TJES - 5000252-62.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 16:08
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e ROSALINA RIBEIRO - CPF: *57.***.*22-49 (REQUERENTE).
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18/06/2025 05:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:39
Decorrido prazo de ROSALINA RIBEIRO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:51
Publicado Sentença - Mandado em 03/06/2025.
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16/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000252-62.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSALINA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação ajuizada por beneficiário do INSS, titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face da instituição financeira ré, na qual se sustenta a inexistência de contratação válida na modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC/RCC).
A parte autora alegou que acreditava ter contratado empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e desconto direto em folha, mas que, em verdade, foi surpreendida com descontos mensais que não amortizam o valor liberado, correspondendo apenas a encargos rotativos típicos de cartão de crédito, dívida esta que se perpetua indefinidamente.
Pleiteou, em razão disso, a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Regularmente intimada para audiência de conciliação, a parte autora não compareceu ao ato.
Sua patrona, presente à audiência, solicitou prazo para apresentação de justificativa, o que não foi cumprido até o presente momento.
Assim, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, salvo justificativa previamente aceita.
A ausência da parte autora frustra os princípios da oralidade, da celeridade e da cooperação processual, pilares do microssistema dos Juizados Especiais.
Assim, impõe-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente constituído e recolhimento de custas (art. 42 da Lei 9099/95).
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Para o caso de cumprimento da sentença, cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
Estando o depósito de acordo com a determinação supra, havendo concordância expressa da credora, expeça-se alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Com o trânsito em julgado desta sentença, decorrido prazo para pagamento voluntário, deixando o devedor de cumprir com a obrigação, poderá ser levada a protesto, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
FUNDÃO-ES, 30 de maio de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.
PRES.
JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Andar 9-10-14 Sala 94-101a104 141bloco 01 02 03 04, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070 -
01/06/2025 11:05
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 17:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 16:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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30/04/2025 17:40
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 14:12
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSALINA RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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12/04/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000252-62.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSALINA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DESPACHO Vistos em inspeção.
Em tempo, faço o devido complemento à decisão constante do ID Nº 65673310.
Designo a audiência de conciliação o dia 30/04/2025, às 16:30 horas; Sendo facultado às partes o comparecimento presencial (nas dependências do Fórum de Fundão) ou de forma virtual (pelo link: https://zoom.us/j/8081726869?pwd=d1JzNlo4S0hkVXJ1UEIvME1PcmFwZz09, ID da reunião: 808 172 6869 - PLATAFORMA ZOOM); Cite-se a parte requerida para apresentar contestação ao pedido, no prazo de 15 dias; Após, sendo o caso, intime-se para réplica, vindo-me, em seguida, cls para sentença; CITE-SE/Intimem-se, por qualquer meio idôneo e preferencialmente por via eletrônica; A presente servirá de mandado/ofício; Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 31 de março de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
01/04/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 09:23
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 09:23
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 19:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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31/03/2025 12:58
Processo Inspecionado
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31/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000252-62.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSALINA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DECISÃO A autora ROSALINA RIBEIRO, moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, em face do BANCO BMG SA.
A exordial sustenta, em apertada síntese: "A parte autora é beneficiária do INSS, e possui o benefício de NB 131.615.299-2 – APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA.
Acreditou ter realizado contratode empréstimo consignado junto ao banco, sendo informado que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente em seu benefício, conforme extrato de empréstimos anexo.
Ocorre que o contrato foi realizado na modalidade de cartão RMC/RCC– Reserva de Margem para Cartão de Crédito e Reserva de Cartão Consignado, a parte autora não autorizou tal reserva e nem autorizou o envio do cartão de crédito.
As financeiras “VENDEM” um pequeno empréstimo como se consignado fosse, mas que na verdade corresponde a SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO, pelo que estão cobrando há ANOS apenas juros.
Vale ressaltar que a parte autora JAMAIS teve a intenção de contratar CARTÃO DE CRÉDITO." Nestes termos, requereu na exordial, em sede de antecipação de tutela, a suspensão das referidas cobranças, sob pena de multa diária, a ser arbitrada pelo Juizo.
Com a inicial, vieram-me os documentos anexos.
O pedido em comento, encontra respaldo no art. 294 do CPC, o qual preceitua que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, definindo em seu parágrafo único que “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
No caso em análise, estamos diante de um pedido de tutela antecipada de urgência, em caráter incidental ao processo, NÃO tendo sido atendidos os requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Explico: A Autora confessa a tomada de "empréstimo", de modo que o valor foi creditado em sua conta para utilização pessoal.
Por essa razão, a suspensão liminar das cobranças é medida dissociada da relação contratual.
O elemento volitivo e a capacidade em discernir será, contudo, apreciados após garantido o contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PRETENDIDA.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do Estatuto Consumerista, cabendo à parte Requerida comprovar em Juizo a regularidade da cobrança, apresentando cópia integral do contrato firmado com a parte Autora e outros documentos hábeis à comprovação da tratativa.
FUNDÃO-ES, 24 de março de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031414260107300000057726272 1.
PROCURACAO E CONTRATO - ROSALINA RIBEIRO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031414260137500000057726278 2.
DOC PESSOAL - ROSALINA RIBEIRO Documento de Identificação 25031414260164000000057726280 3.
COMP RESIDENCIA - ROSALINA RIBEIRO Documento de comprovação 25031414260186800000057726281 4.
HISTORICO - ROSALINA RIBEIRO Documento de comprovação 25031414260199100000057726285 5.
EXTRATO - ROSALINA RIBEIRO Documento de comprovação 25031414260222800000057726287 6.
BOLETIM DE OCORRENCIA - ROSALINA RIBEIRO Documento de comprovação 25031414260245400000057726290 7.
Cálculo de RMC _ ROSALINA RIBEIRO Documento de comprovação 25031414260267900000057726293 8.
Cálculo de RMC _ ROSALINA RIBEIRO Documento de comprovação 25031414260291200000057726294 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032117043107500000058189616 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.
PRES.
JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Andar 9-10-14 Sala 94-101a104 141bloco 01 02 03 04, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070 -
25/03/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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24/03/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar a ROSALINA RIBEIRO - CPF: *57.***.*22-49 (REQUERENTE).
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24/03/2025 18:25
Processo Inspecionado
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24/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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14/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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