TJES - 0000092-96.2017.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000092-96.2017.8.08.0029 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: DIEGO GORSANI SIQUEIRA, JOHNNY DA SILVA MOREIRA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei.
Analisando o feito, constato a ocorrência do fenômeno da prescrição, conforme parecer ministerial de ID 34567502, senão vejamos: O autor do fato foi indiciado por ter infringido o disposto no artigo 310 da lei nº 9.503/97 e artigo 28 da Lei 11.343/06, pelos fatos descritos no BU 31286585 (ID 32169150, fls. 28/31) que ocorreram no dia 06 de janeiro de 2017.
Nesse sentido, o artigo 30 da lei nº 11.343/06, prevê que o crime supracitado (artigo 28) prescreve em 02 (dois) anos, bem como o artigo 109, VI, do Código Penal, prevê que o crime supracitado (artigo 310 da lei nº 9.503/97) prescreve em 3 (três) anos.
Assim, não havendo nenhuma causa interruptiva da prescrição, transcorreu o lapso temporal superior a 03 (três) anos, motivo pelo qual, operou-se o fenômeno da prescrição.
Posto isto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato JOHNNY DA SILVA MOREIRA em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 109, inciso IV, do CP e art. 30 da Lei nº 11.343/06.
Notifique-se o órgão ministerial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jerônimo Monteiro/ES - na data da assinatura eletrônica.
KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000092-96.2017.8.08.0029 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: DIEGO GORSANI SIQUEIRA, JOHNNY DA SILVA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Jerônimo Monteiro - Vara Única, fica o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO supramencionado intimado para se manifestar.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, 3 de fevereiro de 2025.
WELLINGTON COSME MIGUEL SOARES DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIARIA -
04/02/2025 12:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/11/2024 02:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:01
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 15:18
Expedição de Mandado - intimação.
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13/08/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ANDRADE PRATA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 17:42
Expedição de Mandado - intimação.
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22/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:29
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/11/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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