TJES - 5006482-90.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5006482-90.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REQUERIDO: REINALDO LUIZ PONCIANO SENTENÇA (Vistos em inspeção 2025) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificada, em face de REINALDO LUIZ PONCIANO, também qualificado.
A parte autora, através da petição de Id. 64416658, alegou que a requerida, após o ajuizamento da ação, regularizou as parcelas em atraso.
Assim sendo, a autora requer a extinção da presente demanda, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Conforme entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXTRAJUDICIALMENTE - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Quitado, no decorrer do feito, o débito decorrente do contrato de financiamento celebrado entre as partes, há de ser reconhecida a perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão, convertida em depósito - A perda superveniente do objeto enseja a aplicação do princípio da causalidade, consagrado no § 10 do art. 85 do CPC/15, isto é: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo" - Considerando que ao tempo do ajuizamento da ação, era legítima a pretensão do autor/apelado, ante o inadimplemento da ré/apelante, deve esta responder pelos ônus sucumbenciais. (TJ-MG - AC: 10027120156123001 Betim, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis / 18a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Nada a prover quanto ao pedido de baixa de restrições gravadas sobre o bem, tendo em vista que não há nenhuma determinação deste juízo nesse sentido.
Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em atenção ao § 10 do art. 85 do CPC, bem como ao princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo pendências, arquive-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 39088939 Petição Inicial Petição Inicial 24030505105053500000037325559 39088940 1_Petição Inicial_20037857647 Petição inicial (PDF) 24030505105065900000037325560 39088941 2.0_Ata Documento de Identificação 24030505105086800000037325561 39088942 3.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24030505105104400000037325562 39088943 4.0_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24030505105142800000037325563 39088944 4.1_Substabelecimento_ES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24030505105166100000037325564 39088946 5_Contrato_20037857647 Documento de comprovação 24030505105185600000037325566 39088947 6.0_Notificação_20037857647 Documento de comprovação 24030505105224600000037325567 39088948 7_Planilha_20037857647 Documento de comprovação 24030505105247600000037325568 39088949 8_Detran_Gravame_20037857647 Documento de comprovação 24030505105266200000037325569 39088950 9_Guias de Custas_20037857647 Juntada de Guia em PDF 24030505105284600000037325570 39117900 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24030513592231100000037352232 39117900 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24030513592231100000037352232 39683763 Petição (outras) Petição (outras) 24031317470274500000037882024 39683941 Custas quitadas Certidão - Juntada 24031317530232100000037883064 39885139 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24031816121140200000038068895 39885139 Mandado Mandado 24031816121140200000038068895 44581595 [Central de Mandados] - Certidão BUSCA E APREENSÃO NEGATIVA Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061113323235100000042463352 44581592 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061113323306300000042463349 44581592 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061113323306300000042463349 53722133 Decurso de prazo Decurso de prazo 24103017591127700000050959378 64416658 Petição (outras) Petição (outras) 25030508334800200000057188261 -
25/03/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 15:01
Processo Inspecionado
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20/03/2025 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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02/04/2024 06:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 16:12
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 16:12
Processo Inspecionado
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15/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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