TJES - 0005723-90.2004.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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13/05/2025 08:11
Transitado em Julgado em 26/04/2025 para GERALDO MARTINS DOS ANJOS FILHO (REQUERIDO), SEBASTIAO LIBERATO DE MORAES - CPF: *82.***.*91-20 (REQUERIDO) e SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS (REQUERENTE).
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DOS ANJOS FILHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIBERATO DE MORAES em 25/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 0005723-90.2004.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS REQUERIDO: SEBASTIAO LIBERATO DE MORAES, GERALDO MARTINS DOS ANJOS FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS - ES7492 Advogado do(a) REQUERIDO: LIVIA DE MIRANDA WANZELER - ES26047 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face de SEBASTIÃO LIBERATO DE MORAES FILHO e GERALDO MARTINS DOS ANJOS FILHO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Por meio da petição de Id 42086185, a parte exequente reitera o pedido de substituição do polo ativo da demanda e informa o integral adimplemento do débito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DA SUCESSÃO PROCESSUAL Em análise dos autos, verifico que às fls. 139-140 ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI peticionou informando que assinou termo de cessão de crédito com a parte Requerente, sendo agora a peticionante a devida credora do bem objeto da demanda, razão pela qual requer a retificação do polo ativo.
Diante da comprovação através dos documentos de fls. 142-168 e Id 42086188, defiro o pedido de substituição processual.
Proceda a Serventia com a substituição de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS para ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI no polo ativo desta demanda.
DO MÉRITO Da análise do caderno processual, constato o cumprimento integral da obrigação, na forma do art. 924 do CPC/15, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Logo, a extinção do presente procedimento é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro extinto este cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC/15. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA/ES, 07 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0094/2025) -
27/03/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/03/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 19:29
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIBERATO DE MORAES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:33
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:49
Decorrido prazo de ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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