TJES - 5000526-69.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:49
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para DORING AUTO CENTER LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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11/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000526-69.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORING AUTO CENTER LTDA - ME REQUERIDO: REINALDO PEREIRA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS HORMINDO FRANCA COSTA - ES27468 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Registre-se, inicialmente, que o escopo social da figura da extinção do processo sem julgamento do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis.
Nesta linha de raciocínio, conclui-se que a relação jurídico-processual deve ser encerrada pelo órgão de jurisdição, sem apreciação do direito discutido, toda vez que quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil restarem evidenciadas.
Verifica-se que a parte autora não tem mais interesse no presente feito, pleiteando pela sua extinção, conforme ID 46728753.
Além disso, não há que se falar na anuência da parte requerida, vez que não há notícias nos autos acerca de sua citação.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SORES GOMES Juiz de Direito -
27/03/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 11:04
Extinto o processo por desistência
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02/10/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 20:31
Juntada de Petição de desistência da ação
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17/06/2024 15:29
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2024 14:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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17/06/2024 15:29
Expedição de Termo de Audiência.
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14/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 12:29
Expedição de Mandado - citação.
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02/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 13:33
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 14:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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02/04/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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