TJES - 5009580-33.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5009580-33.2024.8.08.0000 RECORRENTE: MARCOS ROGERIO GOMES SOUZA ADVOGADO: LAURIENE SOUZA COITINHO (OAB/ES 28.092) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO MARCOS ROGERIO GOMES SOUZA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13150542), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12681414), lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo incólume a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIANA nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, cujo decisum pronunciou o Recorrente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
A LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, entendendo haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a possibilidade de exclusão da pronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e dolo; (ii) o reconhecimento da legítima defesa; e (iii) a desclassificação para lesão corporal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade está devidamente comprovada por laudos periciais e prontuário médico, demonstrando a gravidade das lesões sofridas pela vítima.
Os indícios de autoria encontram respaldo nos depoimentos da vítima e testemunhas oculares, que narram a dinâmica dos fatos e confirmam a utilização de arma branca pelo acusado.
A tese de legítima defesa não encontra amparo no conjunto probatório, diante da evidência de animus ofensivo do recorrente e da desproporcionalidade entre as condutas.
O pedido de desclassificação para lesão corporal é afastado, pois o golpe desferido em região vital, aliado à continuidade da agressão, evidencia o dolo homicida.
A decisão de pronúncia baseia-se em juízo de admissibilidade, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, sem implicar juízo definitivo de culpabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A decisão de pronúncia exige prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sem exigir certeza absoluta da culpabilidade.
A exclusão de ilicitude por legítima defesa demanda demonstração inequívoca, não verificada no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, inciso IV; art. 14, inciso II; art. 25.
Código de Processo Penal, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753368/RJ, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJe 10/03/2023. (TJES - Recurso em Sentido Estrito nº: 5009580-33.2024.8.08.0000, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal.
Relator(a) Des(a) WALACE PANDOLPHO KIFFER, data do julgamento: 18/03/2025) Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese, que houve violação aos artigos 129 e 25, ambos do Código Penal, sob as premissas de que (I) o laudo pericial concluiu pela ausência de perigo de vida, não havendo que se falar em gravidade das lesões, e que a decisão não demonstrou o animus necandi (intenção de matar), mas apenas o animus ofensivo, o que caracterizaria o crime de lesão corporal, devendo ser procedida a reclassificação do delito; e (II) utilizou moderadamente de uma faca para repelir uma agressão injusta e atual, consistente em um golpe de "mata-leão" aplicado pela suposta vítima, que seria de porte físico superior, de modo que sua ação foi a única alternativa para defender a própria vida, configurando a excludente de ilicitude (legítima defesa).
Contrarrazões (id. 14186523), pugnando pela inadmissibilidade e desprovimento do recurso.
Com efeito, infere-se que este Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois, no que concerne aos dispositivos legais apontados como violados, revela-se indene de dúvidas que alterar o que decidido pela Câmara Julgadora em sentido contrário à pretensão recursal, demandaria, induvidosamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incabível na estreita via do Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação “obsta não apenas o conhecimento do recurso pela alínea a, mas também pela alínea c do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no AREsp 1599936/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020).
A propósito, é firme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOBRESTAMENTO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELO STF.
INDEFERIMENTO.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉPCIA.
NÃO CONFIGURADA.
CRIME ÚNICO.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. […] 2.
Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição ou desclassificação, necessitaria de revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1375089/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, § 1º, E 121, § 2º, III E IV, AMBOS DO CP; 415, IV E 419, AMBOS DO CPP.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. […] 3.
Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a tese de legítima defesa e decidir pela absolvição sumária do recorrente, ou desclassificar a conduta para lesão corporal ou, ainda, para excluir as qualificadoras, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgRg no AREsp n. 1.482.074/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2019). […] 8.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.970.781/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
24/06/2025 16:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 09:12
Recurso Especial não admitido
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13/06/2025 18:34
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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13/06/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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29/04/2025 18:12
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (RECORRIDO).
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11/04/2025 18:20
Juntada de Petição de recurso especial
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01/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 27/03/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009580-33.2024.8.08.0000 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MARCOS ROGERIO GOMES SOUZA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, entendendo haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) a possibilidade de exclusão da pronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e dolo; (ii) o reconhecimento da legítima defesa; e (iii) a desclassificação para lesão corporal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade está devidamente comprovada por laudos periciais e prontuário médico, demonstrando a gravidade das lesões sofridas pela vítima. 4.
Os indícios de autoria encontram respaldo nos depoimentos da vítima e testemunhas oculares, que narram a dinâmica dos fatos e confirmam a utilização de arma branca pelo acusado. 5.
A tese de legítima defesa não encontra amparo no conjunto probatório, diante da evidência de animus ofensivo do recorrente e da desproporcionalidade entre as condutas. 6.
O pedido de desclassificação para lesão corporal é afastado, pois o golpe desferido em região vital, aliado à continuidade da agressão, evidencia o dolo homicida. 7.
A decisão de pronúncia baseia-se em juízo de admissibilidade, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, sem implicar juízo definitivo de culpabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão de pronúncia exige prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sem exigir certeza absoluta da culpabilidade. 2.
A exclusão de ilicitude por legítima defesa demanda demonstração inequívoca, não verificada no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, inciso IV; art. 14, inciso II; art. 25.
Código de Processo Penal, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753368/RJ, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJe 10/03/2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar RELATÓRIO NOTAS TAQUIGRÁFICAS VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5009580-33.2024.8.08.0000 RECORRENTE: MARCOS ROGÉRIO GOMES SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES.
WALACE PANDOLPHO KIFFER 07 VOTO Consoante relatado, cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARCOS ROGÉRIO GOMES SOUZA, manifestando inconformismo quanto aos termos da decisão proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIANA/ES, que, em síntese, norteou a pronúncia do recorrente em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em suas razões recursais, a d. defesa sustenta que a decisão a decisão deve ser reformada, pois inexistem provas suficientes de autoria e dolo.
Alega, ainda, que a conduta do réu deve ser analisada à luz da legítima defesa, tendo agido para repelir uma agressão injusta, e requer, subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal.
Contrarrazões ministeriais devidamente apresentadas pelo desprover do recurso Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça neste mesmo sentido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo a apreciar a tese defensiva.
Pois bem.
Consta dos autos que, durante o embate físico entre o denunciado e a vítima, Marcos Rogério sacou uma faca que trazia na cintura e, aproveitando a distração do ofendido, desferiu um golpe em seu peito, evidenciando o recurso que dificultou a defesa da vítima.
Consta, ainda, que Fábio Costa Pereira, mesmo ferido, conseguiu imobilizar o denunciado com um golpe de mata-leão, mas o recorrente, em continuidade ao intento criminoso, tentou atingir o rosto da vítima com a faca.
A tentativa foi impedida quando Fábio segurou a lâmina com a mão esquerda, momento em que sofreu cortes nos dedos devido à retirada brusca da arma pelo acusado.
Em seguida, a vítima conseguiu empurrar o agressor e correu para dentro da residência, enquanto o denunciado fugiu do local.
A materialidade está devidamente comprovada por meio do Boletim Unificado nº 25711818 e dos exames periciais, entre os quais se destacam o Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto, às fls. 78, que atestou as lesões perfurantes no tórax e cortes na mão esquerda da vítima, além do Prontuário Médico anexado às fls. 67/70.
Já a autoria encontra respaldo nos depoimentos testemunhais colhidos nos autos, como o relato da própria vítima, Fábio Costa Pereira, que detalhou a dinâmica dos fatos, e os depoimentos de Raiane Alves da Silva e Elza Alves da Silva, que confirmaram a briga entre as partes e a utilização da faca pelo denunciado.
Sabe-se que a pronúncia é um ato jurisdicional que ocorre na fase de formação da culpa do procedimento do júri, disciplinada pelo artigo 413 do Código de Processo Penal.
Nesta etapa, o juiz analisa os requisitos formais para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
O artigo supracitado determina que o juiz pronunciará o acusado se estiver convencido da prova da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
Trata-se, portanto, de uma análise preliminar que não exige certeza, mas apenas um juízo de admissibilidade, ou seja, uma análise de plausibilidade que permita levar o caso ao Tribunal Popular.
No que se refere à prova da materialidade, significa que é preciso haver evidências concretas de que o fato criminoso realmente ocorreu.
No presente caso, a materialidade é incontroversa e está demonstrada por meio de provas técnicas e documentais, tais como os laudos periciais e o prontuário médico, anexados aos autos.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto, por exemplo, comprova a ocorrência de lesões compatíveis com um golpe de faca, incluindo a perfuração no peito da vítima e cortes nos dedos, evidenciando a agressão sofrida.
O prontuário médico detalha as intervenções necessárias para tratar as lesões, reforçando a gravidade dos ferimentos e corroborando a narrativa dos fatos.
A existência desses documentos é fundamental para a comprovação objetiva do crime tentado, constituindo, assim, prova cabal da materialidade.
Da mesma forma, em relação aos indícios de autoria, o artigo 413 do CPP não exige uma prova cabal ou absoluta da participação do acusado, mas tão somente indícios suficientes, permitindo que a acusação seja submetida ao julgamento do Júri Popular.
In casu, os indícios de autoria estão solidamente respaldados pelo conjunto probatório dos autos, especialmente nos depoimentos da vítima e das testemunhas oculares.
A vítima, Fábio Costa Pereira, descreveu de maneira coerente e detalhada toda a dinâmica do crime, mencionando a agressão praticada por Marcos Rogério Gomes Souza, que se aproveitou de um momento de distração para desferir o golpe com uma faca.
Além disso, testemunhas como Raiane Alves da Silva e Elza Alves da Silva confirmaram a luta entre as partes e a utilização da arma branca pelo acusado, reforçando a versão apresentada pela vítima.
Dessa forma, nesta fase processual, não se exige juízo de certeza sobre a culpabilidade do acusado.
Vejam-se que nesse mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DECISÃO REFORMADA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Na fase de pronúncia serão admitidas todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência, a teor do disposto no art. 408 do Código de Processo Penal, não se fazendo necessário um juízo de certeza, mas que o Juiz se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. 2.
Havendo prova, calcada em exame balístico, que demonstrou que a arma apreendida posteriormente com o agravado foi a mesma utilizada no homicídio da vítima, conforme confronto entre os projéteis utilizados, há indícios suficientes de autoria a autorizar a pronúncia. 3.
Agravo provido para manter a sentença de pronúncia em face do agravado. (STJ – AgRg no HC: 753368 RJ 2022/0202294-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Portanto, a decisão de pronúncia representa apenas a conclusão de que há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, o que autoriza o prosseguimento do feito para o julgamento pelo Tribunal Popular.
A decisão não implica juízo definitivo de culpa, mas constitui uma garantia processual, assegurando que crimes dolosos contra a vida sejam julgados pelo juiz natural, em conformidade com o princípio constitucional da competência do Júri.
Quanto à alegação de legítima defesa, observa-se que tal tese carece de elementos concretos que a sustentem.
O comportamento do réu, ao retornar ao local do conflito já munido de uma arma branca, evidencia animus ofensivo e não uma mera reação a uma agressão injusta.
Além disso, a dinâmica dos fatos demonstra a desproporcionalidade entre a conduta do denunciado e a suposta agressão sofrida, afastando, portanto, a excludente de ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal.
Por fim, no que se refere ao pedido de desclassificação para lesão corporal, a prova colhida nos autos revela que o golpe desferido no peito da vítima, região vital do corpo, somado à continuidade da agressão com tentativa de atingir o rosto do ofendido, demonstra claramente a intenção homicida do recorrente.
Logo, o comportamento do denunciado é incompatível com o dolo de lesionar, caracterizando-se, portanto, como tentativa de homicídio, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Assim, restando comprovadas a materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, deve ser mantida a decisão de pronúncia para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão objurgada, em todos os seus termos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) - Acompanho o Relator Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) - Acompanho o Relator -
25/03/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:13
Conhecido o recurso de MARCOS ROGERIO GOMES SOUZA - CPF: *94.***.*38-46 (RECORRENTE) e não-provido
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18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/01/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 17:32
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2024 18:01
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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21/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 08:46
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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21/09/2024 08:45
Recebidos os autos
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21/09/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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21/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:27
Recebidos os autos
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22/07/2024 08:27
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2016 11:06