TJES - 5000515-37.2022.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:37
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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07/04/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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04/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000515-37.2022.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DOS SANTOS RAMOS - ES28543, SIMONE SILVA LEITE - ES31964 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EVA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN.
Sustenta, a parte autora que a partir de 10 de maio de 2021, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, valores esses que não foram previamente acordados ou autorizados pela requerente.
Alega, ainda, que esse fato gerou uma série de dificuldades financeiras, visto que todos os valores recebidos de maneira específica são planejados para o seu sustento e despesas essenciais.
Diante disso, requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por dano moral.
Decisão proferida no ID nº 19113935, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada no ID (nº 28653539), sustentando a requerida que a contratação é legítima e fora realizada por meio de contrato digital e assinatura com biometria facial, sem indícios de fraude.
Aduz, ainda, que o valor total do empréstimo teria sido transferido para conta de titularidade da parte autora e que os documentos teriam sido fornecidos na contratação.
Réplica oferecida no ID nº 37152836. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Em síntese, registra-se que, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos/serviços o ônus da prova quanto à inexistência de defeito.
Ou seja, competiria ao Banco Pan requerida comprovar que a contratação do empréstimo se deu sem a existência de vício de consentimento.
Em detida análise dos autos, tem-se que o negócio jurídico em questão está eivado de vício, uma vez que, mesmo diante da juntada do contrato digital pelo banco réu, ID:28653543, o mero instrumento de contrato colacionado aos autos não comprova a regularidade da contratação, pois não demonstra, por si, a manifestação de vontade livre e consciente da parte autora por ocasião da contratação.
Ademais, o referido contrato foi realizado sem o cumprimento do necessário dever de informação clara e adequada ao consumidor (art. 6º, inciso III, CDC), não tendo sido demonstrado nos autos o pleno conhecimento da consumidora autora sobre o serviço contratado, com ciência efetiva de todas as cláusulas e condições ofertadas.
Feitas essas considerações, há que se reconhecer que não há nos autos a prova inequívoca de que a autora, de fato, tenha realizado a contratação de forma livre e consciente.
Assim, o referido contrato decorre de prática abusiva do fornecedor ante o fornecimento de serviço sem o cumprimento do necessário dever de informação clara e adequada e que levou a uma contratação com vício de consentimento por parte do consumidor, sendo, portanto, nulo de pleno direito.
Embora o requerido (BANCO PAN S.A.) alega em contestação que a requerente realizou o devido empréstimo/contrato, verifica-se que o documento em formato digital, não apresenta informações claras e específicas sobre a forma de contratação por meio de apresentação de mera fotografia.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDORA IDOSA - HIPERVULNERABILIDADE - NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLARAS, VERDADEIRAS E OSTENSIVAS - INDÍCIOS DE QUE O FORNECEDOR NÃO FORNECEU À CONSUMIDORA ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES SOBRE O TEOR E MODO DA CONTRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO PELA CONSUMIDORA DO VALOR DEPOSITADO - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - MULTA DIÁRIA - PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO PARA A INCIDÊNCIA DAS ATREINTES E DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR - OMISSÃO QUE DEVE SER SUPRIDA - RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC.
In casu, a plataforma em que se deu a operação financeira contestada, dada a singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte da autora um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência do instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico (termo de política de biometria facial).
Diante disso, impõe-se a manutenção da suspensão dos descontos sobre os proventos de pensão previdenciária da agravada até o julgamento da demanda de origem.
Ante a omissão da decisão agravada em não estabelecer um limite máximo para incidência da multa em caso de descumprimento da ordem liminar, impõe-se estabelecer o limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), para a aplicação das astreintes e a fixação de prazo para o cumprimento.
Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.020595-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/0022, publicação da súmula em 05/05/2022) Desta feita, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico (contrato de empréstimo consignado Nº 347059168 e do débito dele decorrente, com o cancelamento definitivo dos descontos efetivados no benefício de prestação continuada da demandante.
Ante a declaração de nulidade do negócio, o Banco Pan S/A deve ser condenado a restituir as parcelas cobradas da consumidora, cujo valor será apurado por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença.
Com relação ao dano moral, resta configurado em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados pela parte autora, em muito ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Afinal, a demandada não adotou as cautelas necessárias para a confirmação da regularidade das contratações.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao demandante, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça.
Diante disso, fixa-se, pois, o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado à demandante, ao mesmo tempo que debita aos ofensores uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral formulado pela autora, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 347059168 e a inexistência dos débitos deles decorrentes, determinando o cancelamento definitivo dos descontos pertinentes; b) CONDENAR o Banco Pan S/A a restituir à autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, inclusive parcelas vincendas, em dobro, devendo incidir correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, cuja apuração se dará por meros cálculos aritméticos; c) CONDENAR a requerida, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros moratórios a partir desta data.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do suplicado, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a teor dos §§2º e 3º, do art. 85, do CPC/2015.
A exigibilidade das verbas de sucumbência estará condicionada à modificação da situação patrimonial do autor, na forma do artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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10/12/2024 22:31
Julgado procedente o pedido de EVA FERREIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*69-41 (REQUERENTE).
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17/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
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30/08/2024 01:44
Decorrido prazo de EVA FERREIRA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:38
Processo Inspecionado
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19/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de EVA FERREIRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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21/11/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/04/2023 03:17
Decorrido prazo de EVA FERREIRA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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20/03/2023 16:59
Expedição de carta postal - citação.
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20/03/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2022 14:46
Não Concedida a Medida Liminar EVA FERREIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*69-41 (REQUERENTE).
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11/07/2022 15:09
Conclusos para decisão
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28/06/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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