TJES - 0005142-71.2006.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0005142-71.2006.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, GALVANE RODRIGUES DE OLIVEIRA NETTO REU: FABIANO CORREA DE ANDRADE, ANDERSON LUIS VERÍSSIMO Advogado do(a) REU: NELSON MOREIRA JUNIOR - ES7960 Advogado do(a) REU: FELIPE FANTONI BASTOS - ES23061 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta em face de ANDERSON LUIS VERISSIMO, vulgo “CARIOCA” e FABIANO CORREA DE ANDRADE, vulgo "BAIANO", imputando-os a prática delitiva tipificada no artigo 121, §2º, II, do Código Penal.
Narra a denúncia: Informam os autos do inquérito policial anexo, tombado sob o n. 035.06.005142-8 (MP n. 024.11.10.024733-9), que no dia 22 de março de 2006, por volta das 13 horas, em frente a quadra na Escola de Samba MUG, localizada na Rua Mourisco, Glória — Vila Velha/ES, os DENUNCIADOS, em comunhão de esforços, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima Galvane Rodrigues de Oliveira Netto, causando-lhe a morte, conforme o laudo de exame cadavérico de fls. 118.
Informam, ainda, que no dia dos fatos, a vítima e o DENUNCIADO Anderson Luis Veríssimo, que eram amigos e companheiros de trabalho, encontraram-se no comércio da vítima, onde combinaram que naquele dia ANDERSON quitaria uma dívida que possuía com a vítima.
Consta, ainda, que os DENUNCIADOS prestavam serviços de cobrança ao comércio da vítima, mas que nem sempre repassavam toda a quantia para ela.
Assim, a vítima passou a cobrar insistentemente as dívidas, fato motivador do delito.
Narram as peças de investigação que o DENUNCIADO Anderson Luis Veríssimo saiu do comércio da vítima a bordo de sua motocicleta e foi ao encontro do DENUNCIADO Fabiano Correa de Andrade, que o aguardava em.um ponto de ônibus, de onde seguiram,ao encontro da vítima, que foi assassinada pelos DENUNCIADOS dentro do seu próprio veículo.
Após o crime, os DENUNCIADOS evadiram-se do local e seguiram para suas residências.
Entretanto, ao tomar conhecimento do mandado de prisão em desfavor do DENUNCIADO Fabiano Correa de Andrade, o mesmo fugiu para o balneário da Serra/ES, onde foi localizado cerca de um ano depois do crime.
Laudo de exame cadavérico às fls. 118; Assim agindo, os DENUNCIADOS infringiram o disposto no artigo 121, §2º, II (por motivo fútil), do Código Penal [...].
A peça vestibular foi instruída junto do Inquérito Policial, tombado sob o nº 093/06, instaurado mediante os termos da Portaria, fl. 06.
O procedimento administrativo contém, dentre outros elementos, o Relatório de Atendimento em Local de Crime, às fls. 07-10; Relatório, de fls. 117-124; Laudo de Vistoria de Veículos, às fls. 137-138 v; Laudo de Exame em Veículo, às fls. 144-149, e o Laudo de Exame de “Equipamento Eletrônico”, às fls. 176-184.
Laudo de Lesões da vítima Galvane Rodrigues de Oliveira Netto, às fls. 116.
A denúncia foi recebida em 10/02/2012, conforme despacho à fl. 204.
Respostas à acusação apresentada pelas defesas de FABIANO e ANDERSON, às fls. 217-224 e 379-382.
Citação pessoal dos acusados FABIANO e ANDERSON, às fls. 233v e 251 (este último pela via editalícia).
Decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, em relação ao acusado ANDERSON, à fl. 253.
Posteriormente, a citação pessoal do acusado ANDERSON foi certificada à fl. 386 e verso.
Revogada a suspensão processual em relação ao acusado ANDRESON, ante a comunicação de sua prisão, à fl. 371.
Declarada a suspeição da Magistrada Titular da 4ª Vara Criminal de Vila Velha, bem como da Secretaria do Juízo, às fls. 421-422.
Declarada a suspeição dos Analistas Judiciários e Chefe de Secretaria da Vara de Execuções Penais de Vila Velha, conforme fls. 458-461.
Declarada a suspeição da Secretaria da 1ª Vara Criminal de Vila Velha, à fl. 463.
Declarada a suspeição da Secretaria do 2º Juizado Especial Criminal de Vila Velha, à fl. 464.
Declarada a suspeição da Secretaria do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Vila Velha, à fl. 465.
Declarada a suspeição da Secretaria do 3º Juizado Especial Criminal de Vila Velha, à fl. 466.
Declarada a suspeição da Magistrada da 5ª Vara Criminal de Vila Velha, bem como da Secretaria do Juízo, às fls. 467-468.
Declarada a suspeição da Magistrada da 6ª Vara Criminal de Vila Velha, bem como da Secretaria do Juízo, às fls. 469-470.
Declarada a suspeição da Secretaria da 7ª Vara Criminal de Vila Velha, à fl. 471.
Declarada a suspeição da Secretaria da 8ª Vara Criminal de Vila Velha, às fls. 473-474.
Declarada a suspeição da Secretaria da 2ª Vara Criminal de Vila Velha, à fl. 476.
Declarada a suspeição da Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha, à fl. 477.
Declarada a suspeição da Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha, à fl. 479.
Declarada a suspeição da Secretaria da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual e dos Registros Públicos, à fl. 480.
Declarada a suspeição da Secretaria da 1ª Vara Cível de Vila Velha, à fl. 482.
Declarada a suspeição da Secretaria da 2ª Vara Cível de Vila Velha, à fl. 484.
Declarada a suspeição da Secretaria da 3ª Vara Cível de Vila Velha, à fl. 485.
Declarada a suspeição da Secretaria da 5ª Vara Cível de Vila Velha, à fl. 486.
Declarada a suspeição da Secretaria da 6ª Vara Cível de Vila Velha, à fl. 487.
Declarada a suspeição da Secretaria do 1º Juizado Especial Cível de Vila Velha, à fl. 488.
Declarada a suspeição da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha, à fl. 489.
Declarada a suspeição da Secretaria do 4º Juizado Especial Cível de Vila Velha, à fl. 490.
Declarada a suspeição da Secretaria do 5º Juizado Especial Cível de Vila Velha, à fl. 492.
Declarada a suspeição da Secretaria da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha, às fls. 494-495.
Declarada a suspeição da Secretaria da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha, às fls. 496-498.
Declarada a suspeição da Secretaria da 2ª Vara da Infância e Juventude de Vila Velha, à fl. 499.
Declarada a suspeição da Secretaria da 1ª Vara de Família de Vila Velha, à fl. 501.
Declarada a suspeição da Magistrada Adjunta da 4ª Vara Criminal de Vila Velha, à fl. 503.
Declaradas as suspeições dos Magistrados Flávio Jabour Moulin, Lúcia Nascimento Salcedo da Natta, Patrícia Faroni, às fls. 505-507.
Declarada a suspeição da Secretaria da 3ª Vara Criminal de Vila Velha, à fl. 510.
Declarada a suspeição da Magistrada Vânia Massad Campos, à fl. 517.
Audiências de instrução e julgamento realizadas em 23/07/2024 e 11/12/2024, ante os termos das atas acostadas nos ID’s 47232861 e 56319467, ocasião em que foram colhidas as oitivas das testemunhas Elen Fabre, Márcio Borsanello, André Luis Verísssimo Soares e Marcos Felix Soares.
Após, os acusados foram interrogados.
Findada a instrução processual, o Ministério Público requereu a impronúncia dos acusados, no ID 611858400.
Em anuência ao pleito ministerial, as Defesas, nos ID’s 62806594 e 63536889, requereram, também, pela impronúncia de ambos acusados. É o relatório, em síntese.
Decido.
Trata-se de procedimento para apuração de crimes dolosos contra a vida, recomendando-se, em geral, seja a decisão de pronúncia moderada em seus termos, evitando assim a possibilidade desta influenciar na decisão dos jurados, a quem competirá efetuar o julgamento, a teor do que dispõe o artigo 5°, inciso XXXVIII da Constituição Federal de 1988.
Examinando os elementos probatórios acostados aos autos, verifico que a materialidade dos crimes está consubstanciada no Laudo de Lesões da vítima Galvane Rodrigues de Oliveira Netto, às fls. 116.
Quanto aos indícios de autoria ou participação, no entanto, os indícios que lastrearam a propositura da ação penal não foram confirmados em juízo, em razão da ausência de elementos probatórios robustos e coerentes que corroboram a tese acusatória, tornando frágil o conjunto probatório insuficiente.
Assim, quando não presentes os requisitos ensejadores para a viabilidade da pronúncia, quais sejam, a existência do crime ou de indícios suficientes de autoria, deve o juiz, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, julgar improcedente a denúncia, impronunciando os réus.
A corroborar, cito recente decisão do Pretório Excelso Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ELEMENTOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que “Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo” (RE 425.734- AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Primeira Turma, DJe 28.10.2005). 2.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do recurso em sentido estrito, deixou expressamente consignado que “para a decisão de pronúncia não são suficientes elementos informativos colhidos exclusivamente na fase extrajudicial”, tendo salientado, ainda, que, “à parte as especulações, o que resta é que não há elementos concretos a apontar a autoria deste crime na pessoa do denunciado”, de modo que o entendimento proferido pela instância ordinária encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 3.
Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, notadamente no que se refere aos indícios suficientes de autoria do crime, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (grifei) AG.
REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.451.118 RIO GRANDE DO SUL.
DJE 30/10/2023.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia, IMPRONUNCIO ANDERSON LUIS VERISSIMO, vulgo “CARIOCA” e FABIANO CORREA DE ANDRADE, vulgo "BAIANO", já qualificados nos autos, das imputações lançadas na inicial, o que faço com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal.
Nesse ensejo, nada tenho a declarar acerca da situação prisional dos ora denunciados, visto que se encontram em liberdade.
Decisão publicada e registrada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 21 de março de 2025.
MÔNICA DA SILVA MARTINS Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:49
Expedição de Mandado - Intimação.
-
25/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 13:11
Proferida Sentença de Impronúncia
-
19/02/2025 18:52
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 17:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:15
Publicado Intimação eletrônica em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 01:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 11:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
18/12/2024 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 01:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 04:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 04:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:51
Publicado Edital - Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 11:16
Expedição de edital - intimação.
-
25/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 09:14
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/10/2024 08:35
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/10/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/09/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/12/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
29/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
19/08/2024 15:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:52
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:24
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/07/2024 10:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:38
Juntada de Informações
-
05/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 14:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/07/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:51
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 23/07/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
28/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:06
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 08/07/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
24/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2006
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000589-12.2024.8.08.0047
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Jhonata de Jesus Bandeira
Advogado: Geilza Bispo dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2024 00:00
Processo nº 0005076-03.2020.8.08.0035
Condominio do Edificio Residencial Portl...
Andreia Pereira de Cerqueira Portela
Advogado: Igor Reis da Silva Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2020 00:00
Processo nº 5009121-22.2025.8.08.0024
Debora Pezente Maso
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 16:05
Processo nº 5004329-61.2025.8.08.0012
Wanderson Rosa Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Livia Ranger Pio de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2025 18:18
Processo nº 0000359-66.2019.8.08.0007
Geraldo Bueno de Sousa
Estado do Espirito Santo
Advogado: Sonia Maria Candida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2019 00:00