhecer do recurso, mas no mérito, lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada (ID nº 63576514).
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCAS CAVATTI REIS em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008146-16.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: AMANDA GLENDA LEMOS FERNANDES REQUERIDO: REQUERIDO: LUCAS CAVATTI REIS, GREEN CAR LTDA Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: JACIARA BONICENHA DE MORAIS - ES34412, SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS CAVATTI REIS - ES38893 Advogado do(a) REQUERIDO: PETRIUS ABUD BELMOK - ES10514 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimado(a/s) para ciência da sentença ID 63576514, bem como para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
LINHARES-ES, 25 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
25/03/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido de AMANDA GLENDA LEMOS FERNANDES - CPF: *36.***.*70-98 (REQUERENTE).
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22/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 15:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2024 11:44
Expedição de carta postal - citação.
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09/07/2024 11:44
Expedição de carta postal - citação.
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09/07/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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