TJES - 5003553-89.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de GLEICIANE BONA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BETINI em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003553-89.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BETINI, GLEICIANE BONA DA SILVA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO MARQUES - ES14027 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BETINI e GLEICIANE BONA DA SILVA em face de HURB S.A., na qual relatam que realizaram a compra de um pacote de viagem para Fernando de Noronha com embarque flexível entre os dias 01/03/2023 a 30/11/2023.
Ao informar à requerida a opção de três datas possíveis, depararam-se com todas as opções recusadas, motivo pelo qual não restou outra alternativa a não ser o cancelamento da viagem e o pedido de reembolso que não foi atendido até o presente momento.
Diante disso, requerem a condenação da requerida à devolução do valor de R$ 2.767.60 (dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), e à indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de dano moral.
Em sua defesa (id 66559046), a requerida arguiu, preliminarmente, a necessária suspensão da demanda em decorrência dos temas 60 e 589 do STJ.
No mérito, que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
REVELIA Inicialmente, resta evidenciado que a parte requerida não esteve presente na audiência de conciliação, conforme atesta o id 66639667.
Dessa forma, a parte autora então pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide.
Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis: "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo, transcrevo, expressis verbis: "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte demandada, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
Em que pese caiba à requerida contestar o alegado na peça exordial, ressalta-se que a revelia, por si só, não garante a total procedência dos pedidos eis que trata-se de instituto consubstanciado na presunção relativa.
De tal modo, os direitos pleiteados deverão ser analisados junto aos elementos probatórios presentes nos autos.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de suspensão do feito em decorrência de ajuizamento de Ações Civil Públicas em seu desfavor, considero que assim dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Pela leitura do dispositivo legal acima citado, percebe-se que o ajuizamento de Ação Coletiva não obsta a propositura e o prosseguimento das ações individuais, considerando que as Ações Coletivas buscam a tutela do bem indivisivelmente considerado, enquanto as ações individuais buscam a tutela pessoal de cada consumidor.
O consumidor tem a opção de se vincular ou não à Ação Coletiva com fulcro no artigo 94 do CDC e, caso opte por não se vincular, poderá prosseguir com a respectiva ação individual, independentemente do resultado da Ação Coletiva.
Sobre o tema, cito o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
DIREITOS INDIVIDU-AIS HOMOGÊNEOS.
AÇÕES INDIVIDUAIS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL.
As ações coletivas não induzem litispendência entre as ações individuais.
A lei admite a convivência autônoma e harmônica entre as duas formas de tutela, o que afasta a possibilidade de decisões antagônicas.
Os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva (proposta por substituto processual) quanto por ação individual.
A ação individual só se suspende por iniciativa do autor.
Sem o pedido, a ação individual não sofre efeito da ação coletiva, ainda que o resultado seja benéfico.
A ação individual pode ter curso independente da ação coletiva.
Reunir os processos gera o risco de tumulto processual.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07004382320178070000 DF 0700438-23.2017.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 13/03/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publica-do no DJE : 21/03/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os autores alegam que adquiriram uma viagem para Fernando de Noronha e que tentaram de forma infrutífera agendar o embarque nas datas solicitadas, sendo solicitado o cancelamento e, por conseguinte, o reembolso do valor pago.
Contudo, diante do documento acostado ao id 62475090, não é possível aferir o vínculo entre o comprovante de compra e as partes autoras, bem como as opções dadas como escolhidas e a recusa da requerida em aceitá-las.
Ademais, frisa-se que o cancelamento foi feito voluntariamente pelas partes em 24/08/2023, ou seja, em período anterior ao prazo final estabelecido no pacote.
Logo, a mera narrativa dos fatos, desacompanhada de elementos probatórios que sustentem a versão da autora não é suficiente para configurar falha na prestação do serviço e gerar eventual dever de indenizar (art. 373, I, CPC).
Por fim, explico que ainda que seja declarada a inversão do ônus da prova, os documentos básicos que demonstrem indícios da narração descrita na peça exordial devem ser juntados aos autos, motivo pelo qual julgo ser inconcebível a condenação da requerida.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 26 de abril de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/ MANDADO/ CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, 26 de abril de 2025.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AVENIDA JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 400, 7 ANDAR, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Requerente(s): Nome: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BETINI Endereço: Rua Humberto Pereira, 170, apto 1603, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265 Nome: GLEICIANE BONA DA SILVA Endereço: Rua Humberto Pereira, 170, apto 1603, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265 -
02/06/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BETINI - CPF: *90.***.*90-12 (REQUERENTE) e GLEICIANE BONA DA SILVA - CPF: *99.***.*90-11 (REQUERENTE).
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10/04/2025 12:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 14:29
Expedição de Termo de Audiência.
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04/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de GLEICIANE BONA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:10
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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13/02/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 15:49
Juntada de Carta Postal - Citação
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11/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003553-89.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BETINI, GLEICIANE BONA DA SILVA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
INTIMADO: Nome: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BETINI Endereço: Rua Humberto Pereira, 170, apto 1603, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265 Nome: GLEICIANE BONA DA SILVA Endereço: Rua Humberto Pereira, 170, apto 1603, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados não estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, fica a parte autora intimada para apresentar o documento abaixo listado, indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1 - ( ) comprovante de condição de firma individual, microempresa e ou empresa de pequeno porte 2 - ( X ) comprovante de residência de acordo com o endereço mencionado na petição inicial e com data de emissão NÃO superior a 4 meses, em nome do(a)(s) segunda autor(a)(es) GLEICIANE BONA DA SILVA. 3 - ( ) documento de identificação pessoal e legível; 4 - ( X ) Certidão de casamento / parentesco ou declaração de residência, em caso do comprovante de residência constar em nome diverso da parte autora ou em caso de moradia de aluguel; Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62475060 Petição Inicial Petição Inicial 25020415211166700000055492861 62475071 1 Procuração Gleiciane Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020415211195700000055492872 62475075 2 Procuração Alexsandro Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020415211250400000055492876 62475083 3 CNH Alexsandro de Oliveira Betini Documento de Identificação 25020415211277700000055492882 62475085 4 CNH Gleiciane Bona da Silva Documento de Identificação 25020415211307900000055492884 62475086 5 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25020415211328900000055492885 62475090 6 Pacote pedido Documento de comprovação 25020415211354300000055492887 62475091 7 Regras e politica cancelamento Documento de comprovação 25020415211416800000055492888 62475092 8 Confirmação Cancelamento 1 Documento de comprovação 25020415211475700000055492889 62475093 9 Status cancelamento Documento de comprovação 25020415211500100000055492890 -
05/02/2025 17:45
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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