TJES - 0000003-14.2025.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000003-14.2025.8.08.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: MARCOS RHAONY ALVES DE SOUZA REU: RAYANE COELHO MACIEL, VICTOR GABRIEL SILVA DE ASSIS, WEVERTON VELLOSO ANTONIO Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO - ES5441 Advogados do(a) FLAGRANTEADO: NELTON DOUGLAS DOS SANTOS - ES28414, ROZIANI COSTA - ES22840 Advogados do(a) REU: KASSIO BONDIS - ES34976, MATHEUS KAZIK - ES34769 DECISÃO Os autos vieram à conclusão a pedido verbal do Gabinete, haja vista o Mutirão de Pena Justa instituído pelo CNJ através da Portaria n° 167/2025.
Assim, em reanálise da situação prisional dos acusados Marcos Rhaony Alves de Souza, Rayane Coelho Maciel, Victor Gabriel Silva de Assis e Weverton Velloso Antonio, verifico a manutenção dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Conforme exaustivamente detalhado no Boletim Unificado (BU) nº 56822989 e nos termos de depoimento, a prisão em flagrante dos acusados ocorreu em 06/01/2025.
A quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas — 94 pinos de cocaína com adesivos da facção "Primeiro Comando de Vitória" (PCV), 10 pedaços grandes de maconha, 80 gramas de haxixe e 35 gramas de skank —, somadas aos petrechos para embalagem e balança de precisão, indicam, em cognição sumária, uma dedicação à atividade de tráfico de drogas, e não mero consumo pessoal.
A expressiva quantia em dinheiro apreendida (R$ 652,00) reforça a hipótese de comércio ilícito, denotando a gravidade concreta da conduta.
Os depoimentos dos policiais militares corroboram a dinâmica delitiva, incluindo a informação de que Weverton Velloso Antonio era "conhecido da guarnição por envolvimento com tráfico de drogas, inclusive já foi conduzido pela guarnição no ano de 2024" .
No caso de Marcos Rhaony Alves de Souza, há registro de que já foi preso anteriormente por "Maria da Penha" .
Tais antecedentes, ainda que não diretamente relacionados ao tráfico para Marcos Rhaony, demonstram um histórico de envolvimento com a criminalidade, enquanto para Weverton, reforçam a periculosidade e a necessidade da medida cautelar.
A reiteração delitiva, ainda que em crimes de natureza diversa, e o envolvimento prévio com o tráfico (no caso de Weverton) são elementos que apontam para a necessidade de garantia da ordem pública, evitando que os acusados, em liberdade, voltem a delinquir.
A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, em especial a cocaína e o haxixe, e sua associação com facção criminosa (PCV) , evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco à segurança da comunidade.
Ademais, a fragilidade dos vínculos dos acusados com o distrito da culpa, no caso de Marcos Rhaony que informou não saber o próprio endereço, e o fato de Rayane Coelho Maciel não trabalhar e não estudar , dificultam a aplicação da lei penal e a própria instrução criminal, caso lhes seja concedida a liberdade provisória.
Assim, apesar da realização do mutirão de pena justa, que visa reavaliar as prisões, a gravidade dos fatos, o expressivo volume de entorpecentes, e a periculosidade social dos agentes, confirmada por elementos objetivos nos autos, impedem a concessão da liberdade provisória neste estágio.
Medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, bem como a conveniência da instrução criminal.
Diante do exposto, e em face da persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, MANTENHO as prisões preventivas de MARCOS RHAONY ALVES DE SOUZA, RAYANE COELHO MACIEL, VICTOR GABRIEL SILVA DE ASSIS e WEVERTON VELLOSO ANTONIO..
Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas, devendo as mesmas apresentarem alegações finais no prazo legal.
Intimem-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 5 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 15:01
Não concedida a liberdade provisória de MARCOS RHAONY ALVES DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
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04/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 09:00, Marechal Floriano - Vara Única.
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25/06/2025 19:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/06/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 09:00, Marechal Floriano - Vara Única.
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24/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 16:00, Marechal Floriano - Vara Única.
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24/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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23/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000003-14.2025.8.08.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: MARCOS RHAONY ALVES DE SOUZA REU: RAYANE COELHO MACIEL, VICTOR GABRIEL SILVA DE ASSIS, WEVERTON VELLOSO ANTONIO Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO - ES5441 Advogados do(a) FLAGRANTEADO: NELTON DOUGLAS DOS SANTOS - ES28414, ROZIANI COSTA - ES22840 Advogados do(a) REU: KASSIO BONDIS - ES34976, MATHEUS KAZIK - ES34769 DECISÃO Trata-se de pedidos de liberdade provisória formulados pelas defesas dos réus WEVERTON VELLOSO ANTÔNIO, RAYANE COELHO MACIEL e VICTOR GABRIEL SILVA DE ASSIS, sob o fundamento da ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, suposto excesso de prazo na instrução e, no caso específico do réu Weverton, a alegação de necessidade de tratamento médico contínuo e especializado.
A manifestação ministerial, de ID 70906784, opinou pelo indeferimento dos pleitos defensivos, pela ausência de fato novo capaz de justificar a revogação da custódia preventiva, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os argumentos trazidos pelas defesas já foram objeto de análise anterior por este Juízo, notadamente na decisão de ID 67956797, cujos fundamentos permanecem íntegros e inalterados, sendo novamente ratificados nesta oportunidade.
No que tange ao alegado excesso de prazo na instrução criminal, anoto que o adiamento da audiência anteriormente designada não se deu por desídia deste Juízo ou do órgão acusador, mas sim por circunstâncias justificadas, devidamente registradas nos autos, inclusive com ausência de testemunha imprescindível à acusação, conforme IDs 66831423 e 66733441.
Ademais, eventual dilação temporal deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados a complexidade do feito, o número de réus e defensores distintos, além da necessária preservação da efetividade da instrução criminal.
Não se verifica, por ora, abuso ou ilegalidade manifesta que justifique a revogação da prisão com base nesse fundamento.
Quanto ao réu Weverton Velloso Antônio, a alegação de que este necessitaria de cuidados médicos especializados não encontra amparo probatório suficiente nos autos.
Não há qualquer laudo técnico ou relatório médico conclusivo que demonstre a incapacidade do sistema prisional em prover os cuidados necessários ou que ateste risco iminente à sua integridade física.
Ao contrário, conforme informado, o custodiado já vem recebendo atendimento médico na unidade prisional, havendo previsão normativa e jurisprudencial para que, em caso de necessidade, seja autorizado o encaminhamento a unidade hospitalar externa, mediante provocação judicial.
De se recordar que os réus respondem, em tese, por crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), delito de extrema gravidade, cujos elementos constantes nos autos — inclusive a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (cocaína, maconha, skank e haxixe) — demonstram a periculosidade dos agentes e a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Como já reiterado pela jurisprudência pátria, a prisão preventiva não possui prazo certo, sendo sua legalidade aferida caso a caso, à luz dos elementos dos autos e do estágio da instrução, o que vem sendo observado nesta ação penal.
Diante do exposto, ausentes elementos novos que infirmem os fundamentos das decisões anteriores e persistindo os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar, INDEFIRO os pedidos de liberdade provisória formulados pelas defesas dos réus WEVERTON VELLOSO ANTÔNIO, RAYANE COELHO MACIEL e VICTOR GABRIEL SILVA DE ASSIS, mantendo-se hígida a decisão que decretou as respectivas prisões preventivas.
Outrossim, designo audiência de instrução e julgamento visando a continuidade no ato para o dia 23/06/2025 às 16h00min.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Cumpra-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 16:00, Marechal Floriano - Vara Única.
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13/06/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 12:30, Marechal Floriano - Vara Única.
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11/06/2025 12:52
Expedição de Termo de Audiência.
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02/06/2025 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 12:30, Marechal Floriano - Vara Única.
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02/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL SILVA DE ASSIS em 19/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de RAYANE COELHO MACIEL em 19/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de WEVERTON VELLOSO ANTONIO em 19/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000003-14.2025.8.08.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: MARCOS RHAONY ALVES DE SOUZA REU: RAYANE COELHO MACIEL, VICTOR GABRIEL SILVA DE ASSIS, WEVERTON VELLOSO ANTONIO Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO - ES5441 Advogados do(a) FLAGRANTEADO: NELTON DOUGLAS DOS SANTOS - ES28414, ROZIANI COSTA - ES22840 Advogados do(a) REU: KASSIO BONDIS - ES34976, MATHEUS KAZIK - ES34769 DECISÃO Cuida-se de pedidos de liberdade provisória formulados pelos réus RAYANE COELHO MACIEL, VICTOR GABRIEL SILVA DE ASSIS e WEVERTON VELLOSO ANTONIO, alegando, em síntese, a ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, excesso de prazo na instrução e necessidade de cuidados médicos no caso específico do custodiado Weverton.
O Ministério Público, em sua manifestação mais recente (ID 67354142), opinou de forma expressa pelo indeferimento dos pedidos, argumentando que o adiamento da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 09/04/2025, decorreu de causa justificada (ausência das testemunhas policiais, devidamente convocadas, por estarem em curso oficial) e que não há desídia por parte do juízo ou do órgão acusador.
Ressaltou, ainda, que permanecem presentes os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o risco de reiteração delitiva.
Sendo assim, entendo pertinente acolher as razões ministeriais.
Isso porque, no tocante à alegação de excesso de prazo, verifica-se que o feito está em trâmite regular, com audiência de instrução que será redesignada neste ato, e que só não se concretizou por motivo alheio à vontade das partes.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo não se verifica automaticamente pela superação de prazos legais, mas sim diante de manifesta demora injustificada no andamento processual imputável ao Estado-Juiz" (HC 86651, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11/05/2020).
No caso concreto, a dilação temporal está devidamente justificada e amparada por causas legais e documentadas nos autos.
Quanto ao pleito de liberdade por motivo de saúde, os documentos juntados aos autos, especialmente os comprovantes de tratamento e exames realizados, demonstram que o réu Weverton Velloso Antonio está recebendo acompanhamento médico adequado no interior da unidade prisional, inexistindo prova de negligência ou omissão por parte do Estado.
Importa ainda destacar que, conforme os autos e decisão anterior que converteu o flagrante em prisão preventiva, os réus respondem por crimes de alta gravidade, relacionados ao tráfico de drogas, o que reforça a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública.
Diante do exposto, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO os pedidos de liberdade provisória formulados pelos réus.
Diante da ausência das testemunhas de acusação em audiência (id n° 66850804), redesigno o ato para o dia 10/06/2025 às 12h30min.
Intimem-se todos.
Requisitem-se.
Diligencie-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 13:56
Não concedida a liberdade provisória de RAYANE COELHO MACIEL (REU)
-
05/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:44
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:00, Marechal Floriano - Vara Única.
-
14/04/2025 14:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/04/2025 10:44
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
09/04/2025 18:04
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
09/04/2025 18:02
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
09/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:58
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL SILVA DE ASSIS em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, Marechal Floriano - Vara Única.
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000003-14.2025.8.08.0055 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: MARCOS RHAONY ALVES DE SOUZA REU: RAYANE COELHO MACIEL, VICTOR GABRIEL SILVA DE ASSIS, WEVERTON VELLOSO ANTONIO Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO - ES5441 Advogados do(a) REU: KASSIO BONDIS - ES34976, MATHEUS KAZIK - ES34769 DECISÃO 1.
A manifestação de id n° 65228799 indica a contradição presente na Decisão de id n° 65166540, eis que constou nome de terceiros, alheios ao processo, no momento em que houve o recebimento da denúncia. 2.
Diante disso, tratando-se apenas de erro material, onde lia-se: Não sendo hipótese de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de ADRIANA CAETANO DOS REIS, BRUNO DOS SANTOS e CLEBER SIMÕES MARTINS, eis que há indícios suficientes de autoria e materialidade.
Passa-se a ler: Não sendo hipótese de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de MARCOS RHAONY ALVES DE SOUZA, RAYANE COELHO MACIEL, VICTOR GABRIEL SILVA DE ASSIS e WEVERTON VELLOSO ANTONIO, eis que há indícios suficientes de autoria e materialidade.
No mais, permanece a Decisão como está.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:48
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/03/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/03/2025 18:32
Não concedida a liberdade provisória de MARCOS RHAONY ALVES DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
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11/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:38
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/02/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 01:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 01:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 01:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 01:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:00
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/02/2025 21:58
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 20:20
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:45
Classe retificada de AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE (1461) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
15/01/2025 18:44
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE (1461)
-
15/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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