TJES - 5017813-11.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5017813-11.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPARICA PRIVILEGE EXECUTADO: GIULIANO ROSETTI MARGON Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPARICA PRIVILEGE - intimação eletrônica SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado.
Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Analisando detidamente os autos, foi verificado que a parte autora foi intimada por seu patrono em id nº 65918750, para manifestação e juntada de novo endereço, haja vista que o Requerido não foi encontrado no endereço indicado na Inicial, conforme mandado devolvido em id nº 65694429.
Escoados os prazos, a parte autora quedou-se silente (certidão de decurso de prazo em id 72303676).
Desta forma, o processo encontra-se parado por mais de trinta dias sem qualquer manifestação do Requerente.
Nesse contexto entendo que o autor não foi diligente e abandonou a causa, que encontra-se sem manifestação desde dezembro de 2024.
A citação é imprescindível para a validade do processo, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 239.
Assim, o ato de citação da Requerida a fim de integrar a relação processual, revela-se essencial para o deslinde do feito, cabendo inclusive a extinção da demanda sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV do CPC.
Dessa forma, diante da impossibilidade de prosseguimento do feito por ausência de endereço para citação da parte Requerida, por ser esse pressuposto necessário de constituição do processo, deve ser extinto os presente processo.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei n.o 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente o autor, haja vista que não há citação válida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se no necessário.
VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060609360690800000042204226 petição inicial Petição inicial (PDF) 24060609360702900000042204227 relatório de débitos Informações 24060609360747100000042204228 boletos vencidos Informações 24060609360771900000042204229 PROCURAÇÃO JUDICIAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24060609360805400000042204230 CNPJ Informações 24060609360823900000042204231 CONTRATO DE GARANTIA Informações 24060609360837300000042204233 CONVENÇÃO Informações 24060609360852400000042204234 DOCUMENTO DO SÍNDICO Documento de Identificação 24060609360889500000042204235 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24060609360904300000042204238 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061112101681000000042381084 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24070214180431700000043660620 Mandado - Citação Mandado - Citação 24070214180431700000043660620 MANDADO- GIULIANO ROSETTI MARGON Mandado 24082016404293300000046612830 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082016404347700000046612827 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070214180431700000043660620 Mandado - Citação Mandado - Citação 24070214180431700000043660620 Mandado NÃO entregue: 5239434 Expediente: 7668597 Certidão 24112901380117500000052591516 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120213280457600000052705837 Petição (outras) Petição (outras) 24120317391286100000052842499 petição - processo giuliano Petição (outras) em PDF 24120317391297600000052842501 Mandado - Citação Mandado - Citação 25012415530031900000054953459 Mandado NÃO entregue: 5503374 Expediente: 7668594 Certidão 25032503125869500000058321432 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032712524270700000058520085 Decurso de prazo Decurso de prazo 25070416212349400000064206432 -
17/07/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5017813-11.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPARICA PRIVILEGE EXECUTADO: GIULIANO ROSETTI MARGON Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte autora EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPARICA PRIVILEGE, por seu(sua) patrono(a), para apresentar endereço atualizado do EXECUTADO: GIULIANO ROSETTI MARGON, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218 §3º CPC), tendo em vista que este não foi encontrado no endereço anteriormente informado, conforme a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, id nº 65694429.
Fica cientificada de que este endereço é imprescindível para a citação e intimação do promovido e consequente prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
VILA VELHA-ES, 27 de março de 2025.
CARLA MARIA FEU ROSA PAZOLINI -
27/03/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 03:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:53
Expedição de #Não preenchido#.
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20/12/2024 12:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPARICA PRIVILEGE em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 01:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 01:38
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:30
Expedição de Mandado - citação.
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20/08/2024 18:25
Expedição de intimação eletrônica.
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20/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:41
Expedição de Mandado - citação.
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02/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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